DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES DECISÃO DA PREGOEIRA
13 de Abril de 2022
Recurso Administrativo;
Pregão Eletrônico n.º 003/2022;
Aquisição de Instrumentos para implantação da Fanfarra Municipal: Objeto;
Nota Dez Comércio e Serviços de Tecnologia da Informação - EIRELI: Recorrente;
Administração Pública Municipal: Interessada;
Inabilitação: Assunto.
Vistos etc...
Trata-se de Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa, NOTA DEZ COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 17.897.763/0001-80, contra a decisão da Pregoeira Designada que entendeu pela sua inabilitação no certame do Pregão Eletrônico n.º 003/2022.
A empresa Recorrente, no prazo legal, apresentou as Razões Recursais, e, uma vez constatado que a mesma preencheu os requisitos recursais, entendo que o Recurso interposto deve ser admitido.
É sucinto o relatório. Decido.
1. DOS FATOS E DO MÉRITO RECURSAL: 1.1. Na data definida pelo edital para abertura do certame na modalidade pregão eletrônico, a empresa, NOTA DEZ COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI - CNPJ 17.897.763/0001-80 foi vencedora de alguns itens durante a fase de lances, ao analisar a documentação da empresa, foi constatado pela comissão de licitação os seguintes fatos registrados em ata.“ Inabilitado o licitante NOTA DEZ COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI pelo motivo: A empresa cadastrou na plataforma como representante credenciada a sra. Priscila Consani das Mercês Oliveira para participar deste processo de licitação na modalidade de "pregão eletrônico", podendo para tanto, desempenhar todas as funções inerentes ao certame tais como concordar com todas as condições previstas no instrumento convocatório, apresentação de propostas, oferta e desistência de lances, apresentação de recursos e tudo mais que se fizerem necessários ao de suas atividades como se o próprio licitante fosse. E também foi cadastrada como representante na proposta inserida na plataforma, porém ao analisar a documentação da empresa não foi constatado a apresentação de procuração do sócio da empresa ou de substalecimento para a mesma representar tais atos. A procuração que consta no processo autoriza as sras. Geovanna C. da C. Santos e Thalia Kelly da Conceição a fim de representar a empresa e na plataforma está credenciada a sra. Priscila C. M.Oliveira”.
1.2. Ao constatar que a empresa declarou como representante para o certame a senhora Priscila Consani das Mercês Oliveira em campo próprio do sistema com os seguintes disseres:“ TERMO DE CREDENCIAMENTO: A empresa NOTA DEZ COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, inscrita no CNPJ 17897763000180, com sede na cidade de Cuiabá, à Rua Avenida Tenente-Coronel Duarte nº 416, telefone 6536845422, por intermédio de seu representante legal, através do presente instrumento, torna público o credenciamento do senhor PRISCILA CONSANI DAS MERCÊS OLIVEIRA, CPF 07508286928, com endereço para correspondência eletrônica através do e-mail cadastro.docs@gmail.com para participar deste processo de licitação na modalidade de "pregão eletrônico", podendo para tanto, desempenhar todas as funções inerentes ao certame tais como concordar com todas as condições previstas no instrumento convocatório, apresentação de propostas, oferta e desistência de lances, apresentação de recursos e tudo mais que se fizerem necessários ao de suas atividades como se o próprio licitante fosse”. (grifo nosso)
1.3. Foi constatado também pela comissão de licitação que a empresa credencia como representante a Sra Priscila Consani das Mercês Oliveira como consta o seguinte anexo:Critério este de acordo com o item do edital 6.2. “O encaminhamento de proposta para o sistema eletrônico pressupõe o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no Edital. O Licitante será nome novel por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances”. Ressaltando que a proposta inserida na plataforma que é considerado legítimo, independente do que se a empresa apresente documento similar junto com a documentação de habilitação, critério este posterior aos lances de acordo com as etapas do pregão eletrônico, em observação do demais itens do edital “6.6. O envio da proposta eletrônica será feito exclusivamente através do site https://comprasbr.com.br/ até o dia e horário previstos neste Edital. 6.7. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas no Decreto 10.024/19. 6.8. A licitante, ao inserir sua proposta, informará nos campos próprios do sistema eletrônico (“Condições do Proponente” e caso necessário em “Informações Adicionais”)”.
2. RECURSO ADMINISTRATIVO: 2.1. Após o aceite da proposta inicial da empresa, prosseguiu-se para a etapa de lances, do qual a empresa foi classificada nos itens constantes em ata, do qual foi para a fase de habilitação das empresas conforme o item do edital 8.15. “Encerrada a análise quanto à aceitação da proposta, o pregoeiro verificará a habilitação do licitante, observado o disposto neste Edital”. 2.2. Ao analisar a documentação da empresa foi apresentado como habilitação e constatado como representantes pela empresa por meio de procuração lavrada em cartório as senhoras Geovanna C. da C. Santos e Thalia Kelly da Conceição, não constatado na documentação procuração da empresa para a senhora Priscila Consani das Mercês Oliveira, ou procuração de substabelecimento das representantes, fato este resultou na inabilitação da empresa classificada devido ausência de documentação para a aceitabilidade da proposta, já que não foi constatado nenhum documento apresentado pela empresa que mencione a senhora Priscila como representante legal da empresa ou como proprietário ou sócio, do qual teve o nome inserido na proposta e credenciamento inseridos na plataforma do qual resulta em documentação constantes em ata e anexos do processo. 2.3. Após a fase de habilitação foi aberto a fase de manifestação de recurso, do qual a empresa manifestou intenção de interpor recurso. 3. DOS ARGUMENTOS DAS RAZÕES RECURSAIS DA EMPRESA RECORRENTE: 3.1. Da empresa: “Evidente que a habilitação se deu de forma ilegal, haja vista, que o órgão simplesmente desconsiderou os pontos abaixo, quais sejam: 1º Em data de 24/03/2022 (muitos dias antes da realização da sessão) a empresa de forma devida teve o aceite de cadastro por parte dos gestores da plataforma, haja vista, nesta fase ter sido encaminhado todos os documentos pertinentes exigidos pela Plataforma, e portanto, dentre os documentos enviados a plataforma, se encontra a procuração da Sra. Priscila Consani das Mercês, e portanto, o cadastro se deu de forma devida”. 3.1.1. Vale ressaltar que o ponto analisado pela comissão não tem relação ao que a empresa apresentou como cadastro prévio para credenciamento junto a plataforma, documentação esta que o órgão demandante não tem acesso e nem vínculo pois são instituições distintas, e sim a documentação da qual não foi apresentada para a licitação, o ponto questionado é a declaração de uma pessoa que nada tem menção na documentação apresentada pertinente ao processo licitatório, e que nada tem a ver com documentação exigida por outra instituição para outro tipo de prestação de serviço, do qual é o uso da plataforma para participação em licitações de qualquer outro órgão, não sendo de exclusividade para este município. “2º A Sra. Geovanna e Sra. Thalia apresentaram procuração assinada pelo proprietário da empresa no pregão eletrônico de nº 03/2022, logo, se as procurações foram inseridas dentre os documentos de habilitação apresentados, ambas possuem legalmente poderes para falar em nome da empresa, independentemente se no cadastro da plataforma foi utilizado os dados de outro procurador que também detém poderes para falar em nome da empresa”. 3.1.2. O ponto analisado não se trata da procuração das senhoras Geovanna e Sra. Thalia, procuração esta constatada na documentação de habilitação apresentada pela empresa junto a documentação pessoal das mesmas, sendo uma delas a que assinou algumas das declarações exigidas pelo edital; o ponto analisado foi que ao preencher os dados da proposta na plataforma foi inserido o nome da senhora Priscila como representante para a licitação, proposta esta que se torna documentação constante no processo licitatório, caso a empresa tenha apresentado para a plataforma uma procuração de que a Senhora Priscila tenha poderes para representar a empresa em relação ao cadastro da mesma na plataforma, não enseja que a mesma poderá ter seu nome constatado como representante em documentação apresentada para a licitação, pois são documentações para instituições diferentes, ato este que a Sra. Priscila mesmo possuindo poder em falar em nome da empresa se trata para a atos pertinentes em relação ao uso e cadastro da plataforma, atos estes que são de responsabilidade da empresa para quem a mesma disponibiliza chave de acesso para uso da mesma, e não tem relação a documentação apresentada para a licitação, pois se a empresa tenha interesse em constatar nome de um representante na documentação apresentada pela empresa, sendo esta que não faça parte do quadro societário, a mesma deverá possuir procuração reconhecida em cartório com tais poderes para representação na referida licitação, neste caso a empresa ao cadastrar em campos próprios do sistema a mesma poderá declarar como representante em atos pertinentes a licitação proprietário ou sócio, ou representantes mediante procuração lavrada em cartório, no caso a mesma deveria declarar as Sras Geovanna ou Thalia ou titular da empresa ou caso a empresa tenha a necessidade de constatar nome da Sra Priscila como representante na proposta a mesma teria que somente anexar a procuração junto a documentação de habilitação assim como apresentou a procuração das demais representantes, não foi apresentado em nenhum momento instrumento legal que a senhora Priscila tem amplos poderes ou algum vínculo sequer para representar a empresa, principalmente ter o nome mencionado na proposta apresentada pela mesma. “ 3º Não há como trocar o representante perante plataforma, ora que, este dado não é editável no momento de inserção de proposta, bem como, somente é possível cadastrar 1 representante para acesso a plataforma, porém, isso não inviabiliza que as empresas possam ter outros representantes nas licitações, desde que devidamente constituídas nos autos, ou seja, desde que anexem suas respectivas procurações nos processos licitatórios dos quais venham a participar”. (grifo nosso). 3.1.3. Neste caso sendo necessário pela empresa que conste o nome da Sra Priscila como representante a mesma deveria atender assim como a mesma ressaltou no ponto anterior “desde que anexem suas respectivas procurações nos processos licitatórios dos quais venham a participar”. Fato este que não aconteceu.“ 4º A pregoeira desconsiderou os itens 5.2 e 6.2 do instrumento do convocatório, ora que, estes itens são claros ao inserir que “ É de exclusiva responsabilidade do usuário o sigilo da senha, bem como seu uso em qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao Município de Cotriguaçu ou COMPRASBR site https://comprasbr.com.br/, qualquer responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros”.
3.1.4. Este ponto citado pela recorrente é evidente que se trata em relação as transações efetuadas pela empresa ao utilizar a plataforma para participar de licitações promovidas por órgãos públicos, ou seja é de responsabilidade da empresa a quem ela concede uso de senha para uso e transações e demais atos que venham a acontecer durante o uso na plataforma, neste caso são de total responsabilidade da empresa, e não cabe a se responsabilizar o órgão realizador do certame qualquer dano que venha a ser efetuado por quem a mesma conceda acesso por meio deste, assim este ponto enfatiza ainda mais o fato de que se a empresa concedeu acesso da Sr Priscila ou qualquer outro usuário em nome da empresa, isto é de responsabilidade da empresa, porém implica no uso da plataforma, e não em ter o nome declarado em documentação apresentada para habilitação em licitações públicas, o uso do usuário é de responsabilidade da empresa, nada tem a ver a documentação apresentada a órgão públicos de fato, são situações completamente distintas.“5º Não cabe a pregoeira desempenhar o papel daqueles que deferem ou indeferem o cadastro das empresa na plataforma, e portanto, só cabe a mesma verificar se para a licitação em comento a pessoa da qual assinou os documentos possuem poderes para falar em nome da empresa.
6º A pregoeira inova no momento em que INCLUI que as empresas deverão ter como responsável legal o mesmo representante que fora utilizado para cadastro na plataforma, lembrando que em nenhum momento o edital dispõe tal informação”. (grifo nosso)
3.1.5. Como o ponto ressaltado mencionado pela recorrente já é claro, não cabe a pregoeira desempenhar o papel daqueles que deferem ou indeferem o cadastro das empresa na plataforma, quem aprova e se responsabiliza quem utiliza a chave de acesso e senha em nome da empresa e a danos que possam a vir a ocorrer é a própria empresa, e é exatamente por isso que de fato isso não é de interesse do pregoeiro isso é de exclusivo impasse da mesma, portanto o ponto analisado não é de quem a empresa disponibiliza acesso para uso da plataforma, interpretação esta manifestada pela recorrente de forma imprecisa. A empresa expressa de forma erroneamente ao afirmar que a “pregoeira inova”, visto que é sabido que o representante deve ser credenciado e o mesmo deve apresentar vínculo com a empresa, sendo a prova deste vínculo é por certo a procuração. “7º Frisa-se que muitas são as vezes em que os proprietários da empresas constituem mais de 5 procuradores para falar em nome da empresa, e portanto, todos detém poderes legais, independente se a plataforma tenha exigido os dados de apenas 1 dos representantes”; 3.1.6. A empresa poderá ter quantos representante a mesma dispor ou a plataforma exigir para falar em nome da mesma, portanto a entidade da plataforma e o órgão público são instituições diversas nada tem vínculo uma com a outra a não ser o uso do site para a realização do certame, portando para participar de uma licitação a mesma deverá apresentar documento legal no caso procuração lavrada em cartório de quem irá representar para a referida licitação do órgão público, fato este que não ocorreu no ponto que induziu a sua inabilitação. “8º A pregoeira poderia ter realizado diligencias no intuito de verificar com a plataforma se a senhora Priscila C. M. Oliveira apresentou a procuração para cadastrar a empresa Recorrente na plataforma, e em caso positivo, iria verificar que todas as procuradoras detêm poderes em nome da empresa, e, portanto, todas as procurações eram validas. Além do mais, poderia estar entrando em contato com o proprietário para confirmar se todas as procurações ainda eram validas”. 3.1.7. Este ponto apresentado pela recorrente vem a ser de estima análise, porém, em respeito ao princípio da isonomia com os demais licitantes, não cabe ao pregoeiro ignorar a situação, mesmo sendo em respeito a maior competitividade de preços, cabe ao pregoeiro abrir diligência da documentação apresentada, que neste caso resultou a inabilitação pela ausência da mesma. “Entendemos, que o pregoeiro agiu arbitrariamente contra os princípios licitatórios da proposta mais vantajosa, isonomia, ampla concorrência, formalismo moderado, legalidade, interesse público, entre outros princípios. Na nossa casa, a gente decide de quem compra, ou como gastar nosso dinheiro, mas quando atuamos em prol da COLETIVIDADE, esse poder é limitado ao encontrar o melhor para o POVO, e inabilitar a empresa Recorrente só deu certeza que a última coisa que a prefeitura buscou, foi economizar”. 3.1.8. A empresa está sendo incongruente ao afirmar tal coisa, visto que a pregoeira tem como objetivo assegurar que seja efetivado o que menciona o decreto 10024/19: Art. 19. III – “responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros” no demais a administração tem como forma de proteger a empresa e a administração de falsos licitantes; 4. DA CONCLUSÃO 4.1.1. O ponto julgado do qual motivou a inabilitação não é de quem esteve à frente do computador praticando atos com uso da chave e senha de acesso da empresa, e sim ao mencionar o nome da Sra Priscila na proposta e declarar a mesma para desempenhar todas as funções inerentes ao certame tais como concordar com todas as condições previstas no instrumento convocatório, apresentação de propostas, oferta e desistência de lances, apresentação de recursos e tudo mais que se fizerem necessários ao de suas atividades como se o próprio licitante fosse, ou seja a empresa ao invés de declarar como representante para o processo licitatório, ponto esse ressaltado nada tendo a ver com uso da plataforma, os nomes das procuradoras legais que assim nomeadas mediante a procuração apresentada, ou declarar o nome do proprietário, a mesma inseriu o nome da senhora Priscila sem nenhum documento legal para tal ato, portanto ponto este que não pode ser ignorado pela comissão já que a partir disso passou a se tornar documentação a ser julgada. Visto que já mencionado anteriormente no inciso III, artigo 19 do decreto 10024/2019, a pregoeira tem como função conduzir com seriedade todas as fases do certame, prezando os princípios da administração pública que são legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 5. DA DECISÃO:ANTE O EXPOSTO, e com base nos fundamentos e fato e de direito registrados nas linhas acima e mais no que consta dos autos do Pregão Eletrônico n.º 003/2022, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa, NOTA DEZ COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 17.897.763/0001-80, mas no mérito decido pelo seu IMPROVIMENTO, e, por consequência, ficam mantidas as deliberações constantes da Ata da Sessão do Pregão Eletrônico mencionado acima, principalmente, quanto a não habilitação da empresa Recorrente para os itens do Certame Licitatório.
Com efeito, não tendo sido reconsiderada a decisão anterior, em cumprimento ao art. 109, § 4.º, da Lei Federal n.º 8.666/93, faço remessa destes autos, devidamente informados, ao Excelentíssimo Prefeito Municipal para Julgamento em última instância administrativa recursal, no prazo legal.
Cotriguaçu-MT, 12 de abril de 2022.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
LIGEANE ROCHA DOS SANTOS
Pregoeira Designada
Poder Executivo
Cotriguaçu – Mato Grosso