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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

Retifico a publicação do dia 12/04/2022 – Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso – ANO XVII | N° 3.959, da página 980 E 981, referente ao LEI Nº. 1.543, DE 11 DE ABRIL DE 2022

ONDE SE LÊ:

LEI Nº. 1.543, DE 11 DE ABRIL DE 2022.

Autoriza o Poder Executivo contratar servidores por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, Inciso IX da Constituição Federal, e dá outras providências.

Jacob André Bringsken, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar profissionais temporários, pelo período de até 12(doze) meses,em razão de excepcional interesse público na área de saúde,decorrente da pandemia devido ao Covid-19.

§ 1º Os cargos e vagas são os constantes no Anexo I da presente Lei.

§ 2º As atribuições, vencimentos e requisitos para provimento aos cargos são os constantes na Lei Complementar 002, de 26 de junho de 2006 e Lei 558, de 05 de maio de 1999.

Art. 2º As contratações de que trata este artigo tem caráter de interinidade, e preferencialmente, serão precedidas do Teste Seletivo Simplificado, com ampla divulgação, inclusive através do site da prefeitura de Vila Bela da Santíssima Trindade.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, as contratações de que trata esta lei, poderão ser realizadas por análise curricular, entrevista, ou seleção psicológica, dentre outros, desde que tenham como base o grau de escolaridade e o tempo de experiência, nos casos de emergência comprovada que impeça o teste seletivo simplificado.

Art. 3ºOs contratos decorrentes da presente Lei possuem vínculo jurídico-administrativo temporário.

Art. 4º Fica ao Poder Executivo Municipal resguardado o direito de rescindir os contratos autorizados por esta Lei, a qualquer tempo e sem indenização, se constatada desnecessidade de mantê-los.

Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL

LEIA-SE:

LEI Nº. 1.543, DE 11 DE ABRIL DE 2022.

Autoriza o Poder Executivo contratar servidores por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, Inciso IX da Constituição Federal, e dá outras providências.

Jacob André Bringsken, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar profissionais temporários, pelo período de até 12(doze) meses,em razão de excepcional interesse público na área de saúde,decorrente da pandemia devido ao Covid-19.

§ 1º Os cargos e vagas são os constantes no Anexo I da presente Lei.

§ 2º As atribuições, vencimentos e requisitos para provimento aos cargos são os constantes na Lei Complementar 002, de 26 de junho de 2006 e Lei 558, de 05 de maio de 1999.

Art. 2º As contratações de que trata este artigo tem caráter de interinidade, e preferencialmente, serão precedidas do Teste Seletivo Simplificado, com ampla divulgação, inclusive através do site da prefeitura de Vila Bela da Santíssima Trindade.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, as contratações de que trata esta lei, poderão ser realizadas por análise curricular, entrevista, ou seleção psicológica, dentre outros, desde que tenham como base o grau de escolaridade e o tempo de experiência, nos casos de emergência comprovada que impeça o teste seletivo simplificado.

Art. 3ºOs contratos decorrentes da presente Lei possuem vínculo jurídico-administrativo temporário.

Art. 4º Fica ao Poder Executivo Municipal resguardado o direito de rescindir os contratos autorizados por esta Lei, a qualquer tempo e sem indenização, se constatada desnecessidade de mantê-los.

Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL