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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO PARA REALIZAR ABONO PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, DE VALORES INERENTES AO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, faz saber a todos os habitantes do Município, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono, em caráter provisório e excepcional aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, de valores residuais provenientes da sub vinculação mínima de 70% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativos ao exercício de 2021, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal de 1988, nos termos definidos pelo § 2º do Art. 26, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, atualizado pela Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021.

§ 1ºEntende-se como Profissionais da Educação Básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício na rede de ensino de educação básica.

§ 2º Considera-se efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no parágrafo anterior, associada à regular vinculação contratual, temporária, comissionada, ou estatutária com a Secretaria Municipal de Educação, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Art. 2ºO abono será pago, em parcela única, no mês de abril/2022, calculado de forma proporcional, para os servidores da educação que estiveram com vínculo empregatício ativo com o Município de Vila Bela da Santíssima Trindade durante o exercício de 2021.

§ 1º O período a ser considerado para os servidores contratados temporariamente será proporcional aos meses efetivamente trabalhados no exercício de 2021.

§ 2º O Professor efetivo que obteve na sua matrícula horas/aulas adicionais, fará jus ao recebimento do valor do abono por esta extensão de carga horária, calculada proporcionalmente à quantidade de horas/aulas e meses trabalhados.

§ 3ºCaso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria Municipal de Educação, em face de acumulação prevista constitucionalmente,terá direito ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, respeitando a sua devida proporção.

§ 4ºO saldo remanescente para fins do abono será apurado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 1º desta Lei, desde que em efetivo exercício, os seguintes servidores integrantes da Educação Básica:

I– Professores em docência na educação infantil e ensino fundamental, ocupantes de cargos ou funções previstas na Lei Complementar nº 066/2016;

II - Profissionais da Educação Básica no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em exercício na rede escolar ou Secretaria Municipal de Educação;

III – Servidores em gozo de licença de saúde;

IV – Servidores em licença maternidade.

Art. 4 º - Não farão jus ao recebimento do abono:

I - Os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento;

II - Licença para tratar de interesse particulares;

III - Licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família;

IV - Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

V - Servidores efetivos inativos e pensionistas;

VI - Os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão,entidade ou outra Secretaria Municipal, durante o período de vigência da cessão.

Art. 5º - Os profissionais da Educação Básica exonerados, aposentados ou que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando os meses de efetivo exercício.

Art. 6º - O valor do abono terá caráter indenizatório e não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, sobre ele não incidirão descontos Previdenciários, porém incidirão descontos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF.

Art. 7º - O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em parcela única, em folha no limite de 1,7 até 2,2 (um vírgula sete a dois vírgula dois) vezes o valor do vencimento base do servidor.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 9º - Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro previsto na Lei de responsabilidade fiscal, por se tratar de despesa já prevista e paga em parcela única.

Art. 10 - Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL