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Prefeitura Municipal de Carlinda

CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA - CONTRATO 002/2022

CONTRATO Nº 002/2022

QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA E A EMPRESA MPX BRASIL SOLUÇÕES WEB EIRELI

A Câmara Municipal de Carlinda, Estado de Mato Grosso, Órgão Público Municipal, inscrita no C.N.P.J. sob nº 01.619.852/0001-24, com sede na Rua das Adálias, nº 646, Centro, Carlinda - MT, CEP: 78.587-000, neste ato presentada por seu presidente Sr. José Henrique Bertipaglia, brasileiro, casado, portador do documento de identidade RG nº 27.657.363-8 SSP/SP e CPF nº 274.641.448-13, residente e domiciliada na Av. Tancredo Neves nº 115, centro, Carlinda, Estado de Mato Grosso, doravante denominada de CONTRATANTE e a empresa MPX BRASIL SOLUÇÕES WEB EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, regulamente inscrita no CNPJ sob o n. º 14.728.004/0001-03, situada na Rua das Azaléias, nº 257, Sala 04, Jardim Botânico, no Município de Sinop – MT, CEP: 78.556-088, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por seu sócio proprietário Sr. MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SILVA, Solteiro, empresário, residente e domiciliado Rua Berna, n.° 485, Residencial Bella Suíça, na Cidade de Sinop – MT, CEP: 78.556-598, portador da Carteira de Identidade número 35.405.864-2 SSP/SP e CPF sob o n.° 021.222.971-07, entre si, com base no art. 24, II da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores tem certo e ajustado as cláusulas e condições a seguir estipuladas:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

1.1 Constitui o objeto do presente contrato a “Contratação de Empresa Especializada para Prestação de Serviços de Desenvolvimento, Implantação, Treinamento, Manutenção, Hospedagem e Suporte Técnico da Carta de Serviço ao Usuário, de acordo com a Lei 13.460/2017”.

ITEM

COD.

QUANT

DESCRIÇÃO

R$ UNT.

R$ TOTAL

01

01

Serviço de desenvolvimento, implantação, treinamento de Carta de Serviço ao Usuário, de acordo com a Lei Federal 13.460/2017

3.850,00

3.850,00

02

09

Manutenção, Hospedagem e Suporte Técnico red. Carta de Serviço ao Usuário

450,00

4.050,00

Valor Total da Contratação:

R$ 7.900,00

1.2 Os serviços serão executados pela Contratada através de suporte online na sede da Contratante, quando solicitado.

CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES

2.1 A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços contratados rigorosamente de acordo com as disposições previstas neste contrato, obedecendo integralmente às normas técnicas vigentes ou fornecidas pelo município, e ainda:

a) – manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

b) – executar os serviços de acordo com o prazo e condições avençados no presente contrato.

c) – implantar versões atualizadas dos programas/sistemas, corrigirem erros, defeitos ou falhas que os serviços possam apresentar;

d) – colocar seus consultores técnicos internos e externos a disposição da CONTRATANTE, quando necessário, para prestar acompanhamento técnico nas áreas dos serviços contratados;

e) – manter na execução dos serviços, o pessoal profissional e qualificado, bem como o equipamento necessário, podendo, porém, a fiscalização da Prefeitura exigir em ambos os casos e a qualquer momento, o aumento, substituição ou redução dos mesmos, de acordo com as necessidades detectadas;

f) – prestar atendimento por telefone e acesso remoto quando solicitado;

g) – Após a entrega definitiva das soluções informatizadas, os profissionais da contratada deverão efetuar os treinamentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte - MT que estarão diretamente ligadas à operacionalização e as rotinas do site, responsabilizando-se por todas as despesas de transporte, alimentação, diárias, hospedagens dos instrutores do treinamento.

h) – havendo ausência ou impedimento de algum profissional a empresa deverá substituí-lo imediatamente por outro igualmente qualificado e habilitado tecnicamente através de comprovação documental a ser apresentada e com a aprovação da contratante;

i) – responsabilizar-se pelo pagamento dos vencimentos dos seus funcionários, bem como, pelo cumprimento de todas as obrigações legais de qualquer natureza para com os mesmos, notadamente àquelas referente às leis trabalhistas, ficando, dessa forma, expressamente excluída a responsabilidade da CONTRATANTE, sobre o direito aos quais fazem jus esses trabalhadores em razão dos serviços prestados;

j) – responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, social, tributária e trabalhista de seus empregados, bem como por todas as despesas decorrentes de eventuais trabalhos noturnos, e ainda por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título, causarem aos terceiros em virtude da execução dos serviços, respondendo por si e por seus sucessores;

k) – responsabilizar-se por todo e qualquer ato e omissão praticados pelos seus empregados no desempenho de seus serviços, contra a administração, seus servidores e/ou terceiros, bem assim no que concerne aos danos a que vier causar a CONTRATANTE;

l) – assumir toda a responsabilidade civil sobre a execução dos serviços objeto deste contrato;

m) – efetuar as modificações decorrentes de imposição legal a serem inseridas na Carta de Serviços, sem ônus para a CONTRATANTE, de modo que a implementação ocorra a tempo de ser atendida a determinação contida na lei, decreto ou regulamento pertinente;

n) – permitir e facilitar a inspeção pela fiscalização, auditoria dos órgãos responsáveis, inclusive prestar informações e esclarecimentos quando solicitados, sobre quaisquer procedimentos atinentes à execução dos serviços;

o) – guardar absoluto sigilo sob todas as informações recebidas da CONTRATANTE, tal qual como daquelas por si levantadas aos quais não poderão ser utilizadas para finalidades outras que não a do cumprimento do contrato.

p) - responsabilizar-se por todas as providências e obrigações, em caso de acidentes de trabalho com seus empregados, em virtude da execução do presente contrato, ainda que ocorridos em dependências da Prefeitura.

q) - respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho, previstas nas normas regulamentadoras pertinentes;

r) – prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Prefeitura Municipal, cujas reclamações se obriga a atender prontamente, bem como dar ciência imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução da entrega;

s) - Fiscalizar o perfeito cumprimento do fornecimento a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes.

t) – aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e supressões até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, atualizado, do contrato;

u) Cumprir as obrigações constantes na Lei n.º 8.666/93;

v) Acompanhar, conferir e fiscalizar a execução dos serviços objeto do contrato, através de fiscal especialmente designado pelo Contratante, podendo o mesmo receber assessoria de empresa especializada;

2.2 A CONTRATADA obriga-se a:

a) – oferecer todas as informações necessárias para que a CONTRATADA possa executar o objeto contratado.

b) – efetuar os pagamentos nas condições e prazos estipulados neste contrato.

c) – designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização do contrato, nos termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

d) – notificar, por escrito, à CONTRATADA a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para sua correção.

e) – fiscalizar livremente a execução, não eximindo a CONTRATADA de total responsabilidade quanto à execução das mesmas.

f) – acompanhar a entrega, podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajuste ou suspensão da execução; inclusive rejeitando, no todo ou em parte, a entrega dos serviços fora das especificações deste contrato. Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do Contrato, em especial, aplicação de sanções, alterações e repactuações do Contrato;

g) Apurar e aplicar as sanções administrativas, quando se fizerem necessárias;

h) Analisar e atestar os documentos apresentados pela Contratada, quando da cobrança pelos serviços prestados em até cinco (05) dias úteis. Caso haja incorreção nos documentos recebidos, os mesmos serão devolvidos à Contratada para as devidas correções. A nova contagem dos prazos para análise, ateste e pagamento recomeçará quando da reapresentação dos documentos devidamente corrigidos;

i) Efetuar os pagamentos nos prazos deste instrumento;

j) Avaliar pedidos de aditamento do contrato, concluindo pelo deferimento ou indeferimento;

k) Verificar a situação habilitatória da empresa, bem como a validade das licenças de operação durante a vigência do contrato;

l) Promover o recebimento dos serviços, conforme preconiza a lei;

m) Acompanhar a Regularidade Social da empresa junto ao INSS, FGTS e Trabalhista.

n)A CONTRATANTE deverá fornecer todos os arquivos e documentos conforme solicitado pela Contratada.

CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO DO CONTRATO

3.1 O presente contrato é válido por 09 (nove) meses, contados da data de sua assinatura, tendo seu prazo limite 31 de dezembro de 2022.

3.2 O presente contrato poderá ser prorrogado por igual período, com fulcro no Art. 57, II da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA QUARTA: DO PAGAMENTO, ENCARGOS E REAJUSTES

4.1O valor para a prestação de serviços do item: 001 serão pagos em sua totalidade em parcela única no valor de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta Reais), em até 10 dias após o atesto do documento fiscal e conferencia dos relatórios de execução dos serviços.

4.2 O valor para a prestação de serviços do item: 002, da manutenção do sistema, será de R$ 450,00 (quatrocentos e Cinquenta Reais) mensais, totalizando um valor de R$ 4.050,00 (Quatro mil e cinquenta Reais).

4.3 Os pagamentos só serão efetuados mediante apresentação da documentação fiscal juntamente com relatório da execução dos serviços, devidamente atestada pela administração, até o 5º (Quinto) dia útil do mês subsequente a prestação de serviços, através de deposito bancário, em conta corrente da contratada, preferencialmente em bancos oficiais, ficando por conta da Contratada o custeio de eventuais tarifas bancárias.

4.4. Caso constatado alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas a CONTRATADA, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo que o prazo para pagamento fluirá após a reapresentação das notas fiscais/faturas.

4.5. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento.

4.6. Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.

4.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.

CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1 As despesas decorrentes deste instrumento, correrão por conta da classificação e dotações orçamentárias abaixo especificadas, e consignadas no Orçamento Programa previsto para o corrente exercício, na seguinte rubrica: DOTAÇÃO: 01.001.01.031.0009.2022-3.3.90.40.00.00

RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FONTE DE RECURSOS PRÓPRIOS.

5.2 As demais despesas do presente contrato serão empenhadas, executadas e custeadas com os recursos próprios previstos no Orçamento Anual do Município do exercício financeiro em curso à sua execução.

CLÁUSULA SEXTA: DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

6.1. O Contrato poderá ser alterado e revisto seus preços de acordo com o estabelecido no Artigo 65 e seus parágrafos da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA SETIMA: DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS

7.1 As penalidades contratuais aplicáveis são:

7.1.1 advertência verbal ou escrita.

7.1.2 multas.

7.1.3 declaração de inidoneidade e,

7.1.4 suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei nº 8.666/93, de 21/06/93 e alterações posteriores.

7.2 A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.

7.3 As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:

a) 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso na execução dos serviços;

b) Multa de 0,5 % (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual, por infração a quaisquer das clausulas do contrato e itens deste Edital e pela recusa da assinatura do contrato.

c) 2% (dois por cento) do valor contratual, na hipótese de rescisão do Contrato nos casos previstos em lei, por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir das perdas e danos que der causa;

d) suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com a Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte - MT, por prazo não superior a dois anos;

e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;

f) perda da garantia contratual, quando for o caso.

7.4 De qualquer sanção imposta, a CONTRATADA poderá, no prazo máximo de cinco dias, contados da intimação do ato, oferecer recurso ao CONTRATANTE, devidamente fundamentado.

7.5 As multas previstas no item anterior são independentes e serão aplicadas cumulativamente.

7.6 A multa definida na alínea “a”, “c”, será descontada de imediato dos pagamentos das parcelas devidas e a multa prevista na alínea “b” do mesmo item será descontada por ocasião do último pagamento.

7.7 A CONTRATADA não incorrerá na multa prevista na alínea “c” acima referida, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade do CONTRATANTE.

CLÁUSULA OITAVA: DOS CASOS DE RESCISÃO

8.1 O CONTRATANTE poderá considerar rescindido este Contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se:

a) a CONTRATADA não iniciar os trabalhos dentro de dez dias contados da data do recebimento da "Ordem de Serviço" ou interrompê-los por mais de vinte dias consecutivos, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE;

b) a Contratada subcontratar a totalidade dos serviços;

c) a CONTRATADA, sem prévia autorização do CONTRATANTE, ceder para terceiros o presente Contrato, em parte que constitua elemento essencial do objeto;

d) a CONTRATADA não atender às exigências do CONTRATANTE relativamente à reparação de serviços executados com imperfeição ou ainda por imperícia;

e) as multas aplicadas ao CONTRATADO atingirem, isolada ou cumulativamente, o montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato;

f) a CONTRATADA deixar de cumprir qualquer cláusula, condições ou obrigações previstas neste Contrato ou dele decorrentes;

g) ocorrer qualquer um dos motivos referidos no Capítulo III, seção V da Lei nº 8.666, de 21/06/93.

8.2 A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/93, ocasião em que fará jus apenas à percepção dos honorários do período trabalhado.

8.3 A rescisão deste Contrato de forma unilateral acarretará, sem prejuízos da exigibilidade de débitos anteriores da CONTRATADA, inclusive por multas impostas e demais cominações estabelecidas neste Instrumento, as seguintes conseqüências:

assunção imediata do objeto do Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

8.4 A rescisão contratual poderá ainda ocorrer nos casos e formas previstos nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA NONA: DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS:

9.1 Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.

CLÁUSULA DÉCIMA: DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO:

10.1 A CONTRATADA deverá manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

11.1 - O acompanhamento e a fiscalização do serviço, objeto deste instrumento contratual, serão exercidos por um representante do Contratante, designado Fiscal do Contrato através da portaria n.° 143/2020;

11.2 - A fiscalização será exercida no interesse do Contratante e não exclui ou reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por conduta omissiva ou comissiva de seus agentes, nem implica co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos;

11.3 - Não obstante a Contratada seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, o Contratante reserva-se o direito de, sem que restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, podendo para isso:

a) observar o fiel adimplemento das disposições contratuais;

b) ordenar a suspensão da execução dos serviços contratados se estiver em desacordo com o pactuado, sem prejuízo das penalidades a que à Contratada está sujeita, garantido o contraditório.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTAMENTO

12.1 - O valor do contrato seguirá até o prazo final sem qualquer ajuste monetário.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO

13.1 - Dentro do prazo legal, contado de sua assinatura, o CONTRATANTE providenciará a publicação de resumo deste Contrato na imprensa oficial do município.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

14.1 A CONTRATANTE só admitirá quaisquer alterações nas especificações dos serviços se houver motivo justificado e fundamentado com a necessária antecedência.

14.2 A CONTRATADA somente poderá sub-contratar parcialmente a execução dos serviços, com prévia concordância da CONTRATANTE, ficando, neste caso, solidariamente responsável pelos

serviços de parte da obra que não constitua parcela elementar da mesma, executados pelo sub-contratado e, ainda, pelas conseqüências dos fatos e atos a ele imputáveis.

14.3 As prorrogações de prazo de execução de etapas dos serviços serão processadas nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.

14.4 As alterações contratuais obedecerão aos dispositivos constantes do artigo 65 da Lei acima referida.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO FORO

15.1 Fica eleito o Foro da Comarca do Alta Floresta – MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE E CONTRATADA, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em 03 ( três vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de duas testemunhas idôneas e civilmente capazes.

Carlinda - MT, 05 de abril de 2022.

CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA

José Henrique Bertipaglia

Presidente

MPX BRASIL SOLUÇÕES WEB EIRELI

Marcos Paulo de Oliveira Silva

Contratada

Testemunhas:

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NOME: NOME:

CPF: CPF:

RG: RG: