Lei 921-2022
22 de Abril de 2022
LEI Nº 921/2022.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ACORIZAL, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Diego Ewerton Figueiredo Taques, Prefeito do Município de Acorizal, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,que lhe são conferidas por lei, vem apresentar o seguinte projeto:
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, ficam concedidos, a título de Revisão Geral Anual, tendo como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, reajuste a incidir sobre os vencimentos e/ou subsídios dos Servidores Públicos Municipais, da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Acorizal, Estado de Mato Grosso, de acordo com os seguintes índices e percentuais:
§ 1º - RGA 2022 no percentual de 10,16% (dez inteiros e dezesseis décimos por cento), acumulado no intervalo de tempo compreendido entre janeiro de 2021 a dezembro 2021, de acordo INPC/IBGE, concedido de forma escalonada, sendo:
I - 5,08% (cinco inteiros e oito décimos por cento) para o mês de Junho 2022;
II - 5,08% (cinco inteiros e oito décimos por cento) para o mês de Dezembro 2022.
§ 2º - RGA 2020 no percentual de 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos por cento), acumulado no intervalo de tempo compreendido entre janeiro de 2019 a dezembro 2019, de acordo INPC/IBGE, a ser concedido no mês de Junho 2023.
§ 3º - RGA 2021 no percentual de 5,44% (cinco inteiros e quarenta e quatro décimos por cento), acumulado no intervalo de tempo compreendido entre janeiro de 2020 a dezembro 2020, de acordo INPC/IBGE, a ser concedido no mês de Dezembro 2023.
Art. 2º - Para as concessões e reajustes no exercício do ano de 2023 que tratam os § 2º e 3º do art. 1º, deverá ser observado o limite máximo de despesa de pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Os reajustes para o ano de 2023 serão acompanhados de Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, inclusive de quadro de impacto sobre o limite de que trata o caput do artigo 2º.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária específica, consignadas em cada exercício.
Parágrafo Único - É parte integrante desta lei, os anexos I e II - estimativa de impacto orçamentário e financeiro e declaração de adequação fiscal.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Acorizal/MT, 04 de abril de 2022.
Diego Ewerton Figueiredo Taques
Prefeito Municipal de Acorizal - MT