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Pref. Cotriguaçu

Processo Administrativo n.º 013/2022;

Pregão Eletrônico SRP n.º 003/2022;

Município de Cotriguaçu-MT;

Nota Dez Comercio e Serviços de Tecnologia da Informação EIRELI: Recorrente;

Aquisição de Instrumentos para Implantação da Fanfarra Municipal: Objeto;

Assunto: Recurso Administrativo.

Vistos etc.

Cuida-se do Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa, NOTA DEZ COMERCIO E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 17.897.763/0001-80, contra a decisão da Pregoeira Designada que entendeu pela sua inabilitação, por não ter apresentado procuração do credenciado a participar do certame licitatório.

Não foi apresentada contrarrazão recursal ao Recurso apresentado.

Desta feita, não havendo reconsideração da decisão pela Pregoeira Designada quanto ao Recurso interposto, os autos uma vez instruídos, foram encaminhados concluso ao Gabinete do Prefeito Municipal, com base no art. 109, § 4.°, da Lei Federal n.° 8.666/93, c/c o art. 9.°, da Lei Federal n.° 10.520/2002, para efeitos de julgamento.

É sucinto o relatório.

Passo a analisar e julgar o Recurso interposto pela Recorrente.

Inicialmente, preenchidas as formalidades recursais exigidas, o recurso da empresa, NOTA DEZ COMERCIO E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI, deve ser admitido.

Em análise aos autos, verifica-se que assiste razão a empresa Recorrente no presente caso, uma vez que apresentou Instrumento de Procuração devidamente assinado, passando poderes de representação para Sras. GEOVANNA CONCEIÇÃO e THALIA KELLY, que participaram do referido certame.

Importante frisar que apesar do recorrente ter credenciado na plataforma do Compras BR, outra pessoa da qual não participou do certame, a Procuração apresentada, automaticamente substitui e supre o Termo de Credenciamento, não havendo impedimento quanto a habilitação da Recorrente que apresentou a proposta mais vantajosa para Administração Pública.

Além disso, em nada implica a proposta estar com nome do representante que não participou do certame, tratando-se de mero erro material, que não deve impactar na busca pela proposta mais vantajosa, pois em fase posterior foi apresentada procuração bastante para as Sras. GEOVANNA CONCEIÇÃO e THALIA KELLY, que participaram do referido certame, motivo pelo qual a empresa Recorrente estava devidamente representada para o certame.

Com efeito, é primordial reformar da decisão da pregoeira designada, para que seja realizada a habilitação da empresa Recorrente, nos termos de sua proposta apresentada, evitando prejuízos econômicos a Administração Pública, assim como prezando pelo princípio da mais ampla participação licitatória, no caso.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima e no mais que constam dos autos do Pregão Eletrônico SRP n.º 003/2022, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa, NOTA DEZ COMERCIO E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 17.897.763/0001-80, e, no mérito JULGO pelo seu PROVIMENTO, no sentido da habilitação da mencionada empresa para o certame, sendo que, caso a sua proposta for a de menor preço, o objeto licitatório deve ser para a mesma adjudicado.

Por consequência, DETERMINO a pregoeira designada que providencie a Notificação da empresa Recorrente e de todos os licitantes, do inteiro teor do presente Termo de Julgamento, com cópia, via o sistema Compras BR, bem como a publicação do extrato resumido do presente Termo de Julgamento no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM

DETERMINO, por fim, a Pregoeira Designada, que dê prosseguimento ao procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP n.º 003/2022 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.

Cotriguaçu-MT, 20 de abril de 2022.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal