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Pref. Cotriguaçu

DECISÃO DA PREGOEIRA

Processo Administrativo n.º 028/2022;

Pregão Eletrônico SRP n.º 007/2022;

Município de Cotriguaçu-MT;

Guimaraes Agrícola Ltda, Manupa Comercio, Exportação, Importação de Equipamentos e Veículos Adaptados Eireli e Torino Comercial de Veículos Ltda: Impugnantes;

Aquisição de Veículos Zero KM, do tipo caminhões pipas, caminhões compactadores de lixo, caminhão com carroceria plataforma e pá carregadeira para atender as necessidades das secretarias de infraestrutura e cidades do município de Cotriguaçu: Objeto;

Assunto: Impugnação ao edital de licitação.

Vistos etc...

Trata-se de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 007/2022, cujo objeto é a Aquisição e Veículos Zero Km, do tipo caminhões pipas, caminhões compactadores de lixo, caminhão com carroceria plataforma e pá carregadeira para atender as necessidades das secretarias de infraestrutura e cidades do Município de Cotriguaçu-MT, protocolados pelas empresas, “GUIMARAES AGRÍCOLA LTDA”, “TORINO COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA” e “MANUPA COMERCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS ADAPTADOS EIRELI”, pessoas jurídicas de direitos privados, inscritas nos CNPJ/MF sob o n.º 01.042.977/0002-15, 02.416.362/0001-93, 03.093.776/0006-04, encaminhado via o e-mail: licitacao@cotriguacu.mt.gov.br, na data de 13 de abril de 2022, às 13:53 horas, na data de 14 de abril de 2022, às 15:47 horas e na data de 13 de abril de 2022, às 11:22 horas, respectivamente, que, em suma, questionavam sobre as especificações técnicas dos veículos, bem como sobre a aplicação da Lei Ferrari ao presente Certame.

Quanto da análise do mérito das Impugnações pela Pregoeira Designada, foi constatado a impossibilidade de decidir sobre a matéria, haja vista a necessidade de conhecimento técnico para tanto e o exíguo prazo até a abertura da sessão do Pregão.

Ato contínuo, pelos motivos narrados acima, na data de 19.04.2022, foi comunicado o Excelentíssimo Prefeito Municipal sobre o incidente, sendo que o mesmo determinou a suspensão do procedimento do Pregão até que o mérito das impugnações fosse analisado e decidido, para posterior republicação do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 007/2022, uma vez sanadas as eventuais impropriedades editalícias, nos termos e na forma disposta na legislação em vigor.

Diante desses fatos, foi notificado o servidor público municipal, ÉDERSON FERREIRA DA SILVA, investido no cargo de Assessor de Desenvolvimento, para fins de entrar em contato com empresa que presta serviços de mecânica para a Municipalidade e analisar e responder sobre os questionamentos técnicos das empresas Impugnantes.

Com a juntada aos autos do Memorando n.º 005/2022, datado de 25 de abril de 2022, com as informações técnicas necessárias, retornaram os autos para decisão da Pregoeira Designada.

É o relatório.

Passo a analisar a admissibilidade e o mérito das Impugnações ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 007/2022.

Inicialmente, quanto a Impugnação do Edital, dispõe o art. 24, do Decreto Federal n.º 10.024/2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, o seguinte:

Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

No presente caso, a abertura do certame do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 007/2022 estava aprazada para as 09:15 horas, do dia 20 de abril de 2022, motivo pelo qual as Impugnações são tempestivas, passo a analisar o mérito das referidas Impugnações ao Edital.

Por sua vez, sustenta a primeira empresa impugnante, GUIMARÃES AGRÍCULO LTDA, que a especificação do item 05, do objeto do edital, ao exigir uma Pá Carregadeira com motor de 06 cilindro está restringindo a participação de demais fornecedores que possuem máquinas Pá Carregadeira com motor de 04 cilindros, bem como informa que essa alteração do números de cilindros não interfere no desempenho, possibilitando ainda a apresentação de máquinas com maior eficiência, compactas e econômicas.

Adiante, a segunda impugnante empresa, TORINO COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA, alega que a exigência contida nas especificações dos itens 01 e 02, do objeto do edital, também restringe a competitividade do certame, uma vez que em ambos os itens está sendo solicitado ou exigido um veículo caminhão pipa com capacidade máxima de tração de no mínimo 35.000 KG e ainda freio motor de cabeçote e válvula tipo borboleta. Em razão dessas exigências, acaba por restringir a participação de vários eventuais licitantes interessados e, por consequência, a obtenção de proposta mais vantajosas para Administração Pública. E segue, argumentando que, a exigência compatível e mais usual são as de tração de no mínimo 33.000 KG e freio motor cabeçote e válvula tipo borboleta ou válvula tipo borboleta no tubo de escapamento, o que também não interfere do desempenho dos veículos.

Diante dos questionamentos ou contestações das exigências editalícias pelas impugnantes referente as especificações dos itens a ser licitados, como já registrado, foi solicitado informações a Secretaria Municipal requisitante, informações técnicas acerca da possibilidade de alteração das especificações rechaçadas dos itens em análise, para subsidiar a decisão da pregoeira designada.

Desta feita, foi juntado aos autos o Memorando n.º 005/2022, datado de 25 de abril de 2022, do servidor público municipal, ÉDERSON FERREIRA DA SILVA, investido no cargo de Assessor de Desenvolvimento, com as informações técnicas necessárias, colhidas de empresa especializada em mecânica que presta serviços para a Municipalidade, informando que as alterações das especificações impugnadas dos itens objeto do certame, em nada prejudica ou minora o desempenho dos veículos, com relação as necessidades da Administração Municipal. Por este motivo, entendo que assiste razão as empresas Impugnantes quanto a estes pontos, vez que a exigência de uma Pá Carregadeira com motor de 04 ao invés de 06 cilindro, e um caminhão pipa com capacidade máxima de tração de no mínimo 33.000 KG ao revés de 35.000 KG, com certeza possibilitará um certame licitatório com ampliação da sua concorrência e, por consequência, em tese, resultará na oferta de uma proposta mais vantajosa para a Administração.

Em termos outros, constata-se que as alterações nas especificações dos referidos dos itens do Edital, em nada interfere quanto a qualidade dos veículos e equipamentos a ser adquiridos, de modo que ocorrerá a participação de mais interessados, resguardando assim a princípio da ampla competitividade e da economicidade e vantajosidade licitatória.

Consequentemente, é necessário e crucial que o Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 007/2022 seja alterado, quanto ao seu Termo de Referência, para constar no item 04 a especificação de “motor diesel alimentado de 04 cilindros”, e nos itens 01 e 02, a especificação de “capacidade máxima de tração de no mínimo 33.000 KG e freio de motor de cabeçote e válvula tipo borboleta ou válvula tipo borboleta no tubo de escapamento”.

No que tange a empresa Impugnante, MANUPA COMERCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS ADAPTADOS EIRELI, melhor sorte não lhe assiste. Como se observa, a Impugnante requere a exclusão da exigência contida no subitem 3.1., do Edital, o qual exige que empresas participantes atendam ao disposto na Lei Federal n.º 6.729/1979 (Lei Ferrari), para aquisição de veículo zero quilometro (veículo considerado novo), quer seja, que a proponente seja o próprio fabricante ou empresa autorizada e com a concessão de comercialização fornecida pelo fabricante, pois sustenta que referida exigência restringe a competitividade e a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Municipal.

Entretanto, apesar da vasta argumentação, e inclusive a apresentação de entendimentos e posicionamentos pela não aplicação das disposições da Lei Federal n.º 6.729/1979 (Lei Ferrari), no presente Certame, entendo que a exigência e de fundamental importância para a Administração Municipal, tendo em vista que o objeto a ser licitado ou adquirido deve ser novo (zero quilômetro) e não seminovo. E, como é consabido, os veículos seminovos, mesmo que conste em cláusula contratuais a obrigação, não possui a mesma garantia conferida a um veículo em perfeitas condições de uso, considerado como veículo novo (zero quilômetro), para todos os efeitos legais.

Corroborando com o entendimento registrado acima, constata-se que a matéria já foi objeto do Processo n.º 23.354-4/2016, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – MT, em que o Eminente Conselheiro Relator, em seu voto condutor que redundou no Acórdão n.º 407//2017 – TP, assim se pronunciou quanto a aplicabilidade da Lei Federal n.º 6.729/1979 (Lei Ferrari), nos procedimentos licitatórios. Vide:

“(...).

153. Com relação à presente irregularidade, verifico que a desclassificação da empresa Central Veículos Comércio e Participações Ltda. - ME no certame licitatório do Pregão Presencial n° 59/2016, se consubstanciou na deliberação CONTRAN nº 64/2008, a qual estabelece, no subitem 2.12, o conceito de veículo novo, como sendo "veículo de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, reboque e semirreboque, antes do seu registro e licenciamento", bem como nos arts. 1º, 2º, inciso I e II, e 12 caput da Lei nº 6.729/1979, conhecida como “Lei Ferrari”, os quais transcrevo:

Lei nº 6.729/1979

Art. 1º. A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre produtores e distribuidores disciplinada por esta Lei e, no que não a contrariem, pelas convenções nela previstas e disposições contratuais.

Art.2º. Consideram-se: (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

I - produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

II - distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

Art. 12. O concessionário só poderá realizar a venda de veículos automotores novos diretamente a consumidor, vedada a comercialização para fins de revenda. (grifei)

154. Conforme se infere nos dispositivos acima mencionados, entendo que a venda de veículos novos é restrita aos fabricantes e revendedoras autorizadas por estes, não podendo a Administração fugir do preceito legal.

155. Assim, caso a empresa Central Veículos Comércio e Participações Ltda. – ME participasse do processo licitatório e se consagrasse vencedora, repassaria à Administração um veículo considerado juridicamente seminovo.

156. Dessa forma, entendo que a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Pregoeira Oficial, Sra. Sílvia Cristina Garbin Pinto, agiu de maneira correta ao desclassificar a empresa Central de Veículos e Participações Ltda. – ME, tendo em vista que esta seria revendedora, e repassaria um veículo considerado seminovo, em detrimento ao edital de licitação do Pregão Presencial nº 59/2016, cujo objeto era a futura e eventual aquisição de veículo zero quilômetro.

157. Pelo exposto, em detrimento ao entendimento técnico, bem como do parecer ministerial, considero sanado o presente apontamento.

158. No entanto, entendo necessária expedir recomendação à Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa de seu atual gestor, para que, em situações análogas, especifique no edital de licitação que a aquisição de veículos novos (zero quilômetro) deverá ser obtida por fabricante ou concessionárias autorizadas, conforme dispõem a Lei nº 6.729/1979 e a deliberação do CONTRAN nº 64/2008.

Conclui ratificando o entendimento que, diante dos argumentos normativos apresentados, a aquisição de veículo novo decorre de compra junto a montadora ou concessionária autorizada. Assim, os veículos adquiridos de empresas que não se enquadrem em uma dessas possibilidades se caracterizam juridicamente como seminovos.

Outrossim, importante deixar ressaltado, que o Estado de Mato Grosso enviou Ofício Circular n.º 0006/GSF-SEFAZ-MT, aos seus municípios orientando a inserção nos processos licitatórios que visem adquirir veículos, como requisito obrigatório a obediência a Lei Federal n.º 6.729/1979 (Lei Ferrari), evitando a aquisição de veículos seminovos fora da legislação vigente, quando se tratar da aquisição de veículo novo.

Por derradeiro, com o fim de evitar a aquisição de veículos irregulares ou seminovos, e primando pelo amparo na legislação vigente que regulamenta a forma de aquisição de veículos novos (zero quilometro) pelas Administrações Públicas, é conveniente e necessário que seja mantida a exigência contida no subitem 3.1., Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 007/2022, no sentido de que as empresas interessadas estejam de acordo com as disposições da Lei Federal n.º 6.729/1979 (Lei Ferrari), para o Certame, evitando-se com isso, eventuais prejuízos e danos para a Administração Pública Municipal.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima CONHEÇO dos Pedidos de Impugnações ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 007/2022, protocolado pelas empresas Impugnantes, “GUIMARAES AGRÍCOLA LTDA”, “TORINO COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA” e “MANUPA COMERCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS ADAPTADOS EIRELI”, para no mérito JULGAR pela:

a) PROCEDÊNCIA das Impugnações protocoladas pelas empresas Impugnantes, GUIMARAES AGRÍCOLA LTDA e TORINO COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA;

b) IMPROCEDÊNCIA da Impugnação protocolada pela empresa Impugnante, MANUPA COMERCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS ADAPTADOS EIRELI.

Por consequência, DETERMINO:

a) a alteração da especificação do item 04, do objeto do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 007/2022 e/ou Termo de Referência, para constar “motor diesel alimentado de no mínimo 04 cilindros”;

b) a alteração das especificações dos itens 01 e 02, do objeto do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 007/2022 e/ou Termo de Referência, para constar, respectivamente, “capacidade máxima de tração de no mínimo 33.000 KG” e “freio de motor de cabeçote e válvula tipo borboleta ou válvula tipo borboleta no tubo de escapamento”.

c) pela manutenção da exigência contida no subitem 3.1., do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 007/2022 e/ou Termo de Referência, no que se refere a aplicação das disposições da Lei Federal n.º 6.729/1979 (Lei Ferrari), ao presente Certame.

DETERMINO, por fim:

a) a Notificação das empresas Impugnantes do inteiro teor da presente Decisão, com cópia, via o sistema Compras BR, bem como a publicação do seu extrato resumido Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM;

b) a republicação do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 007/2022, com as alterações nos seus itens 01, 02 e 04, e, manutenção do subitem 3.1., conforme registrado acima; e,

c) o prosseguimento do procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP n.º 007/2022 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.

Cotriguaçu-MT, 27 de abril de 2022.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

SIMONE DANIELA CZYCZA

Pregoeira Designada

Poder Executivo

Cotriguaçu – Mato Grosso