LEI Nº. 1046, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
21 de Dezembro de 2015
Autor do Projeto de Lei: Poder Executivo Municipal.
Projeto de Lei n° 031/2015
SÚMULA: “CRIA O ART. 7-A, ALTERA O ART. 7º E OS ANEXOS III E VI TODOS DA LEI MUNICIPAL 776/2010 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Nova Canaã do Norte, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Vicente Gerotto de Medeiros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -Fica alterado o Art. 7º da Lei Municipal 776/2010 que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais da Educação Básica de Nova Canaã do Norte que passa a ter a seguinte redação:
Início da Nova redação
“Artigo 7º - A série de classe dos cargos Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional estruturam-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, tendo os seguintes requisitos para ingresso:
I. Técnico Administrativo Educacional:
a) Classe A: habilitação específica de ensino médio e profissionalização específica;
b) Classe B: habilitação em grau superior, em nível de graduação e profissionalização específica;
c) Classe C: habilitação em grau superior com curso de especialização lato sensu relacionado à área de habilitação do cargo ou correlata e profissionalização específica;
d) Classe D: habilitação em curso de mestrado ou doutorado na área de atuação ou correlata profissionalização específica;
II. Apoio Administrativo Educacional
a) Classe A: habilitação específica de ensino médio e profissionalização específica;
Parágrafo Único. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 (um) a 12 (doze) que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 2º - Cria o Art. 7º-A na Lei Municipal 776/2010 que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais da Educação Básica de Nova Canaã do Norte que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7º- A - A série de classe do cargo de Técnico em Desenvolvimento Infantil estrutura-se em linha horizontal e vertical de acesso, identificada por letras maiúsculas, tendo os seguintes requisitos para ingresso e progressão:
I. Técnico em Desenvolvimento Infantil:
a) Classe A: habilitação específica de ensino médio e profissionalização específica;
b) Classe B: habilitação especifica em grau superior, em nível de graduação;
§ 1º - A classe desdobra-se em níveis horizontais indicados por algarismos arábicos de 01 (um) a 12 (doze).
§ 2º - A Classe desdobra-se em níveis verticais indicadas por letras maiúsculas, devendo o servidor para fins de progressão e sem prejuízo de outras exigências desta lei, apresentar requerimento e documentação inidônea comprobatória de sua titulação e graduação.
Art. 3º -Ficam alterados os Anexos III e VI da Lei Municipal 776/2010 que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais da Educação Básica de Nova Canaã do Norte que passarão a ter a seguinte redação:
Início da Nova redação
“
| ANEXO V - TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL - NÃO PROFISSIONALIZADO (NÍVEL MÉDIO) | ||
| NÍVEL | ÍNDICE | CLASSE A |
| 1 | 1 | R$ 1.240,00 |
| 2 | 1,06 | R$ 1.314,40 |
| 3 | 1,12 | R$ 1.388,80 |
| 4 | 1,19 | R$ 1.475,60 |
| 5 | 1,26 | R$ 1.562,40 |
| 6 | 1,34 | R$ 1.661,60 |
| 7 | 1,42 | R$ 1.760,80 |
| 8 | 1,5 | R$ 1.860,00 |
| 9 | 1,59 | R$ 1.971,60 |
| 10 | 1,69 | R$ 2.095,60 |
| 11 | 1,79 | R$ 2.219,60 |
| 12 | 1,89 | R$ 2.343,60 |
| ANEXO III - TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL – PROFISSIONALIZADO (Nível Superior) | ||
| NÍVEL | INDICE | CLASSE C |
| 1 | 1 | R$ 1.860,00 |
| 2 | 1,06 | R$ 1.971,60 |
| 3 | 1,12 | R$ 2.083,20 |
| 4 | 1,19 | R$ 2.213,40 |
| 5 | 1,26 | R$ 2.343,60 |
| 6 | 1,34 | R$ 2.492,40 |
| 7 | 1,42 | R$ 2.641,20 |
| 8 | 1,5 | R$ 2.790,00 |
| 9 | 1,59 | R$ 2.957,40 |
| 10 | 1,69 | R$ 3.143,40 |
| 11 | 1,79 | R$ 3.329,40 |
| 12 | 1,89 | R$ 3.515,40 |
“
Término da nova redação.
Art. 4º - As demais disposições da Lei Municipal nº 776/2010 permanecem inalteradas e em vigor.
Parágrafo único: Fica o Executivo autorizado a proceder à reedição da Lei Municipal nº 776/2010 com as alterações da presente Lei.
Art. 5º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial no que cerne a Lei 887/2011.
Gabinete do Prefeito, em 18 de Dezembro de 2015.
VICENTE GEROTTO DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria de Gabinete do Prefeito e publicada por afixação nos locais de costume, na data supra.
Izaru Belarmino Leite
Secretário Municipal de Administração e Planejamento