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Prefeitura Municipal de Arenápolis

LEI MUNICIPAL Nº 1239/2015

LEI MUNICIPAL Nº 1239/2015

AUTORIZA A DOAÇÃO DOS LOTES URBANOS DE NÚMEROS, 09 E 10, DA QUADRA N° 02, BAIRRO LOCALIZADOS NO CONDOMÍNIO DOS DIAMANTES, BAIRRO JARDIM CANAÃ, PARA A INSTALAÇÃO/CONSTRUÇÃO DA EMPRESA METAL/ CONS/CONSTRUTORA E METALURGICA – LTDA, EMPRESA ESPECIALIZADA EM METALÚGICA E CONSTRUÇÃO METÁLICA NO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, Estado de Mato Grosso, Senhor JOSÈ MAURO FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito Público, ao disposto na alínea “b” do inciso I e no § 4° do Art. 17 da Lei Federal 8.666/93, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.

Art. 1º. Fica autorizado o Município de Arenápolis/MT a doar os Lotes Urbanos de números: 09 e 10 localizado no Condomínio dos Diamantes, Quadra n° 02 no Bairro Jardim Canaã, registrados na Escritura Pública de Dação em Pagamento, no Livro 29-AA (Atos Notariais), folha n° 006 do Segundo Serviço Notarial e Registral da Comarca de Arenápolis/MT, cujas cópias das matrículas e avaliações seguem anexas a presente Lei.

Parágrafo único – A doação de que trata o “Caput” deste artigo, será feita a Empresa METAL. CONS/CONSTRUTORA E METALURGICA - LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ, n° 18.505.761/0001-60, nome empresarial ALVES BASTINAI E VENTURA GONÇALVES, de propriedade do Sr.°Joel Ventura Gonçalves, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF n° 020.948.331-68, e do RG. n° 35108 SSP/MT, residente domiciliando na cidade de Pontes e Lacerda/MT.

Art. 2º. Fica estipulado como encargos, o início da construção no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar do ato de doação, e o término, no prazo de 02 (dois) anos comprovado com a apresentação do auto de conclusão de obras, expedido pela Prefeitura Municipal de Arenápolis/MT.

§ 1° - Para fins de interpretação do início da construção estipulado no “Caput” deste artigo, entende-se como iniciada, a obra que contenha muros ou cerca feita de alambrado com postes de cimento e tijolos ou similar; juntamente com levantamento das colunas/paredes das edificações ou a fixação de bases de pré-moldados, sendo estas benfeitorias, discriminadas por um Relatório de Fiscalização de Início de Obras, exarado pelo Setor de Tributos do Município de Arenápolis/MT ao final do prazo de 06 (seis) meses.

§ 2° - O prazo de 06 (seis) meses para o início da construção começa a correr a partir do registro dos imóveis ora doados, em nome da Empresa Donatária no Cartório de Registro de Imóveis – RGI dessa Comarca.

Art. 3° A Empresa a que se refere o Parágrafo único do Art.1°, deverá única e exclusivamente prestar os serviços a qual se destinam, quais sejam, fabricação, instalação ou reajustes em instalações metálicas de barracões, construção de casas, e serviços de metalúrgica em geral, bem como qualquer outro tipo de obras que utilizem de construção metálica.

Art. 4° Não caberá a Empresa Donatária ou seu(s) representante(s) legal (is), qualquer tipo de indenização sobre benfeitorias realizadas por ele aos terrenos doados, no caso da reversão dos bens imóveis ao patrimônio Público, por inadimplemento dos encargos.

Parágrafo único – Eventuais casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto Regulamentar Municipal.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS–MT, 18 DE DEZEMBRO DE 2015.

JOSÉ MAURO FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS-MT