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Pref. Cotriguaçu

Processo Administrativo n.º 031/2022;

Tomada de Preço n.º 003/2022;

Município de Cotriguaçu-MT;

Sieg Apoio Administrativo LTDA – ME : Impugnante;

Prestação de serviço de gestão administrativa, serviços de consultoria técnica e assessoramento a prefeitura municipal de Cotriguaçu-MT, quanto as tramites e encaminhamentos originado a partir dos processos protocolados pendentes junto a secretaria de estado do meio ambiente de mato grosso – SEMA-MT e secretaria municipal de meio ambiente, para atender as necessidades conforme a demanda e/ou necessidade de licenciamento ambientais do município de Cotriguaçu-MT: Objeto;

Assunto: Impugnação ao edital de licitação.

Vistos etc...

Trata-se de Impugnação ao Edital da Tomada de Preço n.º 003/2022, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em Prestação de serviço de gestão administrativa, serviços de consultoria técnica e assessoramento a prefeitura municipal de Cotriguaçu-MT, quanto as tramites e encaminhamentos originado a partir dos processos protocolados pendentes junto a secretaria de estado do meio ambiente de mato grosso – SEMA-MT e secretaria municipal de meio ambiente, para atender as necessidades conforme a demanda e/ou necessidade de licenciamento ambientais do município de Cotriguaçu-MT, protocolado pela empresa, SIEG APOIO ADMINISTRATIVO LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscritas nos CNPJ/MF sob o n.º 06.213.683/0001-41, encaminhado via o e-mail: licitacao@cotriguacu.mt.gov.br, na data de 27 de abril de 2022, às 10:38 horas, que, em suma, questiona sobre as exigências dos subitens 8.7, alínea “g” e 8.11.6, do referido Edital de Licitação, no que concerne aos documentos de habilitação, informando ainda que os anexos mencionados nos subitens 9.1.4, 9.1.5 e 9.1.6, não estão presentes no corpo do edital do certame.

É o relatório.

Passamos a analisar a admissibilidade e o mérito das Impugnações ao Edital da Tomada de Preço n.º 003/2022.

Inicialmente, quanto a Impugnação do Edital, dispõe o § 1.º, do art. 41, da Lei Federal n.º 8.666/1993, o seguinte:

Art. 41. (...).

(...).

§ 1.º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

No presente caso, a abertura dos envelopes do certame do Edital da Tomada de Preço n.º 003/2022 está aprazada para as 08:30 horas, do dia 05 de maio de 2022, motivo pelo qual a Impugnação é tempestiva. Desta forma, passamos a analisar o mérito da referida Impugnação ao Edital.

Inicialmente, sustenta a empresa Impugnante, que o subitem 8.7, alínea “g”, do Edital da Tomada de Preço n.º 003/2022, exige a prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual. Entretanto, a inscrição no cadastro de contribuintes estadual não é obrigatória para maioria das empresas que prestam serviços. Aliás, tal obrigatoriedade trata-se de exigência somente para aquelas empresas que realizam comercialização e circulação de mercadorias, produtos ou insumos entre outros, as quais devem fazer o devido recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS, não sendo, como se observa, o caso relativo ao objeto do presente certame de licitação. Quanto a esse, o máximo que pode ser exigido é a inscrição municipal do licitante relativo ao seu domicílio ou sede.

Ato contínuo, com relação ao subitem 8.11.6, Edital da Tomada de Preço n.º 003/2022, tece comentários que o mesmo exige a apresentação de declaração de microempresa ou empresa de pequeno porte atestada pelo contador da empresa. No entanto, tal exigência é totalmente desnecessária, haja vista que a própria certidão simplificada emitida pela junta comercial já é um documento comprobatório do enquadramento da empresa licitante, no caso.

Por conseguinte, relata que, muito embora com referências editalícias, não foi possível encontrar no corpo do Edital da Tomada de Preço n.º 003/2022, os seguintes ANEXOS, dos subitens:

9.1.4 – A Planilha de Custos e Formação de Preços. Conforme ANEXO;

9.1.5 – Cronograma físico-financeiro, conforme modelo Anexo ao Edital;

9.1.6 – Benefícios e Despesas Indiretas – BDI, detalhando todos os seus componentes, inclusive em forma percentual, conforme modelo anexo ao Edital.

Com efeito, diante das alegações e fundamentos que estão registrados na Impugnação protocolada e analisando detidamente os autos, bem como o Edital da Tomada de Preço n.º 003/2022, constatamos que assiste razão a empresa Impugnante.

Primeiramente, com relação a exigência do subitem 8.7, alínea “g”, do referido Edital, percebe-se que o objeto da licitação é a contratação de empresa de “prestação de serviço de gestão administrativa, serviços de consultoria técnica e assessoramento a prefeitura municipal de Cotriguaçu/MT, quanto as tramites e encaminhamentos originado a partir dos processos protocolados pendentes junto a secretaria de estado do meio ambiente de mato grosso - SEMA/MT e secretaria municipal de meio ambiente, para atender as necessidades conforme a demanda e/ou necessidade de licenciamento ambientais do município de Cotriguaçu/MT”, o qual não exige que a empresa licitante possua inscrição estadual, pelo simples fato de que não é sujeito passivo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, conforme o rol de atividades ou operações que constam na Lei Complementar Federal n.º 87, de 13 de setembro de 1996, especificamente, no art. 2.º, e seus incisos e parágrafos. Portanto, a exigência de inscrição estadual é irregular, no presente caso.

Por esta razão, seguindo os ditames da legislação que regem as licitações públicas, bem como seus princípios norteadores, considerando que a atividade ou objeto a ser contratado não está no rol de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, entendemos ser imperioso a retificação do subitem 8.7, alínea “g”, do o Edital da Tomada de Preço n.º 003/2022, no sentido de incluir redação idêntica a que consta no art. 29, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/1993, da seguinte forma: “prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual”.

Noutro passo, com relação ao subitem 8.11.6, do Edital da Tomada de Preço n.º 003/2022, o qual exige a Declaração de Microempresa ou empresa de pequeno porte atestada pelo contador da empresa, para fins de comprovação do enquadramento da empresa, nota-se que certidão simplificada emitida pela junta comercial é também um instrumento de comprovação de que as empresas estão enquadradas como ME ou EPP, situação em que também merece alteração ao subitem mencionado, merecendo reparo tal subitem para que passe a constar: “apresentação de certidão simplificada emitida pela junta comercial ou declaração de microempresa ou empresa de pequeno porte atestada pelo contador da empresa.

Por fim, quanto a alegação da ausência dos ANEXOS mencionados nos subitens 9.1.4, 9.1.5 e 9.1.6, do Edital da Tomada de Preço n.º 003/2022, foi constatado pelos integrantes da CPL que realmente os mesmos não constam da peça Editalícia, razão pela qual os mesmos deverão ser carreados ao referido Edital da Tomada de Preços.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima CONHECEMOS do Pedido de Impugnação ao Edital da Tomada de Preço n.º 003/2022, protocolado pela empresa Impugnante, SIEG APOIO ADMINISTRATIVO LTDA – ME, para no mérito JULGAR pela PROCEDÊNCIA, e, por consequência, DETERMINAMOS:

a) a alteração do subitem 8.7, alínea “g”, do Edital da Tomada de Preço 003/2022, para que passe a constar a seguinte redação: “g) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual”;

b) a alteração do subitem 8.11.6, do Edital da Tomada de Preço n.º 003/2022, para que passe a constar: “8.11.6. Certidão Simplificada emitida pelo Junta Comercial ou Declaração de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte atestado pelo contados da empresa”; e,

c) a inclusão no Edital da Tomada de Preço n.º 003/2022, dos ANEXOS referidos nos seguintes subitens:

1. “9.1.4 – A Planilha de Custos e Formação de Preços. Conforme ANEXO”;

2. “9.1.5 – Cronograma físico-financeiro, conforme modelo Anexo ao Edital”; e,

3. “9.1.6 – Benefícios e Despesas Indiretas – BDI, detalhando todos os seus componentes, inclusive em forma percentual, conforme modelo anexo ao Edital.”

DETERMINAMOS, por fim:

a) a notificação da empresa Impugnante do inteiro teor da presente Decisão, com cópia no site da prefeitura, bem como a publicação do seu extrato resumido Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM;

b) o CANCELAMENTO da sessão de abertura dos envelopes da Tomada de Preço n.º 003/2022, aprazada para a data de 05/05/2022, as 08:30 horas, e, consequentemente, a republicação do Edital da Tomada de Preço n.º 003/2022, com a reabertura do prazo editalício e as alterações nos seus subitens 8.7, alínea g, 8.11.6, 9.1.4, 9.1.5 e 9.1.6, conforme registrado acima; e,

c) ato contínuo, o prosseguimento do procedimento de licitação da Tomada de Preço n.º 003/2022 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.

Cotriguaçu-MT, 04 de maio de 2022.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

GISLAINE MOREIRA DE OLIVEIRA

Presidente da CPL

Poder Executivo Municipal

Cotriguaçu – Mato Grosso

ROSIANE FARIAS DOS ANJOS FROHLICH

Membro da CPL

Poder Executivo Municipal

Cotriguaçu – Mato Grosso

NOELI MARIA LORANDI

Membro da CPL

Poder Executivo Municipal

Cotriguaçu – Mato Grosso