LEI 1017-B, DE 08 DE JULHO DE 2021.
6 de Maio de 2022
LEI 1017-B, DE 08 DE JULHO DE 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR REPARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS JUNTO AO PREVICON-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CONFRESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Reparcelamento de débitos previdenciários da Prefeitura Municipal de Confresa junto ao PREVICON-Instituto de Previdência Social dos Servidores de Confresa, no valor de R$ 1.331.443,58 (um milhão e trezentos e trinta e um mil e quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos) referente aos parcelamentos autorizados por meio das Leis Municipais nsº 741/2016, 752/2017 e 774/2017.
Paragrafo único. O presente reparcelamento será com finalidade de unificação dos parcelamentos existentes e recepção pelo sistema previdenciário do valor suspenso conforme autorização da Lei Municipal nº 960/2020.
Art. 2º. O débito existente, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial e nos termos do Art. 5º da Portaria MPS nº 402/2008 e na redação do Art. 45 da Lei Complementar 164/2020, deverá ser corrigido pelo índice escolhido (IPCA) mais juros de mora à razão de 2% (dois por cento) ao mês, não cumulativo, e deverá ser pago em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, vincendas de R$ 22.190,73 (vinte e dois mil e cento e noventa reais e setenta e três centavos) no dia 30 de cada mês, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios-FPM.
Parágrafo único. As prestações vencidas e não pagas serão atualizadas pela variação do IPCA, acrescido de juros compostos de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois pontos percentuais), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º. Fica o PREVICON - Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Confresa, autorizado a receber este reparcelamento nos termos ora dispostos.
Art. 4º. O pagamento a que se refere esta Lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao PREVICON.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 08 de julho de 2021.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal