LEI N.º1104, DE 10 DE MAIO DE 2022.
11 de Maio de 2022
LEI N.º1104, DE 10 DE MAIO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA/MT, REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO PREVICON – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CONFRESA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Município de Confresa ao PREVICON – Instituto de Previdência Social dos Servidores de Confresa/MT, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no art. 5º e 5º-A da Portaria MPS nº. 402/2008, com as devidas atualizações da presente lei.
§ 1º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem os débitos residuais oriundos de contribuições previdenciárias (parte patronal) devidas e não repassadas pelo Município de Confresa ao PREVICON – Instituto de Previdência Social dos Servidores de Confresa/MT (conforme apuração apresentada no relatório de auditoria direta SEI Nº 75/2021/AUDIT/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME), relativas ao período de 01/2015 a 08/2017.
§ 2º O valor originário da dívida indicado no relatório de auditoria direta SEI Nº 75/2021/AUDIT/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME responsabiliza o débito de R$ 522.014,20 (quinhentos e vinte e dois mil e quatorze reais e vinte centavos) a Prefeitura Municipal e R$ 32.221,01 (trinta e dois mil duzentos e vinte um reais e um centavo) a Câmara Municipal de Vereadores de Confresa.
Art. 2º Fica o PREVICON – Instituto de Previdência Social dos Servidores de Confresa/MT autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos.
Art. 3º O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice IPCA acrescido de juros legais à razão de 6% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data de vencimento do débito até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, e deverá ser pago em parcelas, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Art. 4º. O débito ora confessado, consolidado em reais será pago de acordo com o inciso I do art. 1º, em parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo apurado pelo Demonstrativo Consolidado de Parcelamento – DCP definido pelo Ministério da Previdência Social através do CADPREV, acrescidas dos juros estabelecidos no art. 3º.
§ 1º As parcelas vincendas determinadas no caput deste artigo, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, serão corrigidas pelo Índice IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo) mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data da consolidação dos débitos até o mês do vencimento da respectiva parcela.
§ 2º As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo), mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O vencimento da primeira parcela será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento ratificado pelo Ministério da Previdência e Trabalho, e as demais parcelas na mesma data dos meses subseqüentes, sendo certo, que após a referida data o valor estará sujeito a multa de 1% (um por cento).
Art. 6º O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos previstos nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao Município de Confresa o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas.
Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos termos.
Art. 7º Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito.
Art. 8º O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao PREVICON.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Confresa/MT, 10 de maio de 2022.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
PREFEITO MUNICIPAL