LEI COMPLEMENTAR N.º 098/2022.
11 de Maio de 2022
Dispõe sobre a criação do cargo de provimento em comissão que menciona, na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, instituída pela Lei Complementar Municipal n.º 038/2009, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, instituída pela Lei Complementar Municipal n.º 038/2009, o cargo de provimento em comissão de Superintendente Especial de Obras e Terraplanagem, de livre nomeação e exoneração.
Art. 2.º O vencimento do cargo de provimento em comissão Superintendente Especial de Obras e Terraplanagem, que trata o art. 1.º, da presente Lei Complementar, será de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mensais.
Art. 3.º São atribuições do cargo de provimento em comissão criado pela presente Lei Complementar:
I - supervisionar, coordenar e orientar as tarefas rotineiras na construção e execução de obras públicas e terraplanagem, em especial, de pavimentação asfáltica nas estradas, vias e logradouros públicos do Município;
II – coordenar a locação de obras e de equipamentos em serviços;
III – chefiar e orientar as equipes ou turmas de serviços ou trabalho, assim como os encarregados setoriais das obras públicas, terraplanagem e pavimentações de quaisquer natureza de estradas, vias e logradouros públicos do Município;
IV - compor as equipes ou turmas de serviços ou trabalho, assim como os encarregados setoriais e distribuir tarefas e fazer o acompanhamento das mesmas, bem como orientar a instalação do canteiro de obras;
V - interpretar e analisar plantas e projetos de engenharia e acompanhar as medições das obras, terraplanagem e pavimentações do Município, juntamente com os profissionais de obras e engenharia;
VI - controlar a dosagem de argamassa, concretos e materiais utilizados na pavimentação asfáltica das obras do Município, assim como verificar as formas e armaduras para concreto armado, para que não sejam desperdiçados como a areia, cimento, brita, madeira, telhas, entre outros;
VII - responsabilizar-se pelos materiais e insumos existentes nas obras a seu cargo e zelar pela sua conservação e aplicação;
VIII - fiscalizar a execução de obras juntamente com o fiscal de obras e o fiscal de contrato;
IX - organizar e controlar os pedidos de materiais necessários e verificar as especificações dos mesmo quando do recebimento, garantido os padrões de qualidade das obras;
X – determinar e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho e garantir que os integrantes das equipes ou turmas de serviços ou trabalho, utilizem os equipamentos de proteção individual e coletiva;
XI – garantir e coordenar a manutenção, limpeza, armazenamento e conservação de tudo o que for utilizado na obra, e gerir os resíduos da obra e cuidar para que sejam os menores possíveis, cuidando e zelando sempre pelo meio ambiente;
XII – coordenar e supervisionar as equipes ou turmas de serviços ou trabalho e os encarregados setoriais para que as obras sejam executadas e concluídas dentro dos prazos estabelecidos nos cronogramas dos projetos executivos de engenharia;
XIII – apresentar relatórios informativos periódicos sobre o andamento das obras, terraplanagens e pavimentações asfálticas e, sempre que requisitado, pelo Chefe do Poder Executivo, consignando eventuais irregularidades encontradas e as adequadas correições; e,
XIV - executar outras atribuições afins ou correlatas.
Art. 4.º As despesas oriundas da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, já consignada no Orçamento Municipal vigente.
Art. 5.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 10 de maio de 2022.
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal