LEI 923-2022
16 de Maio de 2022
LEI Nº 923/2022
"Institui Incentivo Fiscal e dá outras providências".
DIEGO EWERTON FIGUEIREIDO TAQUES, PREFEITO DE ACORIZAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, encaminha para apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte projeto de lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante decreto, incentivos fiscais para as empresas que queira se instalar em Acorizal – MT, assim como as já instaladas e que queiram expandir sua capacidade operacional, destinados a promover a geração de emprego, renda e receitas tributárias e que, ainda, elevam a competitividade sistêmica do parque produtivo na esfera territorial do município, contribuindo com o desenvolvimento econômico local.
§ 1º. O benefício tratado no “caput” deste artigo será estendido também aos projetos de expansão de operações existentes no município, em imóveis próprios ou terceiros.
§ 2º. As empresas que adquirirem imóveis com edificações já prontas no município, com o intuito de implantar, ampliar e reativar suas unidades industriais, comerciais e de serviços, também farão jus aos benefícios desta Lei.
§ º 3º. Fica autorizada a inclusão destes incentivos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, atualizando os anexos com os novos incentivos.
§ º 4º. A atualização a que se refere o § º 3º, obrigatóriamente deverá ser apresentada através do demonstrativo 7 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022, de acordo com LRF, art. 4°, § 2°, inciso V, como parte integrante desta lei.
Art. 2º. Poderão habilitar-se à percepção dos incentivos de que trata a presente Lei, as empresas cujos projetos de investimentos contemplam a implantação ou ampliação de plantas empresariais que se proponham a gerar postos de trabalhos e rendas para o município, e que cumpram, cumulativamente as seguintes condições:
I- Preencher os postos de trabalhos diretos ou por meio de subcontratados tanto na implantação como na operação do projeto de investimento aprovado, com prioridade por moradores do município de Acorizal, em quantidade igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total de empregados a serem contratados; II- Possuir domicílio fiscal no município de Acorizal, realizando o faturamento de sua atividade a partir deste local.Consideram-se os seguintes benefícios tributários:
Art. 3º. Os interessados deverão apresentar requerimentos justificando à Secretaria Municipal de Finanças, instruindo com os seguintes documentos:
I- Título de domínio do imóvel, devidamente registrado, contrato de locação ou outros instrumento que demonstre o local de situação do empreendimento nos limites do município de Acorizal; II- Cópia dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente registrados nos órgãos competentes; III- Cópia dos documentos pessoais do represente legal da empresa, o qual tem legitimidade para pleitear os benefícios desta Lei; IV- Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; V- Prova de inscrição Estadual e Municipal; VI- Certidões Negativas de débitos tributários municipal, estadual e federal, ou positivas com efeito de negativas; VII- Projeto básico contendo minimamente a descrição e dimensionamento físico do projeto e do investimento e respectiva fontes de recursos; VIII- Cronograma de implementação, expansão ou reativação da empresa para os casos de negócios já em operação; IX- Número esperado de empregos a serem gerados, diretos e indiretos, após a entrada em operação da empresa ou após a conclusão da expansão inclusive, os empregos gerados durante o processo de implantação ou expansão, conforme o caso; X- Projeção do faturamento anual sobre a produção; XI- Apresentação de termo de compromisso para garantir conformidade do empreendimento com a Lei Municipal aplicável ao uso de ocupação de solo; XII- Declaração de aproveitamento preferencial de mão-de-obra local; XIII- Declaração de observância às normas ambientais.Art. 4º. A Secretaria de Finanças, por meio de parecer conclusivo, será responsável pela verificação e análise do preenchimento dos requisitos legais e atendimento aos critérios estabelecidos nesta Lei, podendo estipular critérios, mediante edição de Decreto do Chefe do Poder Executivo, para aferição do percentual das isenções a serem concedidas.
Art. 5º. Os incentivos fiscais a serem oferecidos pelo Município serão em até:
I- 90% (noventa por cento) do Imposto de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), não podendo esse benefício resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento) a contar do deferimento do benefício; II- 90% (noventa por cento) do Imposto de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos serviços tomados pelo beneficiário desta Lei, referente a obras de implantação ou ampliação, não podendo esse benefício resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento) a contar do deferimento do benefício; III- 90% (noventa por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), exclusivamente sobre o imóvel destinado a instalação da empresa; IV- 50% (cinquenta por cento) do Imposto de Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI), incidentes sobre a aquisição de imóvel pela empresa, destinado à sua instalação ou ampliação, incidindo também sobre o imóvel já em regularização na data da entrada em vigor desta lei, ou em transferência para empresa do mesmo grupo econômico ou mesmo composição societária, que se justifique por sua capacitação para recebimento de novos projetos de desenvolvimento do município; V- 50% (cinquenta por cento) no valor da Taxa de Fiscalização Anual para funcionamento a contar do deferimento do benefício; VI- Isenção de Taxa de Aprovação de projetos a contar do deferimento do benefício; VII- Isenção da Taxa de Certidão detalhada a contar do deferimento do benefício; VIII- Isenção da Taxa de HABITE-SE a contar do deferimento do benefício; IX- Isenção da Taxa de Licença para localização e autorização para funcionamento a contar do deferimento do benefício.Parágrafo Único. As isenções previstas neste artigo, serão limitadas ao período de até 10(dez) anos do deferimento do benefício.
Art. 6°. As empresas que obtiverem os incentivos previstos nesta Lei, após o término dos mesmos, deverão permanecer em atividade por no mínimo igual período do benefício recebido.
Parágrafo Único. Caso a empresa beneficiada encerre suas atividades antes do prazo previsto no “caput” deste artigo, os valores correspondentes aos incentivos concedidos deverão ser ressarcidos aos cofres públicos, mediante lançamento de ofício para cobrança, com os respectivos acréscimos legais.
Art. 7°. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os incentivos e benefícios da presente Lei, desde que mantidos os critérios de isenção.
Art. 8°. Os incentivos após analisados, deverão ser homologados e concedidos por Decreto expedido pelo prefeito municipal, constando:
I- A denominação da empresa beneficiária, CNPJ, inscrição estadual e municipal, quando for o caso; II- A identificação das espécies tributárias municipais a que está desobrigada a recolher; III- A definição dos percentuais de isenções nos incentivos concedidos e; IV- As obrigações a serem cumpridas durante o período de benefício fiscal.Art. 9°. O Poder Executivo editará norma complementar para a regulamentação da execução do disposto nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em Acorizal/MT, 13 de Maio de 2022.
DIEGO EWERTON FIGUEIREIDO TAQUES
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO ORIUNDO DE INCENTIVO FISCAL
Projeto de Lei Nº 005/2022
SÚMULA DO PROJETO: "Institui Incentivo Fiscal e dá outras providências".
Em consonância com a Lei Complementar nº 101/2000, no seu Artigo 14 que nos apresenta o seguinte:
“Art. 14: A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributaria da qual decorra renuncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.”
O então projeto de Lei, em seu artigo 1º estabelece incentivos fiscais para empresas que venham a se instalar no município e, através do artigo 5º, define reduções de alíquotas e isenções sobre diversos tributos municipais.
Os incintivos propostos envolvem os seguintes tributos e reduções:
X- 90% (noventa por cento) do Imposto de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), não podendo esse benefício resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento) a contar do deferimento do benefício; XI- 90% (noventa por cento) do Imposto de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos serviços tomados pelo beneficiário desta Lei, referente a obras de implantação ou ampliação, não podendo esse benefício resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento) a contar do deferimento do benefício; XII- 90% (noventa por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), exclusivamente sobre o imóvel destinado a instalação da empresa; XIII- 50% (cinquenta por cento) do Imposto de Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI), incidentes sobre a aquisição de imóvel pela empresa, destinado à sua instalação ou ampliação, incidindo também sobre o imóvel já em regularização na data da entrada em vigor desta lei, ou em transferência para empresa do mesmo grupo econômico ou mesmo composição societária, que se justifique por sua capacitação para recebimento de novos projetos de desenvolvimento do município; XIV- 50% (cinquenta por cento) no valor da Taxa de Fiscalização Anual para funcionamento a contar do deferimento do benefício; XV- Isenção de Taxa de Aprovação de projetos a contar do deferimento do benefício; XVI- Isenção da Taxa de Certidão detalhada a contar do deferimento do benefício; XVII- Isenção da Taxa de HABITE-SE a contar do deferimento do benefício;IV - Isenção da Taxa de Licença para localização e autorização para funcionamento a contar do deferimento do benefício.
Conforme observa-se, o projeto de lei em questão, trata-se de possível renúncia de receita com redução de alíquotas do ISS - Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza; IPTU - Imposto Predial, Territorial Urbano; ITB - Impostos sobre Transmissão de Bens e Imóveis, bem como, isenção de Taxas.
Em cumprimento ao determinado na Lei de Responsabilidade Fiscal, expomos abaixo a estimativa de impacto orçamentário e financeiro de tal remissão:
I – Do Impacto:
Para apurarmos o valor estimado da renúncia de receita, apresentamos os seguintes parâmetros:
| SETOR/PROGRAMA/BENEFICÁRIO | RECEITA TRIBUTÁRIA PREVISTA (2022) |
| SETOR: Empresarial PROGRAMA: Instalação e Investimentos de Empresas no Município de Acorizal - MT. BENEFICIÁRIOS: a População com o aumento empregos e geração de rendas e o Município com o incremento da Receita. | R$ 1.664.651,06 |
| Dados: Informações obtidas no Anexo de Metas Anuais - LDO 2022 (LRF, art. 4º, § 1º). | |
De acordo com as metas anuais estipuladas na LDO 2022, tem-se que o montante estimado para a Arrecadação de Tributos é de R$ 1.664.651,06. Sobre este valor, considerando as estimativas de isenção propostas e os impostos e taxas a serem afetados, bem como, considerando a atual arrecadação, especialmente do ISS, por tratar-se de imposto com isenção continuada e arrecadação mensal, uma vez que todas as demais isenções poderão ocorrer de forma sazonal (IPTU, ITBI e Taxas), temos que o impacto sobre a arrecadação, de acordo com estimativas previstas na LOA - Lei Orçamentária Anual e LDO 2022, será:
| Estimativas sobre Receitas de Impostos, Taxas e Contribuições | ||||
| Exercício | Arrecadado | Estimado | Variação % | Redução Prevista |
| 2021 | 1.642.544,45 | |||
| 2022 | 1.664.651,06 | 1,34% | 3,16% | |
| 2023 | 1.739.560,36 | 4,50% | - | |
| 2024 | 1.817.840,57 | 4,50% | - | |
| Dados: Informações obtidas no Anexo de Metas Anuais - LDO 2022 (LRF, art. 4º, § 1º) | ||||
No quadro acima, elaborado com base nas projeções sobre o montante de Receitas de Impostos, Taxas e Contribuições (tributárias), conforme demonstrado, verifica-se que, através do Anexo de Metas Anuais da LDO 2022, foram aplicados, anualmente, projeção de crescimento de arrecadação no valor de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta décimos por cento), enquanto que, exclusivamente para o exercício de 2022 (exercício inicial do processo de incentivo), o crescimento projetado é de apenas 1,34% (um inteiro e trinta e quatro décimos por cento), ou seja, nitidamente, prevendo um crescimento “reduzido” no montante de 3,16% (três inteiros e dezesseis décimos por cento).
Para os demais exercícios, 2023 e 2024, embora também afetados pela proposta de redução de alíquotas e isenções contidas no projeto, verifica-se um retorno de crescimento, moderado, na casa de 4,50%.
Por todo o exposto acima, podemos comprovar que a eventual e possível “renúncia” de receita sobre Impostos e Taxas, estava considerada nas Metas Anuais estipuladas para o exercício 2022, uma vez que aplicou, justamente para este exercício, alíquota reduzida na projeção de crescimento.
Especificamente sobre o ISS - Imposto sobre Serviços, tem-se que o montante arrecadado em 2021 foi de R$ 1.283.129,87, enquanto que a Previsão de Arrecadação para aquele ano foi de R$ 1.000.000,00 ou seja, a arrecadação superou a meta estabelecida no montante de R$ 283.129,87, correspondente a 28,31% de crescimento sobre o valor projetado.
Vislumbra-se assim, que mesmo com aplicação de alíquota reduzida, exclusivamente para empresas que se instalarem no município e cumprirem com os requisitos da lei, a tendência é aumento na arrecadação deste imposto, uma vez, o histórico demonstra crescimento bastante superior ao montante a ser reduzido, bem como, com implantação do incentivo, novas empresas se instalarão no município, aumentando a base tributária do ISS.
I. a - Impacto sobre Arrecadação atual do ISS:
Uma das preocupações da gestão municipal ao tratar desta matéria, refere-se a possibilidade de perda de Receita, em virtude da redução da alíquota do ISS, maior fonte arrecadadora dos tributos municipais.
Contudo, de forma objetiva, o projeto preve, redução de alíquotas e isenções para novas empresas, que venham se instalar no município e / ou empresas atuais que queiram se expandir, não afetando diretamente a base tributária atual, especialmente do ISS.
A base atual do ISS - Imposto sobre Serviços do município de Acorizal, é constituída basicamente sobre:
| Divisão ISS de acordo com grupos atuais de contribuintes: | ||
| Grupo | BASE | Participação |
| Grupo 01 | PB Leiner Brasil (Tomador / Substituto Tributário) | 50% |
| Grupo 02 | Rota Oeste / Pedágio | 20% |
| Grupo 03 | Prefeitura Municipal (Tomador / retenções na fonte) | 20% |
| Grupo 04 | Outros Prestadores de Serviços locais | 10% |
Conforme se observa, aproximadamente 50% da arrecadação atual é oriunda de um único Tomador / Substituto tributário (PB Leiner Brasil), já enquadrado em benefício anterior, ou seja, não sendo possível novo enquadramento na atual proposta de incentivo fiscal. Da mesma forma, observa-se que uma outra importante fatia, cerca de 40% (quarenta por cento) que formam a base do ISS é constituida pela: participação municipal na arrecadação do ISS oriundo do “pedágio” da BR 364/163 e, ainda, sobre as retenções na fonte ocorridas sobre os serviços tomados pela Prefeitura Municipal, ou seja, em nenhum dos casos, vislumbra-se aplicação dos referidos benefícios, não havendo o que se falar, em REDUÇÃO da atual base de arrecadação do ISS.
Apenas 10% (dez por cento) da base de cálulo atual do ISS poderá ser afetada pela concessão dos incentivos propostos, ou seja, considerando a arrecadação o ISSQN registrada pela contabilidade do município no exercício de 2021, tem-se que a redução da alíquota do ISS poderá, hipoteticamente, uma vez que somente será aplicada para as empresas que pactuarem expansão dos atuais investimentos, alcançar redução na base de R$ 128.300,00 (cento e vinte e oito mil e trezentos reais).
Essa redução, caso ocorra, com base na arrecadação 2021, pode atingir o montante de R$ 51.300,00 ou seja, 60% do total de ISS arrecadado em 2021do grupo 04 - Outros Prestadores de Serviços.
II – Da Compensação:
A compensação para os montantes de possíveis renúncias estimadas nos quadros acima, se dará da seguinte forma:
a) Acréscimo estimado e natural de arrecadação do ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, relacionado ao acrésimo da Base de Cálculo em virtude da instalação no município de novas empresas, atraídas pelo incentivo fiscal proposto;
b) Compensação real por meio do acréscimo no montante de lançamento do ISS, tendo como base legal, a inclusão no Cadastro Econômico Tributário Municipal o faturamento de possíveis novas empresas;
c) Para os exercícios seguintes, 2023 e 2024, acréscimo no montante de lançamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo como base legal, a atualização da Planta Genérica de Valores dos Imóveis, especialmente em atendimento aos que determina o Acórdão nº 361/2021 - TP do TCE-MT.
| A | B | C | D | |
| IPTU = | Valor bruto de IPTU Arrecadado no Exercício de 2021: | Valor bruto de IPTU Estimado para exercício de 2022: | Valor bruto de IPTU estimado para o exercício de 2023 (com atualização de Planta Genérica): | Valor bruto de IPTU estimado para o exercício de 2024 (com atualização de Planta Genérica): |
| R$ 16.165,42 | R$ 30.000,00 | R$ 114.950,00 | R$ 120.122,00 | |
| Variação de Arrecadação IPTU= | R$ 13.834,58 | R$ 84.950,00 | R$ 5.172,00 | |
| ISSQN = | Valor bruto de ISS Arrecadado no Exercício de 2021: | Valor bruto de ISS Estimado para exercício de 2022 (Com impactos do Incentivo): | Valor bruto de ISS estimado para o exercício de 2023 (Com impactos do Incentivo): | Valor bruto de ISS estimado para o exercício de 2024 (Com impactos do Incentivo): |
| R$ 1.283.129,87 | R$ 1.346.651,06 | R$ 1.407.250,35 | R$ 1.470.576,62 | |
| Variação de Arrecadação ISS= | R$ 63.521,19 | R$ 60.599,29 | R$ 63.326,27 | |
| (a) Acréscimo Estimado (considerando LOA) = | R$ 77.355,77 | R$ 145.549,29 | 68.498,27 | |
| (b) Acréscimo Estimado ISS com “novas empresas) | R$ 200.000,00 | R$ 300.000,00 | R$ 312.000,00 | |
| (c) Redução por conta de Renúncia | R$ (51.300,00) | R$ (53.610,00) | R$(56.022,00) | |
| (d = a+b-c) RESULTADO | R$ 226.055,77 | R$ 391.939,29 | R$ 324.476,27 |
Verifica-se que o acréscimo continuado projetado na arrecadação, tanto do ISS quanto do IPTU é superior ao montante estimado de renúncia, considerando os valores Previstos na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA - Lei Orçamentária Anual, ambas as leis do exercício 2022.
Destaca-se, que nas linhas de Previsão de Arrecadação do IPTU e ISS, consideramos um acréscimo estimado de 4,50%, seguindo o mesmo crescimento estipulado na LDO. Com relação ao IPTU, além do crescimento supracitado, tem-se ainda a correção dos valores da Planta Genérica.
Especificamente sobre o ISS, observa-se que a Previsão de Receita projetada para os 03 (três) exercícios, contempla acréscimo inicial na casa de 4,50%. Contudo, de acordo com estudos do Executivo, estimasse que, com os novos benefícios fiscais, haverá um acréscimo na casa de 20% (vinte por cento) na base de cálculo do ISS, justamente por conta dos atrativos fiscais que estão sendo criados para a instalação de novas empresas em nosso município.
Por fim, destaca-se que, muito além dos acréscimos estimados para a Arrecadação Tributária do município, com aumento das bases de cálculo do ISS, o referido projeto de incentivo busca um crescimento em diversas outras áreas, fortalecendo a economia municipal num todo, ou seja, aumento da arrecadação municipal, através de novas bases tributárias; acréscimo de FPM através do aumento populacional a ser alcançado com mais geração de empregos; acréscimo no VA - Valor Agregado, aumentando a arrecadação do ICMS através da produção a ser gerada por novas possíves empresas / indústrias; maior arrecadação do ICMS com fortalecimento do comércio local; e o principal: emprego e geração de renda à população.
III - Da atualização do demonstrativo 7 - LDO 2022:
Conforme preceituam os § º 3º e § º 4º do artigo 1º deste projeto, é parte integrante o Anexo II (Demonstrativo 7, LRF art. 4°, § 2°, inciso V), devidamete atualizado, com inclusão das renúncias aqui estimadas.
Através dessas considerações e, demonstrando que o erário municipal não será afetado por tal proposta, que solicitamos a aprovação do referido projeto, bem como, nos comprometemos a trabalhar, sempre em conjunto com essa Casa de Leis, para colocar em prática as medidas de compensação aqui apresentadas.
Acorizal - MT, 05 de Abril de 2022.
Atenciosamente.
DIEGO EWERTON FIGUEIREIDO TAQUES
Prefeito Municipal