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Pref. São José dos Quatro Marcos

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 005 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE “DISPÕE SOBRE ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JAMIS SILVA BOLANDIN, Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º – O §2º, do Artigo 19, da Lei Complementar nº 005 de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 ...................................

§ 2º - A posse dar-se-á no prazo de até trinta dias contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período.”

Art. 2º – O Artigo 59, da Lei Complementar nº 005 de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 59 - ..................................

“I.As Secretarias que em razão do interesse público ou das condições peculiares de certos tipos de atividades, observado o princípio da economicidade, poderão elaborar escala de 06 (seis) horas continuadas, equivalente a 30 (trinta) horas semanais, para servidores detentores de cargo cuja jornada seja de 40 (quarenta) horas semanais, devendo observar os seguintes requisitos:

a) Decreto do Prefeito municipal, estabelecendo a jornada de trabalho diferenciada;

b) O servidor detentor de cargo cuja jornada semanal de concurso seja 40 (quarenta) horas, que por determinação do Prefeito Municipal, tiver sua jornada diária reduzida na forma do caput deste artigo, ao servidor convocado, ou ainda, devido à necessidade do trabalho para execução das atividades além da jornada semanal de 30 (trinta) horas, fará jus ao recebimento de horas extras, sendo-lhe computadas apenas as horas excedentes à jornada semanal de seu cargo, ou seja, as acima de 40 (quarenta) horas semanais.”

Art. 3º – O Artigo 95, da Lei Complementar nº 005 de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 95 - O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de quarenta, vinte ou dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo.”

Art. 4º – O Artigo 96, da Lei Complementar nº 005 de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 96 - O adicional de periculosidade será, respectivamente, de trinta por cento do vencimento base, conforme laudo técnico pericial.”

Art. 5º - Insere o Inciso IV, ao §1º, do Artigo 100, da Lei Complementar nº 005 de 19 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 100 – Após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da investidura em cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus a um prêmio por assiduidade de três meses de licença especial, podendo ser convertido em abono pecuniário de valor igual a 02 (duas) remunerações do seu cargo em exercício.

[...]

IV – O gozo da Licença Prêmio Assiduidade ocorrerá por três meses ininterruptos, ou divido em intervalos mensais, conforme requerimento do servidor, observado o requisito previsto no inciso I deste parágrafo.”

[...]

§2º - Terá direito à remuneração do cargo em exercício, comissionado ou função gratificada, quando ocupado pelo lapso temporal de doze meses consecutivos.

Art. 6º – O Artigo 109, da Lei Complementar nº 005 de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 109 – É obrigatória a concessão e gozo das férias nos doze meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido, sendo facultada, em um só período ou dividida em dois períodos de quinze dias.

§1º - Sendo o gozo das férias dividida, será percebido o terço constitucional proporcionalmente ao período.

§2º - As férias somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público, por ato devidamente motivado.”

Art. 7º - O Artigo 111, caput, da Lei Complementar nº 005 de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 111 - Vencido o prazo mencionado no Art. 109, sem que a Administração tenha concedido as férias, incumbirá ao servidor requerer o gozo de férias.”

Art. 8º - Insere o §3º, no Artigo 112, da Lei Complementar nº 005 de 19 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 112 - ....................................

[...]

§3º - Será facultada a indenização parcial das férias, conforme necessidade da administração.

I – A indenização parcial será, exclusivamente, sobre 10 dias, sendo vinte dias para gozo do servidor, observadas as disposições do art. 109.”

Art. 9º - O §1º, do Artigo 114, da Lei Complementar nº 005 de 19 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 114 - ...

[...]

§1º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos III, IV, V e VI.”

Art. 10º - O Artigo 122, caput, da Lei Complementar nº 005 de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 122 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.”

Art. 11 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos – MT, 18 de maio de 2022.

JAMIS SILVA BOLANDIN

Prefeito Municipal