LEI N° 1.891, DE 19 DE MAIO DE 2022.
23 de Maio de 2022
LEI N° 1.891, DE 19 DE MAIO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS RECEITAS ORIGINÁRIAS DE MULTAS DE TRÂNSITO E DE SUA DESTINAÇÃO, POR MEIO DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM SEU SITE OFICIAL, EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO AO PÚBLICO, NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS-MT.
AUTORES: VEREADORES DIVERSOS
O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos/MT, JAMIS SILVA BOLANDIN, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal obrigado a prestar contas das receitas originárias das multas de trânsito e de sua destinação, por meio da divulgação das informações em seu site oficial, em local de fácil acesso ao público, e também utilizando outros meios e instrumentos legítimos.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser mensal, assim que as informações estiverem disponíveis.
Art. 2º - O site de que trata o caput do artigo 1º desta lei deverá conter, dentre as informações já estabelecidas em lei:
I – a previsão e o realizado da receita originária das multas de trânsito;
II – o número total de multas de trânsito aplicadas, detalhadas pelo tipo de infração;
III – os registros sintéticos e analíticos dos valores empenhados, liquidados e pagos, detalhando o nível de sub elemento de despesa e dos gastos com recursos provenientes das multas de trânsito; e
IV – os saldos oriundos de exercícios anteriores e transferidos a competências futuras.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação
São José dos Quatro Marcos/MT, 19 de maio de 2022.
JAMIS SILVA BOLANDIN
Prefeito Municipal