DECISÃO DA PREGOEIRA
24 de Maio de 2022
DECISÃO DA PREGOEIRA
Processo Administrativo n.º 043/2022;
Pregão Eletrônico SRP n.º 009/2022;
Município de Cotriguaçu-MT;
A. M. DE ABREU EIRELI: Impugnante;
Registro de Preços para futura e eventual aquisição de peças para manutenção de equipamentos de refrigeração: Objeto;
Assunto: Impugnação ao edital de licitação.
Vistos etc...
Trata-se de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 009/2022, cujo objeto é aquisição de peças para manutenção de equipamentos de refrigeração, protocolado pela empresa, A. M. DE ABREU EIRELI, pessoa jurídica de direito provado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 18.523.063/0001-98, encaminhado via o e-mail: licitacao@cotriguacu.mt.gov.br, na data de 17 maio de 2022.
Inicialmente, quanto a Impugnação do Edital, dispõe o art. 24, do Decreto Federal n.º 10.024/2019, o seguinte:
Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
No presente caso, a abertura do certame do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 009/2022 está aprazado para as 09:15 horas, do dia 26 de maio de 2022, motivo pelo qual a Impugnação é tempestiva.
Passo a analisar o mérito da Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 009/2022.
Sustenta a empresa, A. M. DE ABREU EIRELI, que o Edital do referido Pregão Eletrônico deixou de constar as seguintes exigências como documentos de habilitação:
1- Prova de registro ou inscrição da empresa no CREA, válido;
2- Prova de registro ou inscrição do responsável técnico no CREA, válido;
3- Comprovação da licitante que possui em sua equipe técnica profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica, devidamente registrado no CREA, fazendo-se acompanhar, da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico – CAT; e,
4- Certidão Negativa de Falência. Recuperação Judicial e Recuperação Extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, válido.
Observa-se que não assiste razão o impugnante, com relação aos itens, mencionados acima, pois, os quesitos 01 ao 03, trata-se de documentos exigidos para comprovar a qualificação técnica em processos licitatórios que visão a contratação de prestação de serviço, o que não é o caso do presente pregão eletrônico n.º 009/2022, que tem como objetivo adquirir peças para manutenção de equipamentos de refrigeração.
Já com relação ao item 4, verifica-se que é documento para comprovar a qualificação econômica dos licitantes, e conforme nota explicativa aprovada pelo Consultor-Geral da União, observa-se que a certidão de falência, recuperação judicial e extrajudicial é exigida somente nos contratos com dedicação exclusiva de mão-de-obra, visto que a presente Licitação se trata de processo de aquisição de peças a qual será gerada Ata de Registro de Preço, vejamos:
De acordo com o Parecer nº 2/2016/CPLC/CGU/AGU da Comissão Permanente de Licitações e Contratos Administrativos e aprovado pelo Consultor-Geral da União, a certidão negativa de recuperação judicial só é exigível nos Contratos de Prestação de Serviços de Forma Continuada com Dedicação Exclusiva de Mão-de-Obra.
Parecer n. 00002/2016/CPLC/CGU/AGU. DESPACHO n. 00025/2017/DECOR/CGU/AGU Aprovo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, o inteiro teor do judicioso Parecer nº 2/2016/CPLC/CGU/AGU (seq. 46), aprovado pela Comissão Permanente de Licitações e Contratos Administrativos, conforme Despacho n. 17/2016/CPLC/CGU/AGU (seq. 55). De fato, na esteira do art. 47 da Lei nº 11.101, de 2005, a recuperação judicial se volta para "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". Nestes termos, interpretação, a contrario sensu, do Art. 52, inciso II, da Lei nº 11.101, de 2005, revela que, em tese, desde que preenchidos os demais requisitos de habilitação, inclusive a qualificação econômico-financeira, não há empecilho jurídico para que empresas em recuperação judicial ou extrajudicial participem de certames e contratem com a Administração Pública, notadamente nas hipóteses delimitadas pelo Art. 32, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993 (fornecimento de bens para pronta entrega). A certidão negativa de recuperação deve ser exigida nas hipóteses em que o eventual inadimplemento das obrigações contratuais enseje severos prejuízos à Administração e nos casos em que a execução do contrato demande que a empresa tenha consistente condição econômico-financeira, ao contrário, não deve ser exigida referenciada certidão negativa se houver outra maneira menos gravosa para se garantir o contratante contra prejuízos porventura decorrentes da inexecução do contrato administrativo. Como bem lançado no Parecer ora aprovado, nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra deve necessariamente ser exigida a certidão negativa de recuperação, nos termos do que foi consignado pela Comissão Permanente de Licitações e Contratos Administrativos no item 2 do Termo de Reunião nº 8/2016/CPLCA/CGU/AGU (seq. 57).
Por fim, não há necessidade de exigir a certidão negativa de falência, recuperação judicial e extrajudicial, uma vez que o processo de licitação em apreço é de aquisição de peças de manutenção de equipamentos de refrigeração. Sendo assim, analisando os questionamentos da impugnante, não se vislumbra motivos para realizar-se a retificação do edital, devendo manter suas disposições inalteradas, tendo em vista que está de acordo com a legislação vigente que rege as licitações públicas.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima CONHECO do Pedido de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 008/2022, protocolado pela empresa, A. M. DE ABREU EIRELI, pessoa jurídica de direito provado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 18.523.063/0001-98, porém no mérito, JULGO pela IMPROCEDÊNCIA, mantendo as exigências editalícias inalteradas.
Por consequência, DETERMINO:
a) a Notificação das empresa Impugnante do inteiro teor da presente Decisão, com cópia, via o sistema Compras BR, bem como a publicação do seu extrato resumido Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM;
b) o prosseguimento do procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP n.º 009/2022 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.
Cotriguaçu-MT, 23 de maio de 2022.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Simone Daniela Czycza
Pregoeiro
Cotriguaçu – Mato Grosso