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Pref. Cotriguaçu

Inexecução Contratual – Paralisação dos Serviços;

Ofício n.º 063/DC/SMEC/2022;

Secretária Municipal de Educação e Cultura;

Contrato Administrativo n.º 084/2021;

Rio Preto Transporte e Empreendimentos EIRELI: Contratada;

Rescisão contratual c/ penalização: Providências.

Vistos etc...

Cuida-se do Ofício n.º 063/DC/SMEC/2022, datado de 03 de maio de 2022, da Secretária Municipal de Educação e Cultura, noticiando que a empresa, Rio Preto Transporte e Empreendimentos EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 23.054.972/0001-64, prestadora de serviços de transporte escolar terceirizado para a Municipalidade, paralisou ou interrompeu os serviços de todas as rotas, antes de vencer o contrato, sem comunicar a devida comunicação a Administração Municipal, precisamente, na data de 29/04/2022 quando o termo final da contratualidade era a data de 08/05/2022.

Devidamente notificado, o representante legal da empresa manifestou-se, porém não sustentou praticamente nada a respeito do incidente, quer seja, não negou o fato da interrupção dos serviços. No entanto, compareceu as dependências do Poder Executivo Municipal, é justificou que os veículos eram locados e não teve mais condições de manter o contrato de locação dos mesmos, e que, determinou aos seus funcionários que comunicassem a Administração Municipal, contudo, houve uma imprecisão de comunicação entre a empresa e a Administração neste aspecto.

É breve o relatório. Decido.

Inicialmente, constato que muito embora o representante da empresa tenha tentado justificar o fato de ter interrompido o Contrato Administrativo mantido com a Municipalidade, os fundamentos não são o bastante para sanar in totum a inexecução contratual no caso em tela, portanto a infração contratual deve reconhecida e mantida.

Com efeito, reconheço que a empresa, Rio Preto Transporte e Empreendimentos EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 23.054.972/0001-64, cometeu a infração contratual tipificada no art. 78, inciso V, da Lei Federal n.º 8.666/93, haja vista que paralisou os serviços de transporte escolar sem justa causa totalmente plausível e comunicação à Administração, em tempo suficiente para que o Poder Executivo tomasse qualquer providência para impedir a interrupção do serviço público.

Entretanto, com base na justificativa do represente legal da empresa, Rio Preto Transporte e Empreendimentos EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 23.054.972/0001-64, a qual acolho em parte, nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no exíguo período de interrupção dos serviços, na primariedade da referida empresa quanto a inexecução contratual, na inocorrência de prejuízos para a Administração Pública no presente caso, bem como que o representante legal da empresa comprovou, como recomendado pela Municipalidade, todos os valores pendentes devidos aos seus empregados e/ou prestadores de serviços (motoristas), entendo que a penalização da empresa deve ser atenuada, no sentido da penalidade de advertência, prevista no art. 87, inciso I, da Lei Federal n.º 8.666/93.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos registrados nas linhas acima, DECIDO pela DECRETAÇÃO da rescisão contratual unilateral do Contrato Administrativo n.º 084/2021, celebrado com a empresa, Rio Preto Transporte e Empreendimentos EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 23.054.972/0001-64, com base no art. 79, inciso I, c/c o art. art. 78, inciso V, ambos da Lei Federal n.º 8.666/93 e, consequentemente, APLICO a referida empresa a penalidade de ADVERTÊNCIA, conforme previsto no art. 87, inciso I, do mesmo Diploma Legal, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Por consequência DETERMINO o desbloqueio do saldo de valores que a empresa, Rio Preto Transporte e Empreendimentos EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 23.054.972/0001-64, tem a receber da Municipalidade;

DETERMINO. ainda, a Secretária Municipal de Administração que:

a) que oficie o Secretário Municipal de Finanças, para fins de proceder o pagamento do saldo de valores que a empresa, Rio Preto Transporte e Empreendimentos EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 23.054.972/0001-64, tem a receber da Municipalidade; e,

b) providencie a notificação do representante legal da empresa, Rio Preto Transporte e Empreendimentos EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 23.054.972/0001-64, do inteiro teor da presente Decisão, com cópia, bem como a sua publicação do Diário Oficial utilizado pelo Poder Executivo Municipal.

Por fim, a penalidade de ADVERTÊNCIA aplicada pela empresa, Rio Preto Transporte e Empreendimentos EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 23.054.972/0001-64, deverá ser efetivada por Portaria do Executivo.

Cotriguaçu-MT, 18 de maio de 2022.

Publique-se;

Notifique-se.

Cumpra-se.

OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal