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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

“NORMATIZA A CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO EM PECÚNIA AOS PROFISSIONAIS VINCULADOS AO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE/MT, PELO PROJETO “MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL” DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DA MATO GROSSO, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a instituição, por meio da Medida Provisória nº. 621/2013, do Projeto Mais Médicos para o Brasil, no âmbito do Programa Mais Médicos, que tem por finalidade garantir atenção à saúde às populações em situação de vulnerabilidade econômica e social, inclusive nas capitais e regiões metropolitanas;

CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº. 621/2013, fora convertida em Lei pelo Congresso Nacional, gerando a Lei nº. 12.871/2013;

CONSIDERANDO que, no Projeto Mais Médicos para o Brasil, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão de forma articulada e em cooperação com instituições de educação superior, programas de residência médica e escolas de saúde, objetivando prover as regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde – SUS de serviços de atenção básica à saúde e proporcionar o aprimoramento profissional de médicos neste segmento, mediante integração ensino-serviço;

CONSIDERANDO que a Portaria Interministerial nº. 1369/2013 MS/MEC, que regulamenta o Projeto, atribui aos Municípios elegíveis contemplados pelo Programa, o ônus relativos ao adimplemento com os custos de moradia, transporte e alimentação dos médicos participantes;

CONSIDERANDO que a Portaria nº. 23/2013 da SGTES/MS estabelece parâmetros mínimos e procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal e pelos Municípios que tenham efetivado adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, no cumprimento dos deveres e exercício das competências que lhes são inerentes em conformidade com a Portaria Interministerial/ MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013, em especial nos arts. 9º, 10, 11, quanto à recepção, deslocamento, garantia de moradia, alimentação e água potável aos médicos participantes do Projeto;

CONSIDERANDO que o Município manifestou interesse em participar do Projeto e, para tanto, celebrou o respectivo termo de adesão e compromisso, na forma do Edital nº. 38/2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a Portaria nº. 300, de 05 de outubro de 2017, que alterou a Portaria nº. 30, de 12 de fevereiro de 2014, que por sua vez dispõe sobre o cumprimento das obrigações de oferta, de moradia, deslocamento, alimentação e água potável pelo Distrito Federal e Municípios aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil nos termos da Portaria Interministerial nº. 1.369/MS/MEC:

DECRETA:

Art. 1º - Fica normatizada a concessão de ajuda de custo para moradia e alimentação aos profissionais médicos recepcionados pelo Município, em decorrência do Projeto Mais Médicos para o Brasil”.

Art. 2º - A ajuda de custo tratada no presente decreto será paga mensalmente aos profissionais médicos vinculados ao “Programa Mais Médicos para o Brasil”, que estejam em efetivo exercício de suas atribuições na Rede Pública de Saúde deste Município, a contar da data do início de suas funções, conforme disposto no Termo de Adesão e Compromisso celebrado entre o Município e o Ministério da Saúde.

Art. 3º - A ajuda de custo será em pecúnia, respeitando o valor estabelecido pelo Ministério da Saúde, constante na Portaria nº. 300, de 05 de outubro de 2017, que alterou a Portaria nº. 30, de 12 de fevereiro de 2014.

§ 1º - O valor global mensal de ajuda de custo para cada médico integrante do “Projeto Mais Médico para o Brasil”, vinculado à Rede Pública deste Município, será de R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais) sendo:

a) R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) mensais para o custeio de auxílio moradia;

b) R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) mensais para o custeio de alimentação;

§ 2º - Os valores mensais tratados no parágrafo anterior serão depositados na conta individual de cada profissional médico.

Art. 4º. O Município providenciará o deslocamento dos médicos participantes desde o aeroporto mais próximo até as respectivas moradias, quando da chegada destes para início das atividades e disponibilizará transporte adequado e seguro para ao local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil acesso, quando necessário.

Art. 5º - Os pagamentos previstos e demais obrigações decorrentes deste decreto ou do termo de adesão e compromisso assinados com o Ministério da Saúde não gera para o médico participante, vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município.

Art. 6º - Os pagamentos dos recursos pecuniários de que tratam este Decreto tem natureza de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviços prestados.

Art. 7º - Além dos casos previstos no art. 8º deste Decreto, o médico participante perderá o direito à percepção da complementação pecuniária nas seguintes hipóteses:

I – abandono ou desistência do Projeto;

II – desligamento do Projeto.

Parágrafo único. A ausência injustificada do médico participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à Coordenação do Projeto.

Art. 8º - Ao profissional médico que sujeitar-se à penalidade prevista no artigo 25 da Portaria Intermunicipal nº 1.369, de 08 de julho de 2013, será suspenso o pagamento dos valores recebidos a título de auxílio-moradia, sem prejuízo das medidas jurídicas cabíveis.

Art. 9º - As obrigações assumidas em decorrência da adesão do Município ao Projeto Mais Médicos para o Brasil serão custeadas pelo Município até o encerramento do Projeto ou enquanto estiver em vigor e eficaz, o Termo de Adesão e Compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde.

Art. 10º - Em todos os demais aspectos, ficam mantidas as condições estabelecidas na Portaria nº. 30/SGTES/MS, de 12 de fevereiro de 2014, com suas respectivas alterações.

Art. 11º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, previstas para a Secretaria Municipal de Saúde, neste exercício e nos subsequentes.

Art. 12 - O titular da Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial ao Decreto nº. 037, de 28 de abril de 2014.

REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E SEIS DIAS do mês de maio DO ANO DE dois mil E vinte e dois.

JACOB ANDRÉ BRINSGKEN

Prefeito Municipal