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Pref. Cotriguaçu

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO

DECISÃO DA PREGOEIRA

Processo Administrativo n.º 051/2022;

Pregão Presencial SRP n.º 015/2022;

Município de Cotriguaçu-MT;

A. M. DE ABREU EIRELI: Impugnante;

Registro de Preço para futura e eventual contratação de empresa prestadora de serviço de manutenção de ar condicionado e aparelhos de refrigeração: Objeto;

Assunto: Impugnação ao edital de licitação.

Vistos etc...

Trata-se de Impugnação ao Edital do Pregão Presencial SRP n.º 015/2022, cujo objeto é registro de preço para futura e eventual contratação de empresa prestadora de serviço de manutenção de ar condicionado e aparelhos de refrigeração em geral, protocolado pela empresa, A. M. DE ABREU EIRELI, pessoa jurídica de direito provado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 18.523.063/0001-98, encaminhado via o e-mail: licitacao@cotriguacu.mt.gov.br, na data de 25 maio de 2022.

Inicialmente, quanto a Impugnação do Edital, dispõe o art. 12, do anexo I do Decreto Federal n.º 3.555/2000, o seguinte:

Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.

No presente caso, a abertura do certame do Edital do Pregão Presencial SRP n.º 015/2022 está aprazado para as 14:00 horas, do dia 03 de junho de 2022, motivo pelo qual a Impugnação é tempestiva.

Passo a analisar o mérito da Impugnação ao Edital do Pregão Presencial SRP n.º 015/2022.

Sustenta a empresa, A. M. DE ABREU EIRELI, que o Edital do referido Pregão Presencial deixou de constar as seguintes exigências como documentos de habilitação:

1- Prova de registro ou inscrição da empresa no CREA, válido;

2- Prova de registro ou inscrição do responsável técnico no CREA, válido;

3- Comprovação da licitante que possui em sua equipe técnica profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica, devidamente registrado no CREA, fazendo-se acompanhar, da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico – CAT; e,

4- Certidão Negativa de Falência. Recuperação Judicial e Recuperação Extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, válido.

De plano, observa-se que não assiste razão o impugnante, com relação aos quesitos 01 ao 03, visto que à atividade de manutenção de ar condicionado e demais aparelhos eletrodomésticos de refrigeração, não tem relação com atribuições de um engenheiro, não havendo necessidade do referido registro da empresa no conselho da classe de engenharia, nem muito menos de um responsável técnico.

Desta forma, corroborando com o posicionamento exposto acima, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar recurso interno referente a temática discutida, proferiu a seguinte entendimento:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.

2. O critério legal de obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais - art. 4º da Lei nº 6.839/80 - vincula-se à atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.

3. No caso em tela, verifica-se da FICHA CADASTRAL COMPLETA da JUCESP acostada aos autos que parte autora tem como objeto social “Serviços de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, serviços de instalação e manutenção elétrica – eletricista”, não guardando, portanto, qualquer relação com as atribuições próprias da atividade de engenheiro, regulamentadas pela Lei nº 5.194/66.

4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

5. Agravo interno desprovido.

Em poucas palavras, nota-se que a Corte, se posicionou contrariamente a exigência de registro no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) de empresa que presta serviço de manutenção em ar condicionados, observando que a atividade básica não está relacionada a engenharia.

Adiante, novamente o mesmo Tribunal tratou do tema, dispondo o seguinte:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA/SP. REGISTRO E FISCALIZAÇÃO. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO JUNTO AO CREA.

1. Nos termos do Código de Processo Civil, o juiz deve analisar a necessidade da dilação probatória, aferir a utilidade e pertinência das provas requeridas, podendo inclusive indeferi-las.

2. No presente caso não há necessidade de perícia técnica para comprovação de que a atividade técnica ligada à instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração está ligada ao âmbito da engenharia, porquanto se trata de instalação de um eletrodoméstico presente nas casas de milhões de pessoas, sem maiores complexidades, não se justificando ser imprescindível a contratação de perito para a solução da lide.

3. Na espécie, as atividades principais da desenvolvidas pela recorrida são “Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo” e “Instalação e manutenção de sistemas de centrais de ar condicionado, ventilação e refrigeração”.

4. Tais atividades não guardam relação com as atribuições referentes à Engenharia, não estando enquadradas no disposto na Lei nº 5.194/66.

5. O CREA alargou por demais a interpretação das atividades que ensejam o registro junto a si. A expressão “serviços técnicos” deve ser lida dentro do conjunto ali identificado, sob pena, inclusive, de sua descaracterização ou enquadramento da grande maioria das atividades laborativas humanas, aí incluídas aquelas fiscalizadas pelos outros Conselhos Profissionais.

6. A jurisprudência desta E. Corte é uníssona no sentido de que as atividades relacionadas ao comércio, manutenção e instalação de condicionadores de ar não se evidenciam como atividade básica a engenharia.

7. Apelo desprovido.

Por conseguinte, como se constata, a questão é praticamente pacificada pela jurisprudência pátria quanto a dispensabilidade do registro no CREA de empresas que realizam manutenção em ar condicionados, seja pela não configuração como atividade própria de engenharia, seja porque a simples manutenção de ar condicionado e demais aparelhos eletrodomésticos de refrigeração é serviço simples de baixa complexidade não necessitando de conhecimento aprofundado ao ramo da engenharia.

No que tange ao item 4 apontado, verifica-se que assiste razão o impugnante, uma vez que se refere a documentos de comprovação da qualificação econômica, que não foi exigido no presente edital de licitação. Sendo assim, é primordial a inclusão no edital de licitação dos requisitos que tratam da qualificação econômica, em especial os contidos nos incisos I e II do Art. 31 da Lei n.º 8.666/1993.

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima CONHECO do Pedido de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 008/2022, protocolado pela empresa, A. M. DE ABREU EIRELI, pessoa jurídica de direito provado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 18.523.063/0001-98, porém no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, no sentido da inclusão no edital de licitação da exigência de apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta e Certidão Negativa de Falência. Recuperação Judicial e Recuperação Extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, válido, conforme estabelecem os incisos I e II, do art. 31, da Lei Federal n.º 8.666/1993, e, por consequência, DETERMINO:

a) a alteração do edital para incluir no edital de licitação a exigência de apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta e Certidão Negativa de Falência. Recuperação Judicial e Recuperação Extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, válido, conforme estabelecem os incisos I e II, do art. 31, da Lei Federal n.º 8.666/1993;

b) a notificação da empresa Impugnante do inteiro teor da presente Decisão, com cópia, bem como a publicação do seu extrato resumido Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM;

c) a republicação do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 008/2022, com a reabertura do prazo editalício e a alteração mencionada acima; e,

d) o prosseguimento do procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP n.º 008/2022 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.

Cotriguaçu-MT, 27 de maio de 2022.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

SIMONE DANIELA CZYCZA

Pregoeira Designada

Cotriguaçu – Mato Grosso