LEI N° 1.892, DE 02 DE JUNHO DE 2022.
6 de Junho de 2022
LEI N° 1.892, DE 02 DE JUNHO DE 2022.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADORA LUZEMEIRE MÔNICA DE ARAÚJO CALDEIRA – PODEMOS
O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos/MT, JAMIS SILVA BOLANDIN, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de São José dos Quatro Marcos/MT o controle de natalidade de cães e gatos, que será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros procedimentos veterinários.
Art. 2º - Fica proibido a prática de extermínio de cães e gatos como método de controle populacional e sanitário.
Art. 3º - A população deverá ser conscientizada constantemente pelo Poder Público sobre a necessidade de esterilizar os animais, ainda que domiciliados, para que se ponha fim a cruel e criminosa prática do abandono de filhotes indesejados.
Art. 4º - Caberá ao Órgão Municipal responsável pela Vigilância Sanitária, criar, através de parcerias com faculdades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada, a execução do programa permanente de controle reprodutivo de cães e gatos.
Art. 5º - Toda posse de animais deverá mantê-lo em local seguro, com boas condições ambientais de vida, vacinados, possuindo carteira de vacinação atualizada.
Parágrafo Único - Fica obrigatório para o trânsito de animais em logradouros públicos a colocação de coleira com plaqueta de identificação e guia adequada ao tamanho e porte do animal.
Art. 6º - O descumprimento da presente Lei será notificado, em caso de reincidência, será aplicada uma multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da unidade fiscal de referência por animal.
Art. 7º - Fica proibido abandonar animal em logradouro público e privado, sob pena de multa de três UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
Parágrafo Único – Fica o Agente Sanitário responsável pela aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 8º - Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal do Direito dos Animais, onde os valores serão investido em publicidades, aquisição e vacinas, produtos para castração e medicações.
Art. 9º - Fica autorizado a criação do Fundo Municipal dos Direitos dos Animais.
Art. 10 – Fica o Município autorizado a criar programas para a doação de animais errantes, desde que o donatário comprove condições mínimas para a adoção destes animais.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José dos Quatro Marcos/MT, 02 de junho de 2022.
JAMIS SILVA BOLANDIN
Prefeito Municipal