LEI N.º 1.186/2022
9 de Junho de 2022
Institui Auxílio Deslocamento Complementar de Pacientes aos profissionais enfermeiros e técnicos de enfermagem que acompanhar Pacientes para fora da Sede do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Auxílio Deslocamento Complementar de Pacientes aos profissionais enfermeiros e técnicos de enfermagem, contratados do quadro de servidores efetivos, contratos excepcionais e prestadores de serviços, que prestam serviços de acompanhamento/remoção de Pacientes para fora da Sede do Município de Cotriguaçu, em estado grave ou risco de morte.
§ 1.º A responsabilidade inicial de remoção é do médico transferente até que o paciente seja efetivamente recebido pelo médico receptor.
§ 2.º O Auxílio Deslocamento de que trata a presente Lei, tem caráter indenizatório, não se incorpora aos vencimentos ou salários dos servidores para qualquer efeito não podendo ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, reflexos e impostos, vedado inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e de pensões.
Art. 2.º Os profissionais enfermeiros e técnicos de enfermagem que perceberem o Auxílio Deslocamento que trata a presente Lei, farão jus ao recebimento de diárias.
Parágrafo Único. No caso de o profissional estar no exercício de Plantão quando da convocação para acompanhar paciente, o Auxílio Deslocamento será devido, sem prejuízo do valor a ser pago a título do referido Plantão.
Art. 3.º A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar e publicar no Quadro de Avisos da referida Secretaria Municipal e/ou da Unidade de Saúde respectiva as escalas dos profissionais de saúde que estarão de Plantão, Sobreaviso e para Acompanhamento de Paciente, todo dia 1.º (primeiro) de cada mês.
§ 1.º Na escala diária para Acompanhamento de Paciente deverá constar pelo menos 02 (dois) profissionais, de cada categoria, computado o que estiver de Plantão, quando houver.
§ 2.º O profissional escalado para Acompanhamento de Paciente que não estiver na escala de Plantão, deverá estar escalado na de Sobreaviso.
Art. 4.º Os profissionais que forem convocados para realizar o acompanhamento/remoção de paciente, receberão o valor do Auxílio Deslocamento Complementar de Pacientes e o valor correspondente ao Plantão, conforme estabelecido no ANEXO ÚNICO, da presente Lei, que dessa passa ser parte integrante.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias já consignadas no Orçamento Vigente do Município.
Art. 6.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão da despesa que trata a presente Lei, nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, na Lei Orçamentária Anual – LOA e no Plano Plurianual – PPA, para o exercício financeiro de 2022.
Art. 7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 08 de junho de 2022.
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Lei n.º 1.186/2022
AUXÍLIO DESLOCAMENTO COMPLEMENTAR
ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES
| CARGO: ENFERMEIRO | VALOR POR VIAGEM |
| Auxílio Deslocamento para prestação de serviços de Enfermeiro no acompanhamento de pacientes via transporte aéreo. | R$ 150,00 |
| Auxílio Deslocamento para prestação de serviços de Enfermeiro no acompanhamento de pacientes via transporte terrestre. | R$ 80,00 |
| CARGO: TÉCNICO EM ENFERMAGEM | VALOR POR VIAGEM |
| Auxílio Deslocamento para prestação de serviços de Técnico em Enfermagem no acompanhamento de pacientes via transporte aéreo. | R$ 100,00 |
| Auxílio Deslocamento para prestação de serviços de Técnico em Enfermagem no acompanhamento de pacientes via transporte terrestre. | R$ 50,00 |