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Prefeitura Municipal de Castanheira

​EXTRATO DE DECISÃO DO PREFEITO

PREGÃO PRESENCIAL Nº 02/2022

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS ORIGINAIS E GENUÍNAS, SOBRE PESQUISA DE MERCADO, PARA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO, PARA ATENDER AS DIVERSAS SECRETARIAS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA/MT.

CONTRATADA: BIEL COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA EPP.

Vistos...

Pois bem, em que pese os argumentos da recorrente a respeito da decisão de proibição de contratação com o município também por empresas do grupo econômico e do prazo dessa proibição, tenho que, como bem fundamentou a Secretária, cujo fundamentos adoto, as penalidades estão dentro do razoável e não se mostram desproporcionais.

Em especial quanto à insurgência da proibição do grupo econômico de contratar com o município, entendo como necessária, pois, é notório que o proprietário se faz representar no município, alternadamente, com duas empresas do âmbito familiar, portanto, a punição não teria efeitos se aplicada somente à empresa Biel Comércio de Peças Ltda – EPP. Assim, entendo como necessário e pedagógico a manutenção de proibição de contratar com a municipalidade para as duas empresas do grupo.

Por oportuno e para não haver interpretação extensiva e que possa prejudicar as empresas, ressalto que a decisão da Secretária e que mantenho em todos os seus fundamentos, proíbe a contratação somente com o município de Castanheira, não se estendendo tal restrição a outros municípios, nos termos do Artigo 87, III, da Lei nº 8666/93.

Desta feita, conheço do recurso apresentado pela empresa Biel Comércio de Peças Ltda – EPP e, no mérito, julgo pela sua total improcedência mantendo as penalidades impostas pela Secretária de Administração e Finanças, mais precisamente:

(I) Multa no valor de R$ 3.461,99 (três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos);

(II) suspensão, juntamente com eventuais outras empresas do mesmo grupo econômico, por 02 (dois) anos, ficando impedidas de contratar, exclusivamente, com o município de Castanheira por esse período (Artigo 87, III, da Lei nº 8666/93);

(III) Rescisão de todo e qualquer contrato da penalizada e de empresas pertencentes ao grupo econômico eventualmente já firmados com a Administração Municipal.

Por fim, determino a notificação da penalizada, pelo e-mail informado por esta, a publicação do resumo dessa decisão no Diário Oficial dos Municípios de Mato Grosso e a emissão e envio à empresa de Documento de Arrecadação Municipal -DAM no valor de R$ 3.461,99 (três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), com prazo de vencimento de 30 (trinta) dias, correspondente da multa aplicada. Determino desde já, que, em não sendo pago o DAM, seja o débito incluído na dívida ativa e enviado a protesto.

Castanheira/MT, 08 de junho de 2022.

JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR

Prefeito Municipal