LEI Nº1118/2022, DE 10 DE JUNHO DE 2022.
13 de Junho de 2022
LEI Nº1118/2022, DE 10 DE JUNHO DE 2022.
CRIA O PROGRAMA UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DE REEDUCANDOS DA CADEIA PÚBLICA DE PORTO ALEGRE DO NORTE -MT, DISPÕE SOBRE A SUA EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Conselho Comunitário de Segurança Pública – CONSEG, inscrita no CNPJ n. 20.089630/0001-91, com o objetivo de repasse financeiro para fins de implantar o Programa de Reeducação de Presos da Cadeia Pública de Porto Alegre do Norte-MT, na manutenção, construção e preservação de prédios, passeios públicos e de entidades sem fins lucrativos no município de Confresa.
Art. 2º Dentre outras ações a presente Lei visa as seguintes finalidades:
I - Promover o acesso e participação dos presos nas limpezas e manutenção de vias públicas como forma de treinamento e qualificação de mão de obra;
II- Fomentar a participação destes, como solução e gestão integrada no desenvolvimento urbano do Município, conservação de praças, organização de balneários, calçadas, pinturas de prédios públicos e de entidades sem fins lucrativos;
III - promover a integração, racionalização e otimização da infraestrutura do Município, tendo na mão de obra dos apenados uma forma de inclusão social;
IV - participação nos mutirões de pavimentação ou recapeamento;
V - melhorar a qualidade de vida do indivíduo privado de liberdade.
Art. 3º - O trabalho do reeducando prestado diretamente à Administração Pública e entidade sem fins lucrativos terá dentre outras o caráter compensatório, na redução de pena conforme legislação penal.
Art. 4º - O trabalho externo prestado à Administração Pública Direta ou Indireta e as entidades sem fins lucrativos, a ser autorizado pela direção do estabelecimento penal, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, desde que tomadas as devidas cautelas contra fuga.
Art. 5º - O trabalho que o reeducando deverá prestar será de até 40 (quarenta) horas semanais e terá como remuneração não inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo, valores estes provenientes da arrecadação realizada por meio da Lei Municipal nº 927/2019.
Parágrafo Único. Os serviços prestados pelos reeducandos deverá ser objeto de plano de trabalho aprovado pelo poder público cuja execução dos serviços será monitorada por fiscal devidamente nomeado pelo município para acompanhamento.
Art. 6º - O Poder Público Municipal, por meio de suas respectivas secretarias finalísticas, deverão promover a inclusão dos reeducandos em seus programas de atendimentos, inclusive aqueles desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde e CREAS.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 10 de junho de 2022.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal