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Pref. Cotriguaçu

QUARTO TERMO DE REEQUILIBRIO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO 088/2021, CELEBRADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT E A EMPRESA R. K. ALMEIDA LINO EPP, CNPJ 22.257.713/0001-78

A Prefeitura Municipal de Cotriguaçu-MT, com sede administrativa na Av. 20 de Dezembro Centro, cidade Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/CNPJ sob o n° 37.465.309.0001-67, neste ato representada pelo Prefeito Srº: OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, residente e domiciliado na Rua Vidal Queiroz, S/N° Bairro: Jardim Botânico, na cidade de Cotriguaçu – MT, Portador de C.I. RG nº 2990347-5 SSP/MT e do CPF/MF nº 115.202.302-06, que doravante passa a ser identificado e chamado de "CONTRATANTE", e a empresa EMPRESA R. K. ALMEIDA LINO EPP, CNPJ 22.257.713/0001-78, doravante denominada “CONTRATADA”, celebram entre si, ajustado o QUARTO TERMO DE REEQUILIBRIO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 088/2021 celebrado entre as partes em 09 do mês de Junho do ano de 2022, cujo objeto é: "AQUISIÇÃO DE COMBUSTIVEL NA BOMBA, COMO DIESEL COMUM, DE ACORDO COM AS NORMAS DA ANP ORIUNDOS DE EMENDA PARLAMENTAR Nº 76, DR. JOÃO JOSE DE MATOS DA PROPOSTA 0206-2021, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AGRICULTURA E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS E".

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO

1.1. DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO: “2.2.1. Na hipótese de alteração de preços de mercado, para mais ou para menos devidamente comprovadas, estes poderão ser revistos, visando ao restabelecimento da relação inicialmente pactuada, em decorrência de situações previstas na aliena “d” do inciso II do caput e do §5° do art. 65 da Lei nº8.666, de 1993.

2.2.2. Para efeitos de revisão de preços ou do pedido de cancelamento do registro de que trata a cláusula sexta, a comprovação deverá ser feita por meio de documentação comprobatória da elevação dos preços inicialmente pactuados, mediante juntada da planilha de custos, lista de preços de fabricantes, notas fiscais de aquisição, de transporte, encargos e outros, alusivos à data da apresentação da proposta e do momento do pleito, sob pena de indeferimento do pedido.

2.2.3. A revisão será precedida de pesquisa prévia no mercado, banco de dados, índices ou tabelas oficiais e ou outros meios disponíveis para levantamento das condições de mercado, envolvendo todos os elementos materiais para fins de fixação de preço máximo a ser pago pela administração.

2.2.4. O órgão gerenciador deverá decidir sobre a revisão dos preços no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado no processo.

2.2.5. No reconhecimento do desequilíbrio econômico financeiro do preço inicialmente estabelecido, o órgão gerenciador, se julgar conveniente, poderá optar pelo cancelamento do preço, liberando os fornecedores do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades ou determinar a negociação.

2.2.6. No ato da negociação de preservação do equilíbrio econômico financeiro do contrato será dada preferência ao fornecedor de primeiro menor preço e, sucessivamente, aos demais classificados, respeitada a ordem de classificação.

2.3. Na ocorrência do preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, caberá ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores, mediante as providências seguintes:

a) convocar o fornecedor primeiro classificado, visando estabelecer a negociação para redução de preços originalmente registrados e sua adequação ao praticado no mercado;

b frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e

c) convocar os demais fornecedores registrados, na ordem de classificação, visando igual oportunidade de negociação”.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO REEQUILIBRIO:

2.1. Não havendo próximo colocado para a hipótese de renegociação como menciona a ata de registro de preço no item 2.3.a) convocar o fornecedor primeiro classificado, visando estabelecer a negociação para redução de preços originalmente registrados e sua adequação ao praticado no mercado, reequilibra-se mediante solicitação com comprovação conforme mencionado na ata de registro item 2.2.1. O presente Termo de reequilíbrio tem por objeto o reajuste de valor, conforme apresentação de Notas Fiscais anteriores e posteriores no aumento do valor unitário do item, dos itens:

06- COMBUSTIVEL – DIESEL, COMUM (BOMBA): reequilibrando o valor de R$ 5,72 (cinco reais e setenta e dois centavos) para R$ 8,00 (oito reais e zero centavos).

CLAUSULA TERCEIRA- DO PRAZO: O reequilíbrio se aplica a partir da assinatura, as aquisições a partir de 09 de junho de 2022 a seguir.

CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO- fica ratificadas todas as demais cláusulas e condições anteriormente avençadas, não alteradas pelo presente Termo Aditivo.

4.1. E por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme o presente termo lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, assinaram as partes e as testemunhas abaixo.

Cotriguaçu-MT, 10 de junho de 2022

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PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT

OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS

CONTRATANTE

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EMPRESA R. K. ALMEIDA LINO EPP

CNPJ 22.257.713/0001-78

CONTRATANTE