DESPACHO DO SECRETÁRIO PREGÃO ELETRÔNICO 001/2021 PROCESSO 001/2021
14 de Junho de 2022
Processo Administrativo n.º 001/2022;
Requerimento Administrativo;
Contrato Administrativo n.º 005/2022;
Pregão Eletrônico n.º 001/2021;
REQUERENTE: S. CAPELETO E CIA LTDA;
INTERESSADA: Administração Pública Municipal;
OBJETO: Revisão de Contrato Administrativo;
NORMA APLICÁVEL: Decreto Municipal n.º 1.401/2021.
Vistos etc.
Trata-se de Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, S. CAPELETO E CIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 04.002.835/0001-31, na data do dia 27 de maio de 2022, que, em síntese, pleiteia a Revisão do Contrato Administrativo n.º 005/2022, oriunda do Pregão Eletrônico n.º 001/2021, em face de suposto aumento de preço do combustível que, em tese, desequilibrou o ajuste inicialmente pactuado com o Poder Executivo Municipal.
De início observa-se que o procedimento de Revisão de Contrato, no âmbito local, foi disciplinado segundo o art. 1.º e seguintes, do Decreto Municipal n.º 1.401/2021, obedecidas as disposições contidas no art. 65, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações Públicas).
Ademais, os autos estão devidamente instruídos com Relatório do Fiscal de Contratos e Certidão de pesquisa de mercado com a utilização prioritária do Sistema Radar do TCE-MT (portal de contratações públicas).
Por sua vez, o Advogado do Município exarou Parecer Jurídico, opinando pela possibilidade de Revisão de Contrato, desde que observado as disposições do art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal n.º 8.666/1993, devendo ainda realizar a verificação dos preços praticados no mercado para fins da aplicação do reequilíbrio, pois, o preço a ser revisado não poderá ser superior ao praticado no mercado.
Informado e devidamente instruído os autos vieram conclusos para despacho sobre a procedência ou não do Requerimento de Revisão de Contrato.
É sucinto o relatório.
Passo a analisar o mérito do Requerimento.
Inicialmente, observo que o item do Contrato Administrativo n.º 005/2022, objeto da revisão, trata-se de produto essencial e de uso continuado pela Administração Municipal, e, em homenagem ao princípio da economia procedimental, levando em conta a urgência que a presente questão requer, recebo o Requerimento Administrativo protocolado pela empresa Requerente como Revisão de Contrato, conforme previsto na legislação vigente.
Em síntese, a Revisão nada mais é que o próprio reequilíbrio econômico-financeiro, baseado na Teoria da Imprevisão, que exige, para sua ocorrência, a comprovação real da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado. Aliás, para a revisão do Contrato Administrativo deverá ser observado os mesmos fundamentos e metodologias adotados para a revisão de Contrato Administrativo, quer seja, mantendo-se a equação inicial (percentual de lucro bruto ofertado pelo Fornecedor Registrado no ensejo da sessão de abertura do Pregão).
No presente caso, ficou comprovado a ocorrência da elevação do preço de mercado do item do Contrato Administrativo (combustível), superveniente a realização do certame licitatório, referência ao custo de aquisição, elemento econômico e jurídico suficiente para o processamento da presente revisão do Contrato Administrativo n.º 005/2022, com fundamento constitucional e legal, no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n.º 8.666/93, nas disposições do Decreto Federal nº 7.892/13 e no art. 1.º e seguintes, do Decreto Municipal n.º 1.401/2021.
Desta forma, deverá para fins de revisão do Contrato n.º 005/2022 ser demonstrada a equação inicial do ajuste, com cálculo em percentual e em valor, em relação a sua equação atual (data do protocolo do Requerimento de Revisão ou aproximada, também com cálculo em percentual e em valor.
No que tange a equação inicial do ajuste, quer seja, o percentual do lucro bruto ofertado pelo Fornecedor contratado no momento de firmar o contrato (percentual aferido entre o custo da aquisição do Fornecedor (NF n.º 119.052, datada de 17.02.2022) e o valor do item no contrato proposto na data de 15.02.22) e (NF 119.053, datada de 17.02.2022, constata-se o seguinte percentual de lucro bruto:
| EQUAÇÃO INICIAL | |||
| Descrição | Valor do custo na data da proposta | Valor Proposto (Registrado) | Percentual do Lucro Bruto Proposto |
| GASOLINA, AUTOMOTIVA, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE DA ANP | R$ 5,96 | R$ 7,39 | 24 % |
| DIESEL COMUM | R$ 5,58 | R$ 6,79 | 21,69 % |
Neste diapasão, como se observa, o Fornecedor contratado obrigou-se perante a Administração Municipal, no momento do formalizar o contrato, de fornecer o produto com um percentual de lucro bruto de 24 % (vinte e quatro por cento) Item Gasolina e 21,69 % (vinte e um vírgula sessenta e nove por cento) Item Diesel, sobre o valor que pagava para os seus fornecedores, motivo pelo qual referido percentual, para efeitos de equilíbrio financeiro e econômico do ajuste, deve ser mantido enquanto perdurar a vigência da Contrato Administrativo n.º 005/2022. Por outro lado, demonstrou o Fornecedor, mediante a Nota Fiscal n.º 120.851, datada de 22.04.2022 e Nota Fiscal n.º 121.369, datada de 10.05.2022, que o custo do produto Gasolina sofreu uma elevação no seu preço de mercado, passando de R$ 5,96 (cinco reais e noventa e seis centavos) para R$ 6,79 (seis reais e setenta e nove centavos) e o produto Diesel passando de R$ 5,58 (cinco reais e cinquenta e oito centavos) para R$ 6,96 (seis reais e noventa e seis centavos), motivo pelo qual a revisão do Contrato poderá ser concedido para elevar o valor contratado no limite de R$ 8,41 (oito reais e quarenta e um centavos) para o item Gasolina e R$ 8,46 (oito reais e quarenta e seis centavos) para o item Diesel.
Ademais, considerando que o requerimento do fornecedor solicitou a revisão do item GASOLINA no importe de R$ 8,03 (oito reais e três centavos) e do item DIESEL COMUM no valor de R$ 8,15 (oito reais e quinze centavos), estes deverão ser os valores a serem revisados, nos termos demonstrado no quadro abaixo. Vejamos:
| EQUAÇÃO ATUAL | ||||
| Descrição | Valor do custo na data da Revisão | Percentual de Lucro Bruto Proposto | Valor limite da revisão | Valor requerido pelo fornecedor |
| GASOLINA, AUTOMOTIVA, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE DA ANP | R$ 6,79 | 24 % | R$ 8,41 | R$ 8,03 |
| DIESEL COMUM | R$ 6,96 | 21,69 % | R$ 8,46 | R$ 8,15 |
Por outro lado, compulsando os autos, verifico que foi realizado pelo Departamento de Compras da Municipalidade uma análise no preço de mercado do produto do Contrato Administrativo n.º 005/2022, em questão, restando comprovado a elevação do referido preço, motivo pelo qual a Nota Fiscal carreada aos autos pelo Fornecedor Registrado pode ser acatada como documento comprobatório, no presente caso, bem como os preços estão dentro do limite praticado no mercado local.
Outrossim, também antevejo nos autos a juntada de Certidão da Secretaria Municipal de Finanças, dando conta da existência de dotação orçamentária para a cobertura da despesa que se realizará com a presente revisão do contrato, em cumprimento do disposto no art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Enfim, importante deixar frisado, que assim como a Administração Pública Municipal, com base em comando constitucional e no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n.º 8.666/93, tem o dever de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro durante toda a vigência dos seus ajustes, para os casos de ocorrências de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, as partes que ajustam com a Municipalidade também tem o dever/obrigação de cumprir no referido período já citado, todas as obrigações contraídas no ensejo da realização dos certame licitatório públicos, observadas as mesmas condições ofertadas.
Em conclusão, satisfeitas às condições legais exigidas, entendo que o Contrato Administrativo n.º 005/2022, deve ser revisto em conformidade com os fundamentos na presente peça exposto, de forma que seja assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do referido contrato, ressalvando que a revisão a ser concedida não ampara o preço dos produtos, materiais, insumos e/ou serviços já solicitados e requisitados pela Administração Municipal, em momento anterior ao protocolo do Requerimento de revisão do Contrato Administrativo.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, no Parecer Jurídico do Advogado do Município e no mais que constam dos autos, DECIDO pelo DEFERIMENTO EM PARTE, do pedido constante no Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, S. CAPELETO E CIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 04.002.835/0001-31, no sentido de conceder a revisão de preços dos itens Gasolina e Diesel Comum, firmado no Contrato Administrativo n.º 005/2022, celebrada com a Municipalidade, alterando os valores do contrato do item GOSOLINA de R$ 7,39 (sete reais e trinta e nove centavos) para R$ 8,03 (oito reais e três centavos) e o item DIESEL de R$ 6,79 (seis reais e setenta e nove centavos) para R$ 8,15 (oito reais e quinze centavos), cuja referida revisão deverá ser efetivada através de Termo de Aditamento ao Contrato Administrativo.
OBSERVO, que a presente revisão não ampara o preço dos produtos, materiais, insumos e/ou serviços já solicitados e requisitados pela Administração Municipal, em momento anterior ao protocolo do Requerimento de revisão do Contrato Administrativo 005/2022.
DETERMINO, a responsável pelo Departamento de Licitações que:
a) providencie, via e-mail, a notificação da empresa, S. CAPELETO E CIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 04.002.835/0001-31, na pessoa do seu Representante Legal, com cópia do inteiro teor do presente Despacho Administrativo, consignando que do mesmo cabe Recurso ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias;
b) decorrido o prazo recursal sem a interposição de Recurso, em igual prazo, fica convocado o Fornecedor Registrado a firmar o Termo de Aditamento ao Contrato Administrativo n.º 005/2022 com a Municipalidade ou, querendo, em obediência aos princípios do contraditório e a da ampla defesa, manifestar-se no sentido da impossibilidade da celebração; e,
c) providencie a publicação do presente Despacho Administrativo no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, ou noutro adotado pela Municipalidade.
Por fim, no caso da não interposição de recurso e da negativa do Fornecedor Registrado em firmar o Termo de Aditamento, com ou sem manifestação no prazo concedido, voltem concluso os autos para a determinação de outras providências necessárias posteriormente.
Cotriguaçu-MT, 10 de junho de 2022.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA
Secretária Municipal de Administração
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT