Carregando...
Pref. Cotriguaçu

Processo Administrativo n.º 003/2022.

Ata de Registro de Preços n.º 063/2021;

Pregão Eletrônico n.º 025/2021;

OBJETO: Cancelamento amigável de item da ARP;

REQUERENTE: CENTERMEDI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA;

INTERESSADA: Administração Pública Municipal.

Vistos etc...

Trata-se de Requerimento Administrativo da empresa, CENTERMEDI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, datado de 02 de junho de 2022, que, em síntese, pleiteia o cancelamento amigável do item n.º 43 – DEXAMETASONA 0,1% CREME da Ata de Registro de Preços n.º 063/2021, oriunda do Pregão Eletrônico n.º 025/2021, em face da indisponibilidade do medicamento por parte de seu fornecedor.

O Departamento de Licitações por meio de Despacho de Admissibilidade recebeu o Requerimento de Cancelamento de Item da Ata de Registro de Preços, informando, inclusive, que o procedimento está devidamente instruído com as justificativas plausíveis, possibilitando a análise do pedido.

Informado e devidamente instruído os autos vieram conclusos para despacho sobre a procedência ou não do Requerimento de Cancelamento da Ata de Registro de Preços.

É sucinto o relatório.

Passo a analisar o mérito do Requerimento.

Inicialmente, observa-se que o presente Processo Administrativo foi instaurado mediante a manifestação da empresa CENTERMEDI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA que versa sobre o cancelamento amigável do item n.º 43 – DEXAMETASONA 0,1% CREME da Ata de Registro de Preços n.º 063/2021, referente ao processo administrativo licitatório em epígrafe.

Através da solicitação de cancelamento da empresa, arguiu que devido à falta do produto em estoque do seu fornecedor, torna impossível a entrega do produto no prazo que Administração Pública necessita. Além disso, o seu fornecedor não tem previsão do para regularizar a distribuição, e até o presente momento não conseguiu o medicamento com outros fornecedores, em vista de que a falta do produto é em âmbito geral no mercado.

Todavia, não foi possível constatar de fato que a empresa não possui possibilidade de adquirir o referido medicamento com outro fornecedor, bem como não comprova que a escassez é a nível nacional. Por esta razão, não vislumbra-se motivos reais para promover-se a liberação do compromisso assumido da Ata de Registro de Preço n.º 069/2021.

Por conseguinte, observando as disposições contidas nas cláusulas da Ata de Registro de Preço e no edital de licitação do Pregão Eletrônico n.º 025/2021, determina-se a empresa que cumpra com a obrigação firmada, sob pena de aplicação de sanções administrativas.

ANTE O EXPOSTO, com base nos documentos encartadas aos autos, e com as razões e fundamentos, passo a DECIDIR pelo INDEFERIMENTO do pedido de cancelamento da Ata de Registro de Preço n.º 063/2021, por não haver interesse público, e, consequentemente, DETERMINO a notificação da empresa do inteiro teor da decisão, para que:

a) cumpra com a obrigação firmada, sob pena de aplicação de sanções nos termos da legislação vigente.

b) do presente despacho cabe recurso a autoridade superior no prazo de 05 (cinco) dias.

Cotriguaçu-MT, 06 de junho de 2022.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

Valdete Veronez França da Silva

Secretária de Administração

Poder Executivo – Cotriguaçu-MT