DESPACHO DO SECRETÁRIO PEGÃO ELETRÔNICO 029/2021 PROCESSO 110/2021
14 de Junho de 2022
Processo Administrativo n.º 002/2022.
Ata de Registro de Preços n.º 069/2021;
Pregão Eletrônico n.º 029/2021;
OBJETO: Cancelamento amigável de item da ARP;
REQUERENTE: DIMEVA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA;
INTERESSADA: Administração Pública Municipal.
Vistos etc...
Trata-se de Requerimento Administrativo da empresa, DIMEVA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA., datado de 25 de março de 2022, que, em síntese, pleiteia a rescisão amigável da Ata de Registro de Preços n.º 069/2021, oriunda do Pregão Eletrônico n.º 029/2021, em face da indisponibilidade do item n.º 135 – BROMIDRATO DE FENOTEROL 5 MG/ML, em razão da escassez do produto.
O Departamento de Licitações por meio de Despacho de Admissibilidade recebeu e conheceu do Requerimento de Cancelamento de Item da Ata de Registro de Preços, informando, inclusive, o interesse no cancelamento por se tratar de item essencial para à Administração Municipal.
Informado e devidamente instruído os autos vieram conclusos para despacho sobre a procedência ou não do Requerimento de Cancelamento da Ata de Registro de Preços.
É sucinto o relatório.
Passo a analisar o mérito do Requerimento.
Inicialmente, observa-se que o presente Processo Administrativo foi instaurado mediante a manifestação da empresa DIMEVA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA que versa sobre o cancelamento amigável do item n.º 135 – BROMIDRATO DE FENOTEROL 5 MG/ML da Ata de Registro de Preços n.º 069/2021, referente ao processo administrativo licitatório em epígrafe.
Através da solicitação de cancelamento da empresa, arguiu que devido à falta do produto em estoque do seu fornecedor, torna impossível a entrega do produto no prazo que Administração Pública necessita. Além disso, o seu fornecedor não tem previsão do recebimento do produto para regularizar a distribuição, em vista de que falta matéria-prima no mercado para fabricação.
Todavia, não foi possível constatar de fato que a empresa não possui possibilidade de adquirir o referido medicamento com outro fornecedor, bem como não comprova que a escassez é a nível nacional. Por esta razão, não vislumbra-se motivos reais para promover-se a liberação do compromisso assumido da Ata de Registro de Preço n.º 069/2021.
Por conseguinte, observando as disposições contidas nas cláusulas da Ata de Registro de Preço e no edital de licitação do Pregão Eletrônico n.º 029/2021, determina-se a empresa que cumpra com a obrigação firmada, sob pena de aplicação de sanções administrativas.
ANTE O EXPOSTO, com base nos documentos encartadas aos autos, e com as razões e fundamentos, passo a DECIDIR pelo INDEFERIMENTO do pedido de cancelamento da Ata de Registro de Preço n.º 069/2021, por não haver interesse público, e, consequentemente, DETERMINO a notificação da empresa do inteiro teor da decisão, para que:
a) cumpra com a obrigação firmada, sob pena de aplicação de sanções nos termos da legislação vigente.
b) do presente despacho cabe recurso a autoridade superior no prazo de 05 (cinco) dias.
Cotriguaçu-MT, 06 de junho de 2022.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Valdete Veronez França da Silva
Secretária de Administração
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT