Carregando...
Pref. Cotriguaçu

Processo Administrativo n.º 002/2022;

Requerimento Administrativo;

Ata de Registro de Preços n.º 008/2022;

Pregão Presencial n.º 004/2022;

REQUERENTE: JEFERSON SABINO MARTINS LOPES;

INTERESSADA: Administração Pública Municipal;

OBJETO: Revisão de Ata de Registro de Preços;

NORMA APLICÁVEL: Decreto Municipal n.º 796/2013.

Vistos etc.

Trata-se de Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, JEFERSON SABINO MARTINS LOPES., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 37.471.278/0001-57, na data do dia 08 de abril de 2022, que, em síntese, pleiteia a Revisão da Ata de Registro de Preços n.º 008/2022, oriunda do Pregão Presencial n.º 004/2022, em face de suposto aumento de preço do gás de cozinha que, em tese, desequilibrou o ajuste inicialmente pactuado com o Poder Executivo Municipal.

De início observa-se que o procedimento de Revisão de Ata de Registro de Preço, no âmbito local, foi disciplinado segundo o art. 13, do Decreto Municipal n.º 796/2013, obedecidas as disposições contidas no art. 65, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações Públicas).

Ademais, os autos estão devidamente instruídos com Relatório do Fiscal de Contratos e Certidão de pesquisa de mercado com a utilização prioritária do Sistema Radar do TCE-MT (portal de contratações públicas).

Por sua vez, o Advogado do Município exarou Parecer Jurídico, opinando pela possibilidade de Revisão de Ata de Registro de Preços, desde que observado as disposições do art. 13, § 3.º, do Decreto Municipal n.º 796/2013, conjuntamente com as disposições do art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal n.º 8.666/1993, devendo ainda realizar a verificação dos preços praticados no mercado para fins da aplicação do reequilíbrio, pois, o preço a ser revisado não poderá ser superior ao praticado no mercado.

Informado e devidamente instruído os autos vieram conclusos para despacho sobre a procedência ou não do Requerimento de Revisão da Ata de Registro de Preços.

É sucinto o relatório.

Passo a analisar o mérito do Requerimento.

Inicialmente, observo que o item da Ata de Registro de Preços n.º 008/2022, objeto da revisão, trata-se de produto essencial e de uso continuado pela Administração Municipal, e, em homenagem ao princípio da economia procedimental, levando em conta a urgência que a presente questão requer, recebo o Requerimento Administrativo protocolado pela empresa Requerente como Revisão de Ata, conforme previsto na legislação vigente.

Em síntese, a Revisão nada mais é que o próprio reequilíbrio econômico-financeiro, baseado na Teoria da Imprevisão, que exige, para sua ocorrência, a comprovação real da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado. Aliás, para a revisão da Ata de Registro de Preços deverá ser observado os mesmos fundamentos e metodologias adotados para a revisão de Contrato Administrativo, quer seja, mantendo-se a equação inicial (percentual de lucro bruto ofertado pelo Fornecedor Registrado no ensejo da sessão de abertura do Pregão).

No presente caso, ficou comprovado a ocorrência da elevação do preço de mercado do item da Ata de Registro de Preços (gás de cozinha), superveniente a realização do certame licitatório, referência ao custo de aquisição, elemento econômico e jurídico suficiente para o processamento da presente revisão da Ata de Registro de Preços n.º 008/2022, com fundamento constitucional e legal, no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n.º 8.666/93, nas disposições do Decreto Federal nº 7.892/13 e no art. 13, do Decreto Municipal n.º 796/2013.

Desta forma, deverá para fins de revisão da Ata de Registro de Preços n.º 008/2022 ser demonstrada a equação inicial do ajuste, com cálculo em percentual e em valor, em relação a sua equação atual (data do protocolo do Requerimento de Revisão ou aproximada, também com cálculo em percentual e em valor).

No que tange a equação inicial do ajuste, quer seja, o percentual do lucro bruto ofertado pelo Fornecedor Registrado no momento de certame licitatório (percentual aferido entre o custo da aquisição do Fornecedor (NF n.º 941.930, datada de 03.03.2022) e o valor do registro do preço proposto na data de 06.04.22), constata-se o seguinte percentual de lucro bruto:

EQUAÇÃO INICIAL

Descrição

Valor do custo na data da proposta

Valor Proposto (Registrado)

Percentual do Lucro Bruto Proposto

GAS DE COZINHA – COMPOSIÇÃO BASICA PROPANO E BUTANO, ALTAMENTE TOXICO E INFLAMAVEL, TIPO A GRANEL RESIDENCIAL, PESANDO 13 KG, ACONDICIONADO EM BOTIJÃO, E SUA CONDIÇÕES DEVERÃO ESTAR DE ACORDO COM A (POR, 47, DE 24/03/99 ANP), (NBR-14024 DA ABNT)

R$ 103,50

R$ 130,00

25,61 %

Neste diapasão, como se observa, o Fornecedor Registrado obrigou-se perante a Administração Municipal, no momento do certame licitatório a fornecer o produto com um percentual de lucro bruto de 25,61 % (vinte cinco vírgula sessenta e um por cento) sobre o valor que pagava para os seus fornecedores, motivo pelo qual referido percentual, para efeitos de equilíbrio financeiro e econômico do ajuste, deve ser mantido enquanto perdurar a vigência da Ata de Registro de Preços n.º 008/2022. Por outro lado, demonstrou o Fornecedor Registrado, mediante a Nota Fiscal n.º 942.530, datada de 10.05.2022, que o custo do produto sofreu uma elevação no seu preço de mercado, passando de R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos) para R$ 116,00 (cento e dezesseis reais), motivo pelo qual a revisão da Ata deve ser concedida para elevar o valor registrado para o importe de R$ 145,70 (cento e quarenta e cinco reis e setenta centavos), nos termos demonstrado no quadro abaixo. Vejamos:

EQUAÇÃO ATUAL

Descrição

Valor do custo na data da Revisão

Percentual

de Lucro Bruto Proposto

Valor com a Revisão da Ata

GAS DE COZINHA – COMPOSIÇÃO BASICA PROPANO E BUTANO, ALTAMENTE TOXICO E INFLAMAVEL, TIPO A GRANEL RESIDENCIAL, PESANDO 13 KG, ACONDICIONADO EM BOTIJÃO, E SUA CONDIÇÕES DEVERÃO ESTAR DE ACORDO COM A (POR, 47, DE 24/03/99 ANP), (NBR-14024 DA ABNT

R$ 116,00

25,61 %

R$ 145,70

Por outro lado, compulsando os autos, verifico que foi realizado pelo Departamento de Compras da Municipalidade uma análise no preço de mercado do produto da Ata de Registro de Preços n.º 008/2022, em questão, restando comprovado a elevação do referido preço, motivo pelo qual a Nota Fiscal carreada aos autos pelo Fornecedor Registrado pode ser acatada como documento comprobatório, no presente caso, em consonância com Comunicação Interna n.º 002/2022, expedido pelo Departamento de Compras que, inclusive, amparou-se, para efeito de balizamento de preços, nas disposições da Resolução de Consulta TCE-MT n.º 020/2016.

Outrossim, também antevejo nos autos a juntada de Certidão da Secretaria Municipal de Finanças, dando conta da existência de dotação orçamentária para a cobertura da despesa que se realizará com a presente revisão da Ata, em cumprimento do disposto no art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Enfim, importante deixar frisado, que assim como a Administração Pública Municipal, com base em comando constitucional e no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n.º 8.666/93, tem o dever de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro durante toda a vigência dos seus ajustes, para os casos de ocorrências de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, as partes que ajustam com a Municipalidade também tem o dever/obrigação de cumprir no referido período já citado, todas as obrigações contraídas no ensejo da realização dos certame licitatório públicos, observadas as mesmas condições ofertadas.

Em conclusão, satisfeitas às condições legais exigidas, entendo que a Ata de Registro de Preços n.º 008/2022, deve ser revistas em conformidade com os fundamentos na presente peça exposto, de forma que seja assegurado o equilíbrio econômico-financeiro da referida Ata, ressalvando que a revisão a ser concedida não ampara o preço dos produtos, materiais, insumos e/ou serviços já solicitados e requisitados pela Administração Municipal, em momento anterior ao protocolo do Requerimento de revisão da Ata de Registro de Preços.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, no Parecer Jurídico do Advogado do Município e no mais que constam dos autos, DECIDO pelo DEFERIMENTO EM PARTE, do pedido constante no Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, JEFERSON SABINO MARTINS LOPES., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 37.471.278/0001-57, no sentido de conceder a revisão do preço do item n.º 81 – GÁS DE COZINHA, registrado na Ata de Registro de Preços n.º 008/2022, celebrada com a Municipalidade, com a incidência de 25,61 % (vinte cinco vírgula sessenta e um por cento) sobre o seu valor, passando o preço registrado de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para R$ 145,71 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), cuja referida revisão deverá ser efetivada através de Termo de Aditamento a Ata de Registro de Preços.

OBSERVO, que a presente revisão não ampara o preço dos produtos, materiais, insumos e/ou serviços já solicitados e requisitados pela Administração Municipal, em momento anterior ao protocolo do Requerimento de revisão da Ata de Registro de Preços n.º 008/2022.

DETERMINO, a responsável pelo Departamento de Licitações que:

a) providencie, via e-mail, a notificação da empresa, JEFERSON SABINO MARTINS LOPES., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 37.471.278/0001-57, na pessoa do seu Representante Legal, com cópia do inteiro teor do presente Despacho Administrativo, consignando que do mesmo cabe Recurso ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias;

b) decorrido o prazo recursal sem a interposição de Recurso, em igual prazo, fica convocado o Fornecedor Registrado a firmar o Termo de Aditamento a Ata de Registro de Preços n.º 008/2022 com a Municipalidade ou, querendo, em obediência aos princípios do contraditório e a da ampla defesa, manifestar-se no sentido da impossibilidade da celebração; e,

c) providencie a publicação do presente Despacho Administrativo no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, ou noutro adotado pela Municipalidade.

Por fim, no caso da não interposição de recurso e da negativa do Fornecedor Registrado em firmar o Termo de Aditamento, com ou sem manifestação no prazo concedido, voltem concluso os autos para a determinação de outras providências necessárias posteriormente, dentre elas, eventual cancelamento da Ata com a aplicação das penalidades cabíveis.

Cotriguaçu-MT, 01 de junho de 2022.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA

Secretária Municipal de Administração

Poder Executivo – Cotriguaçu-MT