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Pref. Cotriguaçu

DECISÃO DA PREGOEIRA

Processo Administrativo n.º 060/2022;

Pregão Eletrônico SRP n.º 011/2022;

Município de Cotriguaçu-MT;

EMAM – Emulsões e Transporte Ltda.: Impugnante;

Registro de Preços para futura e eventual aquisição de materiais para pavimentação asfáltica para conclusão da obra da travessa urbana e demais ruas municipais: Objeto;

Assunto: Impugnação ao Edital de Licitação.

Vistos etc...

Trata-se de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 011/2022, cujo objeto é aquisição de materiais para pavimentação asfáltica, protocolado pela empresa, EMAM – EMULSÕES E TRANSPORTE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 04.420.916/0003-13, encaminhado via o e-mail: licitacao@cotriguacu.mt.gov.br, na data de 11 junho de 2022, que, em síntese, sustenta que no referido Edital deveriam constar outras exigências relativas a qualificação técnica, para fins da habilitação dos pretensos participantes.

Inicialmente, quanto a Impugnação do Edital, dispõe o art. 24, do Decreto Federal n.º 10.024/2019, o seguinte:

Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

No presente caso, a abertura do certame do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 011/2022 está aprazado para as 09:15 horas, do dia 15 de junho de 2022, motivo pelo qual a Impugnação é intempestiva, visto que dia 11 e 12 de junho não são dias úteis, contando o prazo em dias úteis a partir do dia 13 de junho, motivo pelo qual a Impugnação encaminhada não deveria ser conhecida e, consequentemente, extinta sem a análise do seu mérito. Porém, considerando que todos tem o direito em receber informações dos órgãos públicos, nos termos do art. 5.º inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988, recebo a presente impugnação.

Passo a analisar o mérito da Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 009/2022.

Sustenta a empresa, EMAM – EMULSÕES E TRANSPORTE LTDA, que o Edital do referido Pregão Eletrônico deixou de exigir os seguintes documentos relacionados a qualificação técnica, para fins de habilitação dos proponentes:

1. Registro na Agência Nacional de Petróleo – ANP;

2. Cadastro Técnico Federal emitido pelo IBAMA; e,

3. Exigência de registro da pessoa jurídica no CRQ – Conselho Regional de Química;

Analisando detidamente a fundamentação da empresa Impugnante, verifica-se conforme apresentado, que a atividade de distribuição de asfalto somente poderá ser realizada por empresas que possuírem autorização na ANP, conforme estabelece a Resolução ANP n.º 2, de 14.1.2005, DOU 19.1.2005, em seu art. 3.º, com a seguinte redação:

Art. 3º A atividade de distribuição de asfaltos somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP.

Deste modo, é necessário constar em Edital a exigência de registro na ANP, para fins de garantir o cumprimento contratual pela empresa que formalizar o contrato com a Administração Municipal.

Com relação a exigência de Cadastro Técnico Federal emitido pelo IBAMA, constata-se que no momento da realização do registro da ANP, é exigido a apresentação de licenciamento ambiental, nos termos do inciso V, do art. 5.º, da Resolução n.º 784, de 26 de abril de 2019, vejamos:

Art. 5º Para a obtenção da autorização de operação, o requerente deverá protocolizar na ANP a seguinte documentação, individualizada por instalação:

(...);

V – licença de operação expedida pelo órgão ambiental competente;

Portanto, havendo a exigência de Licença Ambiental de Operação para obter a autorização junto a ANP, conforme exposto, constato que não há necessidade exigir referida licença no azo do procedimento licitatório para fins de habilitação, vez que tal ato seria antieconômico e somente aumentaria o custo dos participantes, tendo em vista que nesse ensejo os mesmos tem apenas a expectativa de sagrarem-se vencedores. Desta forma, referida exigência deverá ser objeto de ato posterior, precisamente, no momento da execução contratual.

No que tange a exigência de Cadastro no Conselho Regional de Química - CRQ, é primordial destacar que esse cadastro é exigido para empresas que fabricam asfalto, não sendo exigido para empresas que transportam e armazenam o produto, a exemplo do objeto do presente Certame. A Resolução Normativa n.º 105/1987, do Conselho Federal de Química, estabelece em seu artigo 2.º, subitem 20.15., o seguinte:

Art. 2.º É obrigatório o registro em Conselho Regional de Química, consoante o art. 1.º, das empresas e suas filiais que tenham atividades relacionadas à área da Química listadas a seguir:

(...);

20.15 — Fabricação de asfalto.

(GRIFO NOSSO).

Desta feita, como se observa do dispositivo normativo colacionado acima, a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional é para quem fabrica asfalto, sendo que as empresa que somente realizam o transporte, armazenamento e comercializam, não estão obrigadas a possuir o referido registro. Portanto, não sendo aplicada a exigência de Cadastro no Conselho Regional de Química – CRQ ao objeto do presente Certame, a mesma não deve ser acolhida.

Além disso, conforme previsto na legislação que rege os ditames dos processos licitatórios, é fundamental assegurar o princípio da ampla competitividade e da isonomia entre os concorrentes. Por pertinente, colacionamos abaixo o disposto no inciso I, do § 1.º, do art. 3.º, da Lei Federal n.º 8.666/1993, que reflete o que se registra no presente parágrafo. Vejamos:

Art. 3.º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1.º É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Por fim, como bem destacado nos dispositivos mencionados acima, os agentes públicos não podem adotar mecanismos que restrinjam a competitividade do certame e a seleção de proposta mais vantajosa para administração pública, e com as exigências de registro no Conselho Regional de Química – CRQ e do Cadastro Técnico Federal emitido pelo IBAMA, certamente, o Certame não somente será restringido quanto a sua competividade, porém ficará viciado no que se refere a sua regularidade e legalidade, haja vista que a exigência de referidos documentos, em nada contribuirão para aferir a capacidade do licitantes quanto ao cumprimento das obrigações a ser firmadas, pelo menos nesse ensejo.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima CONHECO do Pedido de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 011/2022, protocolado pela empresa, EMAM – EMULSÕES E TRANSPORTE LTDA., pessoa jurídica de direito provado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 04.420.916/0003-13, para no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, no sentido de incluir somente a necessidade de apresentação de Registro na Agência Nacional de Petróleo – ANP, exclusivamente, para os itens 01 e 02, objeto do Termo de Referência do Edital do citado Pregão, como documento de qualificação técnica dos licitantes, mantendo as demais exigências editalícias inalteradas.

Por consequência, DETERMINO:

a) a Notificação das empresa Impugnante do inteiro teor da presente Decisão, com cópia, via o sistema Compras BR, bem como a publicação do seu extrato resumido no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM;

b) a retificação do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 011/2022, para a inclusão da exigência documental relacionada a qualificação técnica dos participantes, precisamente, do Registro na Agência Nacional de Petróleo – ANP, quanto aos itens 01 e 02, objeto do Termo de Referência do Edital do citado Pregão;

c) a republicação do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 011/2022, e a reabertura do prazo editalício, com as alterações, conforme registrado acima; e,

d) o prosseguimento do procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP n.º 011/2022 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.

Cotriguaçu-MT, 14 de junho de 2022.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

SIMONE DANIELA CZYCZA

Pregoeira Designada

Cotriguaçu – Mato Grosso