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Pref. Cotriguaçu

Processo Administrativo n.º 002/2022;

Requerimento Administrativo;

Contrato Administrativo n.º 045/2021;

Pregão Presencial n.º 027/2021;

REQUERENTE: ATTHOS TERCEIRIZACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS;

INTERESSADA: Administração Pública Municipal;

OBJETO: Reajuste de Preço Contratual;

NORMA APLICÁVEL: Decreto Municipal n.º 1.401/2021.

Vistos etc.

Trata-se de Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, ATTHOS TERCEIRIZACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 32.545.861/0001-41, na data do dia 24 de maio de 2022, que, em síntese, pleiteia a Reajuste de Preço do Contrato Administrativo n.º 045/2021, oriunda do Pregão Presencial n.º 027/2021, em face da decorrência de 01 (um) ano de vigência do contrato, sendo necessário reajustar conforme os índices inflacionários praticado no mercado.

De início observa-se que o procedimento de Reajuste de Preço Contratual, no âmbito local, foi disciplinado segundo o art. 8.º, do Decreto Municipal n.º 1.401/2021, obedecidas as disposições contidas no art. 65, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações Públicas).

Ademais, os autos estão devidamente instruídos com Relatório do Fiscal de Contratos, não havendo nenhum fato quanto ao descumprimento das cláusulas contratuais.

Por sua vez, o Advogado do Município exarou Parecer Jurídico, opinando pela possibilidade do Reajuste Contratual, desde que adotado somente um índice inflacionário, sendo vedado a aplicação conjunta de índices e também a aplicação de reajuste vinculado a variação ao salário mínimo, conforme dispõe o inciso I, § 1.º do art. 11 do Decreto Municipal n.º 1.401/2021, devendo ainda realizar a verificação dos preços praticados no mercado para fins de verificar a vantajosidade em prorrogar o presente contrato.

Informado e devidamente instruído os autos vieram conclusos para despacho sobre a procedência ou não do Requerimento de Reajuste de Preço Contratual.

É sucinto o relatório.

Passo a analisar o mérito do Requerimento.

Compulsando os autos do Pregão Presencial n.º 027/2021, em que se encontra juntado o Requerimento Administrativo instruído com os demais documentos, entendo que assiste razão a REQUERENTE.

O reajuste do preço contratual é cabível quando passado mais de 01 (um) ano da contratação ou do oferecimento da proposta do contratado, com a finalidade também de restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, principalmente, no que diz respeito a recomposição do valor da moeda corroído pelos efeitos da inflação

No presente caso, trata-se de contrato de locação de caminhão coletor compactador de lixo domiciliar, que realiza a coleta de lixo da municipalidade, por esta razão verifica-se que é serviço contínuo existindo a necessidade de prorrogação do contrato, e tendo em vista que já decorreu um ano do contrato firmado, é notório que os matérias de manutenção do caminhão que ficou sob responsabilidade da empresa contrata teve aumento nesse período, motivo pelo qual ocorreu o desequilíbrio contratual.

Por conseguinte, existindo o desequilíbrio contratual, a administração pública pode manter o equilíbrio da relação, aplicando o índice inflacionário no valor do contrato, com fundamento no § 8.º do artigo 65 da Lei 8.666/1933.

Entretanto, a empresa contratada, requere a somatórias dos índices IPCA - Índice de preços no consumidor (17,78%), IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado (12,13%) e ainda a porcentagem de aumente do salário mínimo (9,24%), totalizando um aumento de 39,15%, sendo prudente o deferimento de pelo menos 22%.

Diante disso, com base no parecer jurídico exarado nos autos pelo Advogado do município, não há que se falar em aplicar o índice de variação de aumento do salário mínimo, tendo em vista vedação expressa do I, § 1.º do art. 11 do Decreto Municipal 1.401/2021, o qual exponho:

Art. 11. O aumento de salário normativo de categoria constitui-se álea econômica ordinária, previsível, razão pela qual não tem o condão de atrair a aplicação dos institutos de reequilíbrio econômico-financeiro de reajuste ou revisão, uma vez que se considera que no momento do oferecimento da proposta foi sopesado tal fato, dado sua previsibilidade.

§ 1.º No ato convocatório do processo de licitação (edital) e no corpo do instrumento contratual firmado entre a Administração Pública Municipal e os entes contratados, deve, obrigatoriamente, constar cláusula de reajuste de preços com os seus índices oficiais, observado as seguintes disposições:

I - é vedada, sob pena de nulidade, cláusulas de reajuste vinculado a variações cambiais ou ao salário mínimo, ressalvado os casos previstos em lei.

Ademais, a aplicação conjunta de índices inflacionários é totalmente descabido, visto que cada índice representa variação distintas, sendo o IPCA referente ao preço praticado ao consumidor e o IGP-M referente ao preço praticado no mercado. Por essa, razão no presente caso é prudente a aplicação do IGPM, pois a administração pública tem como base na sua relações contratual seguir os preços praticados no mercado.

Por conseguinte, analisando o índice IGP-M acumulado do dia 07 de junho de 2021 a 07 de junho de 2022, chega-se no percentual de 10,71% (dez vírgula setenta e um por cento) aproximadamente, passando o valor inicialmente firmado no contrato de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais) para o valor de R$ 17.602,89 (dezessete mil e seiscentos e dois reais e noventa e nove centavos).

No que tange a vantojosidade quanto a necessidade de prorrogação contratual e o reajuste de preço, vislumbra-se que o preço mediano praticado no portal de contratações pública do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RADAR, é de R$21.041,00, conforme se extrai do relatório resumido juntado aos autos, sendo totalmente vantajoso a prorrogação do presente contrato conjuntamente com o deferimento do reajuste nos valores constantes acima.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, no Parecer Jurídico do Advogado do Município e no mais que constam dos autos, DECIDO pelo DEFERIMENTO EM PARTE, do pedido constante no Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, ATTHOS TERCEIRIZACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 32.545.861/0001-41, no sentido de conceder a prorrogação do contrato n.º 045/2021, conjuntamente com a reajuste de preço com base no íncide do IGP-M aplicando 10,71% (dez vírgula setenta e um por cento) aproximadamente, passando o valor inicialmente firmado no contrato de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais) para o valor de R$ 17.602,89 (dezessete mil e seiscentos e dois reais e noventa e nove centavos), cuja referida prorrogação e reajuste de preço deverá ser efetivada através de Termo de Aditamento do Contrato.

DETERMINO, a responsável pelo Departamento de Licitações que:

a) providencie, via e-mail, a notificação da empresa, ATTHOS TERCEIRIZACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 32.545.861/0001-41, na pessoa do seu Representante Legal, com cópia do inteiro teor do presente Despacho Administrativo, consignando que do mesmo cabe Recurso ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias;

b) decorrido o prazo recursal sem a interposição de Recurso, em igual prazo, fica convocado o Fornecedor a firmar o Termo de Aditamento do contrato n.º 045/2021 com a Municipalidade ou, querendo, em obediência aos princípios do contraditório e a da ampla defesa, manifestar-se no sentido da impossibilidade da celebração; e,

c) providencie a publicação do presente Despacho Administrativo no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, ou noutro adotado pela Municipalidade.

Por fim, no caso da não interposição de recurso e da negativa do Fornecedor em firmar o Termo de Aditamento, com ou sem manifestação no prazo concedido, voltem concluso os autos para a determinação de outras providências necessárias posteriormente.

Cotriguaçu-MT, 07 de junho de 2022.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA

Secretária Municipal de Administração

Poder Executivo – Cotriguaçu-MT