DECISÃO DO PREFEITO PREGÃO PRESENCIAL 002/2021 PROCESSO 002/2021
21 de Junho de 2022
Requerimento Administrativo;
Processo Administrativo n.º 002/2021;
Pregão Presencial SRP n.º 002/2021;
Município de Cotriguaçu-MT;
R. K. Almeida Lino - EPP: Requerente;
Aquisição de Combustível: Objeto;
Rescisão Contratual Amigável: Assunto.
Vistos etc.
Cuida-se de Pedido protocolado pela empresa, R. K. ALMEIDA LINO - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 22.257.713/0001-78, que, em síntese, pleiteia a rescisão amigável do Contrato Administrativo n.º 007/2022, cujo objeto é a aquisição de Combustível na bomba, como diesel comum, diesel S-10, gasolina, etanol, (álcool) e dissolutivo tipo Arla 32 de acordo com as normas da ANP, para atender as necessidades de toda frota municipal, tendo em vista que os preços estão fora da realidade mercadológica atual, tornando impossível seu fornecimento aos valores inicialmente firmados, bem como já existe novo processo licitatório e sua respectiva Ata de Registro de Preço n.º 018/2022, oriundo do Pregão Presencial n.º 014/2022, em que os preços dos mesmos itens estão de acordo com os praticados no mercado.
É sucinto o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, em consulta relaizada no Departamento de Compras da municipalidade, foi possível verificar que o preço resgistrado na Ata de Registro de Preço n.º 018/2022, estão de acordo com os praticados no mercado, e que o praços dos itens contidos no Contrato Administrativo n.º 007/2022, estão bem abaixo da realidade do mercado.
Por essa razão, nota-se que houve um desequilíbrio contratual, em virtude do aumento de preço praticado no mercado, surgindo a obrigação da Administração Pública em promover a revisão dos preços constantes no Contrato Administrativo n.º 007/2022, para manter o equilíbrio contratual inicialmente pactuado.
Todavia, o processo de revisão é realizado a requerimento do fornecedor contratado, bem como deverá ser instruído com documentos comprobatórios que evidenciam os aumentos de preços dos custos de aquisições com seus fornecedores. Percebe-se que o processo de revisão é bastante burocrático e não é a melhor via no presente caso, visto que a Administração Pública realizou novo processo licitatório com o mesmo objeto do contrato em questão, que originou a Ata de Registro de Preço n.º 018/2022, junto a empresa requerente, que tem por objetivo atender toda a demanda de combustível da municipalidade durante sua vigência.
Assim, considerando que não há prejuízo ao Poder Público e a empresa contratada não tem ocorrência de descumprimento contratual, entendo que há interesse público na rescisão contratual, com base na infração prevista no art. 78, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93, pela forma amigável, porém por ser menos oneroso para a Administração Municipal, é conveniente que a rescisão seja realizada da forma amigável, eis que evita inúmeros prejuízos a Administração Municipal. Vejamos:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
(...);
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
§ 1.º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
A rescisão do Contrato Administrativo n.º 007/2022, é permitida e mais conveniente para a Municipalidade, tendo em vista que evita o burocrático processamento de um processo de revisão contratual, cujo resultado seria, na prática, a concessão de um valor aos produtos no mesmo importe que já constam na Ata de Registro de Preço n.º 018/2022, com serviços desnecessários a ser realizados pelos agentes municipais.
Para os casos de rescisão contratual, legalmente, são previstas a forma unilateral, amigável e judicial, sendo que a unilateral ocorre quando verificado infração contratual, amigável quando existente conveniência para a Administração Pública e judicial quando determinada pelo Poder Judiciário.
Por outro lado, o Tribunal de Contas da União, em diversos julgados fixou o entendimento de que é possível a rescisão amigável, em razão do interesse da Administração, desde que devidamente motivada e não cause prejuízo ao Contratado e desde que não configurado o descumprimento parcial por parte do Contratado (Acórdão TCU n.º 2.558/2006 – 2.ª Câmara).
Em conclusão, considerando as informações prestadas e o todo que constam dos autos, entendo que deve ser deferida a rescisão amigável, nos termos requeridos, haja vista que existe, como já demonstrado nas linhas acima, conveniência para Administração Municipal, a atrair as disposições do art. 79, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93.
ANTE O EXPOSTO, cumprindo os requisitos formais e com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, CONHEÇO do Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, R. K. ALMEIDA LINO - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 22.257.713/0001-78, e no MÉRITO, JULGO PROCEDENTE o seu pedido, no sentido de DEFERIR a rescisão amigável do Contrato Administrativo n.º 007/2022, com amparo no art. 79, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93, e, por consequência, DETERMINO ao Fiscal de Contratos:
a) que providencie a notificação da empresa, R. K. ALMEIDA LINO - EPP, na pessoa do seu Representante Legal, com cópia do inteiro teor do presente Despacho Administrativo, em sede única administrativa, bem como que providencie a publicação do mesmo no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT; e, sucessivamente:
b) que solicite ao Assistente Jurídico da Municipalidade que elabore a Minuta do Termo de Rescisão Amigável do Contrato Administrativo n.º 007/2022, com disposição expressa em cláusula, que em razão da rescisão amigável a CONTRATADA confere ampla, geral e irrestrita quitação, nada mais havendo a reclamar em relação ao contrato rescindido.
c) que uma vez aprovada a Minuta do Termo de Rescisão Amigável, seja impressa a sua peça original, para fins de ser convocada a empresa Requerente para fins de firmar o referido Termo, após ser assinada pelo Chefe do Poder Executivo, em 3 (três) vias de igual forma e teor.
Por fim, DETERMINO, a publicação do extrato do Termo de Rescisão Amigável do Contrato Administrativo n.º 007/2022, no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, até o 5.º dia útil do mês subsequente a sua assinatura, sob pena de ineficácia do ato, ficando tal providência ao encargo também do Fiscal de Contratos.
Cotriguaçu-MT, 31 de maio de 2022.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal