LEI COMPLEMENTAR Nº. 098, DE 20 DE JUNHO DE 2022
21 de Junho de 2022
“Dispõe sobre a criação e regulamentação do Fundo Municipal de Cultura – FMC do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, e dá outras providências.”
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, PREFEITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
CAPITULO I
Das disposições preliminaresArt. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FMC do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, com unidade orçamentária e gestora de captação e aplicação de recursos para a concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, para a realização de projetos artísticos e culturais no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, nos termos da presente lei.
Parágrafo Único - O incentivo aludido no caput, deste artigo, corresponderá à liberação de recursos financeiros pelo Fundo Municipal de Cultura em proveito do empreendedor dos projetos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Cultura terá orçamento próprio, constituindo seus recursos por meio de:
I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA), do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade e seus créditos anuais;
II - Transferências/repasses oriundas das esferas federal e Estadual e seus respectivos fundos;
III - Emendas parlamentares;
IV - Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - Doações e legados;
VI - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei.
VII - Doações em espécies feitas diretamente ao fundo;
VIII - Outras receitas eventuais;
IX – Fica autorizado o poder Executivo fazer uso do que se dispõe o Art.166, § 6º, inciso I da Lei Orgânica do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT.
Art. 3º - Os projetos culturais que pleitearem recursos do Fundo Municipal de Cultura serão submetidos a análise e julgamento do Conselho Municipal de Cultura que, para tanto, deverá ser responsável pela apresentação de pareceres sobre os mesmos, cuja aprovação deverá ser feita em reunião plenária.
Art. 4º - Para os efeitos desta lei considera-se:
I - Produtor cultural: pessoa física residente ou domiciliada no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, que trabalhe profissionalmente na área cultural e pleiteia recursos financeiros do FMC;
II - Artista: pessoa com talento, aptidão na produção de arte e no fazer artístico criativo ligada aos segmentos das Artes Visuais e Artes Plásticas (pintura, arquitetura, escultura, artes gráficas, designer, fotografia, curadoria e artesanato), Artes Audiovisuais e produções audiovisuais, artes cênicas (teatro, dança e circo), Música e Literatura;
III - Instituição: pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos, estabelecida ou domiciliada no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT há pelo menos 01 (um) ano, ou Órgão/Entidade da Administração Púbica;
IV- Proponente: produtor cultural, artista ou instituição com responsabilidade técnica de gestão, execução e prestação de contas que pleiteie recursos financeiros do FMC;
V - Ações culturais e socioculturais: Conjunto de atividades que utilizam as bases dos segmentos culturais e das linguagens culturais voltadas à promoção social, cidadania e à democratização do acesso à cultura;
VI - Projeto cultural: instrumento de planejamento estratégico para o desenvolvimento e execução de um conjunto de ações culturais e socioculturais de incentivo à cultura, às artes, à sociedade e à preservação do patrimônio cultural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT;
VII - Gestão cultural: atividade voltada para a administração e manutenção de iniciativas, projetos culturais e equipamentos culturais do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT; e,
VIII - Trabalho cultural interdisciplinar: estudos, pesquisas ou iniciativas voltadas para a área cultural elou que associem a cultura à outras áreas de conhecimento, segmentos ou prática social dentro do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT.
CAPITULO II
Da aplicação dos recursos
Art. 5º -Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Cultura serão destinados para:
I - Promover e incentivar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais e artístico-culturais;
II - Promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
III - Estimular o desenvolvimento cultural do Município em todos os distritos, bairros e nas áreas urbana, rural e indígenas de maneira equilibrada e democrática, considerando o planejamento e a qualidade das ações e eventos festivos e culturais;
IV - Promover e incentivar ações de valorização, intervenção, preservação, recuperação, restauro ou adequações do patrimônio cultural, material e imaterial, tombado ou não tombado, do Município;
V - Incentivar a pesquisa, o estudo e a divulgação do conhecimento, das manifestações culturais e linguagens artísticas;
VI - Incentivar a profissionalização, aperfeiçoamento e formalização de artistas e técnicos das diversas áreas artísticas e culturais;
VII - Promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros municípios, estados e países, através de ajuda de custo para viagens e estadias;
VIII - Financiar despesas de premiações em festivais e concursos culturais promovidos pela Secretaria Municipal de Cultura;
IX - Fomentar a economia criativa e a economia da cultura;
X - Financiar a gestão e manutenção dos equipamentos culturais;
XI - Financiar pesquisas e sistematização de dados para a atualização dos indicadores culturais do Município;
XII - Pagamento de serviços artísticos coletivos e individuais (cachês) e diária para eventos, produções culturais e ações socioculturais promovidas pela Secretaria Municipal de Cultura.
XIII - Aquisição de bens móveis e equipamentos que contribuam com o desenvolvimento da cultura e das artes, mediante prévia avaliação técnica, que serão incorporados ao patrimônio público municipal;
XIV - Financiamento de despesas de custeio na realização de ações, eventos e atividades socioculturais, bem como eventos culturais e festivos de datas comemorativas do Município, promovidas pela Secretaria Municipal de Cultura de forma direta ou indireta;
XV - Financiamento de ações que visem, através da cultura, a promoção da cidadania, do desenvolvimento sustentável, da inclusão social, do respeito étnico, da inovação tecnológica, bem como a produção ou difusão de conteúdos para meios de comunicação públicos;
XVI - Financiamento de passagens e diárias para servidores da Secretaria de Cultura e ajuda de custo para Conselheiros de Cultura, participar de cursos e eventos de formação e capacitação fora do município, cuja ajuda de custo deverá ser paga mediante prestação de contas e sempre limitada ao valor das diárias;
XVII - Financiar a contratação de tutores e monitores de múltiplas linguagens culturais, para a realização cursos, palestras e atividades de cunho educativo e formativo.
XVIII - Financiar a contratação de terceiros, para fornecimento dos serviços necessários à realização dos eventos, ações e atividades executadas pela Secretaria de Cultura.
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Cultura fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
Da administração dos recursos
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Cultura:
I - Coordenar a execução e monitoramento das ações culturais realizadas com recursos do Fundo;
II - Acompanhar o ingresso de receitas no FMC;
III - Realizar a execução orçamentária e financeira do FMC de acordo com as regras da legislação vigente e, devidamente, aprovada pelo Conselho Municipal de Cultura;
IV - Apresentar ao Conselho Municipal de Cultura para apreciação, o planejamento das ações financiadas pelo FMC por ocasião da elaboração e/ou revisão dos seguintes instrumentos:
a) Plano Municipal de Cultura;b) Plano Plurianual;
c) Lei de Diretrizes Orçamentárias; e,
d) Lei Orçamentária Anual.
V - Apresentar ao Conselho Municipal de Cultura, anualmente, relatório com os resultados das ações desenvolvidas com os recursos do FMC.
VI - Decidir sobre os gastos do FMC, mediante Portaria do Prefeito Municipal, nos casos de ausência de quórum mínimo do Conselho Municipal de Política Cultural, ou quando o respectivo Conselho Municipal não estiver em funcionamento.
§ 1º- A administração executiva do FMC será de exclusiva responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei Ordinária nº. 1512/2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE JUNHO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
PREFEITO MUNICIPAL