LEI ORDINÁRIA Nº. 1.569/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022.
23 de Junho de 2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR E GARANTIR LINHA DE CRÉDITO FINISA - FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO - JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Jacob André Bringsken, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a contratar e garantir financiamento na linha de crédito FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicada em Despesa de Capital junto à Caixa Econômica Federal – CEF, até o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), nos termos da Resolução CMN n 4589, de 29 de junho de 2017, e alterações posteriores, observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas e as condições específicas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal para a operação.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão exclusivamente aplicados em projeto de Aquisição de Equipamento para Energia Solar Fotovoltaica para este Município, em conformidade com o FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento / Despesa de Capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o Inciso I do Parágrafo 1º do Art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Reponsabilidade Fiscal – LRF).
I) A autorização de que trata o caput do art. 1º, está condicionado ao cumprimento dos requisitos do art. 84, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas a que se referem aos Artigos 158 e 159, Inciso I, Alínea “b”, e § 3º, ambos, da Constituição Federal, nos termos do Parágrafo 4º do Art. 167 da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas.
§1º. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
§2º. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§3º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
§4º. Para o pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, sobre o qual é efetuado os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do Inciso II, § 1º. do Art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e arts. 42 e 43, Inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal incluirá na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados, proveniente do FINISA/Despesa de Capital, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 20 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face ao pagamento de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E DOIS DIAS DE JUNHO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
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JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
PREFEITO MUNICIPAL