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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

Veto à emenda em Projeto de Lei Complementar nº. 005/2022, DE 13 DE MAIO DE 2022, que “AUMENTA O QUANTITATIVO DOS CARGOS EFETIVOS DE PSICÓLOGO (A) E ASSISTENTE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

MENSAGEM DE VETO

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos §§1º e 2º do art. 46 da Lei Orgânica do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, ficam vetados os Parágrafos Primeiro e Segundo e Inciso Segundo da emenda realizada no Projeto de Lei Complementar nº. 005/2022, pelas razões expostas a seguir.

Trata-se de Projeto de Lei Complementar que encaminhamos a esta Augusta Casa de Leis com o objetivo de expandir o número de vagas para os cargos já existentes de Psicólogo (a) e Assistente Social, sob a justificativa de munir a Secretaria Municipal de Educação, com o atendimento destes profissionais na rede pública de ensino, na Educação Básica.

Nesta seara, destacamos o texto expresso no início do Projeto de Lei enviado:

“Art. 1º. Para fins de atendimento à Lei Federal nº. 13.935/2019, fica criado no quadro de pessoal efetivo do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, as seguintes vagas nos cargos já existentes:

I – 01 (uma) vaga de Psicólogo(a), passando para o total de 04 (quatro) vagas;

II – 01 (uma) vaga de Assistente Social, passando para o total de 06 (seis) vagas;” (Grifamos)

Assim, a conclusão almejada pela redação expressa é que o Projeto trata da criação de vagas para os cargos já existentes e não da criação de cargos específicos e vinculados à área educacional.

Não obstante, a criação de cargos vinculados diretamente à Pasta da Educação foi uma possibilidade ventilada inicialmente, contudo, pela imprecisão quanto à inclusão destas carreiras junto ao PCCS da Educação instituído pela Lei Complementar nº. 066/2016, em razão da necessidade de mobilizar a classe da Educação para realizar retificações em seu plano de cargos, fez com que o Poder Executivo decidisse por majorar o quantitativo dos cargos já existentes, introduzindo retificações no rol de atribuições definidos em lei para as carreiras junto ao Município.

Somado a essa análise, está o fato do Concurso Público nº. 001/2018, ainda válido e com diversos candidatos classificados para as carreiras citadas, possuir em seu rol de atribuições para os profissionais Psicólogo(a) e Assistente Social, dentre outras, previsões que se vinculam à atuação na área educacional, como: “utilizar métodos e técnicas psicológicas com objetivo de diagnóstico psicológico, orientação psicopedagógica (...)”; e “planejar, executar e analisar pesquisas socioeconômicas, educacionais e outras, utilizando técnicas específicas para identificar necessidades e subsidiar programas educacionais, habitacionais, de saúde e formação de mão-de-obra”, respectivamente.

Portanto, conclusão que se chega é de que o Município deverá convocar os candidatos classificados no concurso existente e válido, para suprir sua demanda atual de profissionais destas carreiras, em vista de ter somente majorado o quantitativo para os cargos existentes, mesmo que seja para trabalhar na área educacional, pois, se assim não fizer, certamente será demandado judicialmente pelos candidatos, cujo direito líquido e certo para se investirem no cargo resta nítido e evidente.

Porém, o projeto de lei encaminhado foi aprovado com emenda em seu art. 3º, que possui a seguinte redação:

Art. 3º - Ao(à) Assistente Social e ao(à) Psicólogo(a) Municipal incumbe o desempenho das atividades que lhe são próprias da carreira, para atender as necessidades e prioridades definidas pela Administração Pública.”

A emenda realizada por este Poder Legislativo, ora parcialmente vetada, acrescentou, no art. 3º acima transcrito, os seguintes parágrafos e incisos:

Parágrafo Primeiro - Os cargos criados por este artigo para atuar na educação básica, deverão obrigatoriamente ser preenchido através da realização de concurso público.

Parágrafo Segundo – Excepcionalmente, autoriza o Poder Executivo a proceder com o processo seletivo para contratação imediata de 01 (um) Psicólogo(a) e 01 (uma) Assistente Social com atuação na área da Educação Municipal.

I – Requisitos exigidos para admissão dos candidatos ou profissionais, ser bacharel em Psicologia ou Serviço Social, registro no Conselho Regional na respectiva área profissional.

II – A forma de seleção poderá os candidatos serem avaliados por meio de análise de títulos”.

Neste sentido, sobre o Parágrafo Primeiro, se justifica o veto em razão da redação do texto compreender um contexto inexistente, pois, como lido, o parágrafo primeiro compreende “os cargos criados por este artigo para atuar na educação básica”.

Assim, é crível destacar que nem o artigo do qual o parágrafo foi inserido, nem a lei em si criam cargos. O propósito expresso da lei é criar vagas para cargos já existentes, portanto não há cargo criado para atuar na educação básica. Pois, com essa interpretação, poderá insurgir em contradição os procedimentos que sucederão esta lei, como a convocação dos profissionais que já estão classificados no certame ainda válido.

Sobre o trecho da redação em que se frisa a obrigatoriedade de provimento através de concurso público, não há mácula, embora redundante, vez que o concurso público é exatamente a regra constitucional para provimento de cargos efetivos, porém, como não se pode vetar apenas a primeira parte do dispositivo, é o Parágrafo todo que se veta.

Sobre o Parágrafo Segundo, o veto se justifica pela ocorrência recente de Processo Seletivo feito para ambos os cargos, portanto não há legalidade para se realizar outro, para os mesmos cargos, considerando que a presente lei apenas majorou as vagas dos cargos já existentes.

Ressalta-se que o Município, com o aumento do quantitativo de vagas, tem a pretensão de contratar tais profissionais por meio do concurso vigente, conforme a lista de aprovação e classificação dos candidatos dos referidos cargos. Porém, se por ventura convocar do concurso vigente e este profissional por uma trágica eventualidade precisar se afastar, nesta ocasião, para substituição deste servidor efetivo, convocar-se-á do processo seletivo em caráter provisório.

Sobre o Inciso II, o veto se justifica pela impossibilidade de qualquer contratação para os cargos cujo quantitativo ora foram majorados, vez que há concurso válido e processo seletivo válido, razão pela qual não se conjectura avaliação por análise de títulos, conforme prevê o inciso vetado.

O Inciso I da emenda será mantido, por não incorrer em prejuízos para os efeitos da lei aprovada em questão.

Por fim, sobre as atribuições constantes no Anexo Único do Projeto de Lei aprovado por esta casa, como pode ser lido no art. 4º do projeto, elas correspondem às atribuições de todos os profissionais vinculados ao Município, não apenas às vagas ora criadas. Isto, para abranger todas as áreas deste Ente Municipal em que os respectivos profissionais atuam, Saúde, Assistência Social e a partir desta lei, a Educação. Bem como, a alteração se fez necessária pelo fato de constarem, nas atribuições legais do profissional Psicólogo(a) no âmbito municipal, as atribuições de nutricionista, como pode ser visto na Lei Complementar nº. 007/2008.

Conclusão

Diante do exposto, veto os Parágrafos Primeiro, Parágrafo Segundo e Inciso II da emenda apresentada ao Projeto de Lei Complementar nº. 005/2022, de 13 de maio de 2022.

Ao comunicar a essa Casa as razões do veto, aproveito do ensejo para reiterar manifestações de alta consideração, esperando, pelas razões explicitadas, o seu mantimento.

Cordialmente,

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JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL