RECURSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO DA SECRETÁRIA
PREGÃO PRESENCIAL Nº 29/2022
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA ATENDER O DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA/MT.
RECORRENTE: GOIÁS LED MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA
RECORRIDO: PREGOEIRA MUNICIPAL
Trata-se de recurso interposto por GOIÁS LED MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, CNPJ nº 27.927.653/0001-77, contra a decisão da Pregoeira Municipal de não a habilitar no Certame em epígrafe em razão da não apresentação de Certidão Negativa Estadual, documento, segundo o edital, imprescíndivel para a habilitação do licitante.
A Pregoeira, em decisão fundamentada, conheceu do recurso, porém, manteve a decisão tomada em sessão, remetendo os autos para nova análise como determina o §4º, do Artigo 109 da Lei 8.666/93.
Compulsando os autos do Processo Licitatório, constato que o mesmo está plenamente instruído, possibilitando-me decidir a respeito do requerido.
Verifico, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade foram atendidos, portanto, não há que se falar em não conhecimento da insurgência.
Pois bem, em que pese os argumentos da Recorrente, como bem fundamentou a Pregoeira, não lhe assiste razão, pois, como já dito, a empresa não foi habilitada porque não apresentou Certidão Negativa de Débitos do Estado do Mato Grosso, documento exigido pelo ato convocatório no item 12.3.1.4, cuja a redação não deixa margens a dúvidas que a apresentação do documento imprescindível para a habilitação no certame. Vejamos:
Edital Pregão nº 29/2022 – (...)
12.3.1.4. Certidão Negativa de Débito Relativos à Crédito Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria Geral do Estado e pela Secretaria do Estado de Fazenda (Certidão Conjunta de Pendências Tributárias e Não Tributárias Junto à Sefaz e à PGE do Estado de Mato Grosso); podendo ser retirada no site www.sefaz.mt.gov.br ou expedida pela Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do respectivo domicílio tributário; (destaquei)
Equivoca-se a Recorrente ao argumentar que o dispositivo citado permitiria a apresentação de Certidão Negativa de seu domicílio tributário. O que é autorizado pelo Edital é a emissão da Certidão Negativa de Débitos do Estado de Mato Grosso pela Secretaria de Estado de Fazenda de seu domicílio, se essa entidade oferecer tal serviço.
Se queria, a Recorrente, se insurgir quanto à redação do mencionado item do Edital, o deveria ter feito no momento oportuno. Precluído o direito de questionamento quanto ao Edital este passa ditar o procedimento licitatório nos seus exatos termos e esses, exigem a Certidão Negativa de Débitos do Estado de Mato Grosso, documento que não foi apresentado pela empresa, o que não permitia habilitá-la.
Pelo exposto e pelo que consta na decisão da Pregoeira a respeito, cujo os termos também adoto como fundamento da presente, conheço do recurso interposto pela empresa Goiás Led Materiais Elétricos Ltda, CNPJ nº 27.927.653/0001-77, uma vez que preenchidas as condições de admissibilidade, porém, no mérito, julgo-o improcedente, mantendo incólume a decisão da Pregoeira Municipal, que entendeu pela não habilitação da Recorrente no certame em questão.
Castanheira/MT, 30 de junho de 2022.
SÔNIA APARECIDA PEREIRA
Secretária de Administração e Finanças