TERMO DE COOPERAÇÃO N.º 009/2022 que fazem o Município de Cotriguaçu-MT e o Sindicato Rural de Cotriguaçu:
5 de Julho de 2022
PREÂMBULO
O MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU, ESTADO DE MATO GROSSO, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 37.465.309/0001-67, com Sede Administrativa na Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, no Município de Cotriguaçu-MT, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, portador da Cédula de Identidade sob n.º 2990347-5, SSP/MT, e inscrito no CPF/MF sob o n.º 115.202.302-06, residente e domiciliado na Rua Vidal Queiroz, s/n.º, Bairro Jardim Botânico, no Município de Cotriguaçu-MT, doravante denominado simplesmente de PRIMEIRO COOPERANTE, e o SINDICATO RURAL DE COTRIGUAÇU, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.840.770/0001-54, com sede administrativa na Avenida Tamburello, n.º 98, Bairro Centro, no Município: Cotriguaçu-MT, neste ato representado por seu Presidente, ANGELO LUNARDELLI, portador da Cédula de Identidade n.º 47387327, SSP/MT, inscrito no CPF/MF sob o n.º 966.863.271-34, residente e domiciliado na Estrada Rural, Fazenda Kunhataí Porã, no Município de Cotriguaçu-MT, doravante denominado simplesmente de SEGUNDO COOPERANTE, devidamente, autorizado pela Lei Municipal n.º1.188/2022, RESOLVEM firmar o presente Termo Cooperação n.º 009/2022, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar Federal n.º 101/2000, nas correspondentes Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, na Lei Federal n.º 8.666/93, na Lei Federal n.º 13.019/2014, e suas alterações posteriores, na Lei Municipal n.º 1.188/2022, e, formalizado mediante o Procedimento de Inexigibilidade de Chamamento Público n.º 009/2022, e consoante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Termo de Cooperação, celebrado entre o PRIMEIRO COOPERANTE e o SEGUNDO COOPERANTE, tem como fundamento legal as disposições da Lei Municipal n.º 1.188/2022, da Lei Federal n.º 13.019/2014, com as modificações introduzidas pela Lei Federal n.º 13.204/2015, e das demais constantes da legislação vigente cabíveis na espécie.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO OBJETO
Constitui objeto do presente Termo a cooperação mútua entre o PRIMEIRO COOPERANTE e o SEGUNDO COOPERANTE, para fins da realização do Evento da 16.ª EXPOCOTRI e da 27.ª Festa do Peão, do ano de 2022, no Município de Cotriguaçu-MT, com o repasse de recursos daquele em favor desse, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 70.000,00 (setenta mil reais) de caráter financeiro e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não financeiro, a título de subvenção cultural e social, em conformidade com Plano de Aplicação elaborado pelo SEGUNDO COOPERANTE o e aprovado pelo Poder Executivo Municipal, que segue no ANEXO ÚNICO, do presente Termo de Cooperação, desse passando a ser parte integrante.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES
São obrigações do PRIMEIRO COOPERANTE:
a) fornecer orientações específicas de prestação de contas ao SEGUNDO COOPERANTE, por ocasião da celebração da parceria, informando previamente e publicando em meios oficiais de comunicação às eventuais alterações no seu conteúdo;
b) emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeter à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pelo SEGUNDO COOPERANTE;
c) realizar, na parceria com vigência superior a um ano, pesquisa de satisfação com o beneficiário do Plano de Trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;
d) liberar os recursos por meio de transferência eletrônica e em obediência ao cronograma de desembolso, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do presente Termo de Cooperação;
e) promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria;
f) viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos;
g) manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento;
h) divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria;
i) instaurar tomada de contas antes do término da parceria, ante a constatação de evidências de irregularidades na execução do objeto da parceria; e,
j) outras, previstas na Lei Federal n.º 13.019/2014, e suas alterações posteriores.
São obrigações do SEGUNDO COOPERANTE:
a) manter escrituração contábil regular;
b) prestar contas dos recursos recebidos por meio do presente Termo de Cooperação;
c) divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no Parágrafo Único, do art. 11, da Lei Federal n.º 13.019/2014, e suas alterações posteriores;
d) manter e movimentar os recursos na conta bancária especifica, observado o disposto no art. 51, da Lei Federal n.º 13.019/2014, e suas alterações posteriores.
e) dar livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências, regulamentados pela Lei Federal n.º 13.019/2014, bem como aos locais de execução do objeto;
f) responder exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
g) responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Termo de Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência do SEGUNDO COOPERANTE em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
h) executar de forma plena o Plano de Trabalho, que segue no ANEXO ÚNICO, do presente Termo de Cooperação;
i) disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato deste Termo de Cooperação, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos; e,
j) outras, previstas na Lei Federal n.º 13.019/2014, e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA
DOS RECURSOS FINANCEIROS
O montante total de recursos financeiros a serem empregados na execução do objeto do presente Termo de Cooperação é de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
PARÁGRAFO ÚNICO. O PRIMEIRO COOPERANTE transferirá, para execução do presente Termo de Cooperação, recursos financeiros no valor de R$ 70.000,00 (cem mil reais) correndo a despesa à conta da seguinte dotação orçamentária:
| Órgão: 02 | Gabinete do Prefeito |
| Unidade Orçamentária 001 | Gabinete do Prefeito |
| Projeto/Atividade: 2001 | Gestão e Manutenção do Gabinete Municipal |
| Elemento Despesa: 33.50.41.00 | Contribuições |
| Dotação Orçamentária: 7 | ..............................................................R$ 70.000,00 |
| TOTAL GERAL...........................................................................R$ 70.000,00 | |
CLÁUSULA QUINTA
DA TRANSFERÊNCIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
O PRIMEIRO COOPERANTE transferirá os recursos em favor do SEGUNDO COOPERANTE, a contar da publicação da presente Lei Municipal n.º 1.188/2022, precisamente, conforme o cronograma de desembolso contido no Plano de Trabalho, mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária específica vinculada a este instrumento.
CLÁUSULA SEXTA
DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Termo de Cooperação deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
PARÁGRAFO ÚNICO. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente ou representante do SEGUNDO COOPERANTE, para:
a) realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
b) finalidade diversa da estabelecida neste instrumento, ainda que em caráter de emergência;
c) realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
d) realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
e) realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
f) repasses como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos; e,
g) pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O presente Termo de Cooperação terá vigência de 120 (cento e vinte) dias, a partir do primeiro dia seguinte ao de sua assinatura, ou publicação no Quadro de Avisos do Poder Executivo Municipal de Cotriguaçu-MT e no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios, da Associação Mato-Grossense dos Municípios – AMM.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Caso haja atraso na liberação dos recursos financeiros, o PRIMEIRO COOPERANTE promoverá a prorrogação do prazo de vigência do presente Termo de Cooperação, independentemente de proposta do SEGUNDO COOPERANTE, limitado o prazo de prorrogação ao exato período do atraso verificado.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Toda e qualquer prorrogação, inclusive a referida no item anterior, deverá ser formalizada pôr Termo de Aditamento ao presente Termo de Cooperação, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da vigência do Termo de Cooperação ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de Termo de Aditamento com atribuição de vigência ou efeitos financeiros retroativos.
CLÁUSULA OITAVA
DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
O Relatório Técnico a que se refere o art. 59, da Lei Federal n.º 13.019/2014, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
a) descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
b) análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no Plano de Trabalho;
c) valores efetivamente transferidos pela administração pública;
d) análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pelo SEGUNDO COOPERANTE na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo Termo de Cooperação; e,
e) análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva do SEGUNDO COOPERANTE, a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
a) retomar os bens públicos em poder do SEGUNDO COOPERANTE parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens; e,
b) assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no Plano de Trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pelo SEGUNDO COOPERANTE até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
CLÁUSULA NONA
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas apresentada pelo SEGUNDO COOPERANTE, deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas, a exemplo, dentre outros, das seguintes informações e documentos:
a) extrato da conta bancária específica;
b) notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, dados do SEGUNDO COOPERANTE e número do instrumento da parceria;
c) comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver;
d) material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes;
e) relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso; e,
f) lista de presença do pessoal treinado ou capacitado, quando for o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O SEGUNDO COOPERANTE deverá prestar contar perante a Secretaria Municipal de Finanças no prazo de 60 (sessenta) dias do repasse de cada parcela, sob pena de bloqueio das parcelas remanescentes, sem prejuízo da obrigação de ressarcir o erário público, daquelas parcelas não aprovadas pela Administração Municipal ou pendentes de prestação de contas.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Cooperação dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no Plano de Trabalho, bem como dos seguintes relatórios:
a) relatório de execução do objeto, elaborado pelo SEGUNDO COOPERANTE, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados; e,
b) relatório de execução financeira do Termo de Cooperação, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO. O PRIMEIRO COOPERANTE considerará ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
a) relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria; e,
b) relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do Termo de Cooperação.
PARÁGRAFO QUINTO. Os pareceres técnicos do gestor acerca da prestação de contas, de que trata o art. 67, da Lei Federal n.º 13.019/2014, deverão conter análise de eficácia e de efetividade das ações quanto:
a) os resultados já alcançados e seus benefícios;
b) os impactos econômicos ou sociais;
c) o grau de satisfação do público-alvo; e,
d) a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
PARÁGRAFO SEXTO. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos na Lei Federal n.º 13.019/2014, devendo concluir, alternativamente, pela:
a) aprovação da prestação de contas;
b) aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou,
c) rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
PARÁGRAFO SÉTIMO. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para o SEGUNDO COOPERANTE sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
PARÁGRAFO OITAVO. O prazo referido no parágrafo anterior é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
PARÁGRAFO NONO. Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO DÉCIMO. A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO. O transcurso do prazo definido no parágrafo anterior, sem que as contas tenham sido apreciadas:
a) não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
b) nos casos em que não for constatado dolo do SEGUNDO COOPERANTE ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pelo PRIMEIRO COOPERANTE.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO. As prestações de contas serão avaliadas:
a) REGULARES, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Trabalho;
b) REGULARES COM RESSALVA, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em danos ao erário; ou,
c) IRREGULARES, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
1. omissão no dever de prestar contas;
2. descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Trabalho;
3. danos ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
4. desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO. O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, o SEGUNDO COOPERANTE poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo Plano de Trabalho, conforme o objeto descrito no Termo de Cooperação e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do Plano de Trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, o SEGUNDO COOPERANTE deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS ALTERAÇÕES
O presente Termo de Cooperação poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante assinatura de Termo de Adiamento, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua vigência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Não é permitida a celebração de Termo de Aditamento do presente Termo de Cooperação com alteração da natureza do objeto.
PARÁGRAFO SEGUNDO. As alterações, com exceção das que tenham por finalidade meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas ao Advogado do Município, para análise e Parecer Jurídico.
PARÁGRAFO TERCEIRO. É obrigatório o Termo de Aditamento ao presente Termo, sempre que se fizer necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança de valor, das metas, do prazo de vigência ou a utilização de recursos remanescentes do saldo do Termo de Cooperação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
Pela execução do presente Termo de Cooperação em desacordo com o Plano de Trabalho, das disposições da Lei Federal n.º 13.019/2014 e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à SEGUNDO COOPERANTE parceira as seguintes sanções:
a) advertência;
b) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
c) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o SEGUNDO COOPERANTE ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “b”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. As sanções estabelecidas nas alíneas “b” e “c”, são de competência exclusiva do Secretário Municipal de Finanças, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 01 (dois) anos de aplicação da penalidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Da decisão do Secretário Municipal de Finanças cabe recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação do SEGUNDO COOPERANTE, da decisão que impôs as penalidades.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Prescreve em 05 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
PARÁGRAFO QUARTO. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente Termo de Cooperação poderá ser:
a) denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;
b) rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
1. utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
2. inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
3. constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e,
4. verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DAS COMUNICAÇÕES EM GERAIS
Acordam os participes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
a) as comunicações relativas ao presente Termo de Cooperação serão remetidas por correspondência, endereço de e-mail ou fax e serão consideradas regularmente efetuadas quando comprovado o recebimento;
b) as mensagens e documentos, resultantes da transmissão via fax, não poderão se constituir em peças de processo, e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de 05 (cinco) dias; e,
c) as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações no presente Termo de Cooperação, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DA PUBLICAÇÃO
Caberá ao PRIMEIRO COOPERANTE providenciar a publicação do extrato do presente Termo de Cooperação, no Quadro de Avisos do Poder Executivo Municipal de Cotriguaçu-MT e no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios, da Associação Mato-Grossense dos Municípios – AMM, até o 5.º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, consoante prazo estabelecido no art. 61, Parágrafo Único, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sob pena de ineficácia da celebração.
CLAÚSULA DÉCIMA QUINTA
DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios emergentes ou remanescentes no que diz respeito ao presente Termo de Cooperação, o PRIMEIRO COOPERANTE e o SEGUNDO COOPERANTE elegem o Fórum da Comarca de Cotriguaçu-MT, Estado de Mato Grosso, com renúncia expressa de qualquer, outro, por mais privilegiado que seja.
CLAÚSULA DÉCIMA SEXTA
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E, por estarem assim havendo justo e concertado, foi mandado elaborar e digitar este Termo de Cooperação, em 03 (três) vias de igual forma e teor (13 (treze) laudas), que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, juntamente com 2 (duas) testemunhas instrumentárias, para que surtas seus jurídicos e legais efeitos, revestindo o presente com eficácia de título executivo extrajudicial nos termos das disposições da Lei Civil e Processual Civil.
Cotriguaçu-MT, 04 de julho de 2022.
| MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT CNPJ/MF N. 37.465.309/0001-67 PRIMEIRO COOPERANTE OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal CPF/MF N.º 115.202.302-06 | SINDICATO RURAL DE COTRIGUAÇU CNPJ/MF N.º 08.840.770/0001-54 SEGUNDO COOPERANTE ANGELO LUNARDELLI Representante Legal/Presidente CPF/MF N.º 966.863.271-34 |
TESTEMUNHAS:
| VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA CPF/MF n.º 684.700.532-72 | NOELI MARIA LORANDI CPF/MF n.º 419.980.221-53 |