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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 452, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, brasileiro, portador da Cédula de Identidade sob o RG 116029, SSP/MT, e do CPF 205.977.201-00, residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias, s/n, Bairro: Jardim Aeroporto, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, doravante denominada simplesmente CREDENCIANTE, e de outro lado, a empresa SAÚDE QUATRO MARCOS S/S LTDA, inscrita no CNPJ: 09.411.575/0001-71, com sede na Avenida Dr. Guilherme Pinto Cardoso nº. 940 – centro da cidade de São José dos Quatros Marcos/MT, representada por sua sócia: DALVA VIEIRA BONFIM - doravante denominada CREDENCIADA.

CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de atividade médica do tipo consulta médica ginecológica, nos termos a seguir descritos:

Item

Descrição

Und/serv

Quantidade

Valor R$:

01

SERVIÇO DE PROCEDIMENTO MÉDICO - DO TIPO CONSULTA MÉDICA GINECOLÓGICA.

Und

240,00

300,00

I – A apresentação dos serviços mencionados no caput da clausula, dar-se-á nas dependências da unidade de Saúde PSF, de conformidade com as diretrizes e indicações semanadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

II –DO BENEFICIARIO – O encaminhamento dos beneficiários a serem atendidos pelo CREDENCIADO dar-se-á através de encaminhamento feito pela SMS, após escolha do paciente.

III – Os limites mínimos ou máximos de atendimentos diários, a CREDENCIADA irá informar do dia e hora dos atendimentos, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela SMS.

IV – Os horários de atendimento serão estabelecidos pela CREDENCIADA em atenção às diretrizes estabelecidas pela SMS.

CLAUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE PAGAMENTO – O pagamento dos serviços será efetuado 30 (trinta) dias após a comprovação dos serviços prestados, mediante apresentação de nota fiscal devidamente quitada, certidões: Municipal, FGTS, Trabalhista, Estadual e Federal.

CLAUSULA TERCEIRA – Somente serão pagos os serviços que estivem em conformidade com as obrigações e especificações constantes na tabela da Clausula Primeira.

PARAGRAFO ÚNICO – O presente contrato tem o valor mensal de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).

CLAUSULA QUARTA – Para efeito pagamento, o CREDENCIADO deverá apresentara SMS, até o dia 5º dia útil a prestação dos serviços, relatório, listagem de prestação de contas devidamente carimbada e assinada, contendo as seguintes informações:

Dados do paciente beneficiado, contendo:

Nome completo:

Idade:

Nº do CPF ou RG

Endereço com telefone de contato

Assinatura do paciente beneficiado

Tipo de procedimento realizado

Data e horário de realização do atendimento

Documento de encaminhamento do paciente ao CREDENCIADO, emitido pela

SMS.

Obs: Não será objeto de pagamento pela SMS os serviços não efetuados dentro da boa técnica profissional, assim apurados após diligencia da SMS, assegurado o contraditório e a ampla defesa do Credenciado.

PARÁGRAFO ÚNICO - Competirá à Secretaria Municipal de Saúde e do Fiscal de contrato nomeado pela portaria n. 253/2022 fiscalizar e acompanhar o cumprimento da execução deste Contrato, o que não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA

CLAUSULA QUINTA – O CRENDENCIADO somente atenderá os pacientes, mediante apresentação do formulário de encaminhamento ou boletim de referência e contra-inferência, emitido pela SMS, devidamente preenchido, assinado e autorizado pela mesma.

CLAUSULA SEXTA – O CREDENCIADO deverá manter-se habilitado junto as respectivos órgãos de fiscalização da sua categoria, sob pena de rescisão contratual.

CLAUSULA SETIMA – O CRENDENCIADO responderá por todos os serviços prestados no atendimento ao paciente encaminhado pela SMS isentando integralmente CONTRATANTE de todo e qualquer ato médico errôneo doloso ou culposo, ou ainda falha de qualquer espécie em que o paciente sentir-se lesado, devendo atendê-lo com urbanidade e educação.

CLAUSULA OITAVA – No atendimento aos pacientes o CREDENCIADO deverá usar somente materiais descartáveis e instrumentos devidamente esterilizados.

PARAGRAFO ÚNICO – O Município contratante deverá reter do presente contrato a parcela relativa do Imposto Sobre Serviços – ISS.

CLAUSULA NONA – Para fins de tributação o CREDENCIADO será responsável por todos os encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua equipe de funcionários envolvidos no atendimento, objeto deste contrato, isentando integralmente o CONTRATANTE de qualquer responsabilidade ainda que solidária, principalmente no tocante ao recolhimento da contribuição mensal ao INSS.

CLAUSULA DECIMA – Os serviços serão prestados durante 12 (doze) meses, tendo início na data de assinatura do contrato podendo, entretanto ser aditivado nos termos do art. 57 e art. 65 da lei 8.666/93, mediante interesse da Administração.

CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA – Pela inexecução ou má prestação dos serviços contratados, o Contratante poderá, garantida a previa defesa, aplicar ao CREDENCIADO as sansões admitidas no art. 87 da Lei 8.666/93, a saber:

I – Primeira advertência escrita com comunicação via AR

II – Multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante a receber enquanto perdurar ainadimplência contratual.

III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por um prazo não superior a 2 (dois) anos.

IV – Descredenciamento no caso de contumácia na pratica de descumprimento Contratual V – Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sansão aplicada com base no inciso anterior.

CLAUSULA DECIMA SEGUNDA – Caberá rescisão do presente instrumento, sem que assista direito de indenização ao CONTRATADO de qualquer espécie quando:

a) O CREDENCIADO não cumprir as obrigações assumidas no presente instrumento, tendo a parte inadimplente o prazo de 5 (cinco) dias para alegar o que entender de direito.

b) A parte contratada transferir o presente contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem previa e expressa autorização do contratante.

c) No caso de acordo entre as partes, atendida a conveniência dos serviços, mediante lavratura de termo próprio ou conclusão dos serviços credenciados ou por ocasião da conclusão destes.

d) Quando decorrido o prazo de vigência do presente contrato,

e) Ocorrendo qualquer uma das hipóteses previstas nos arts. 77 a 80 da Lei 8.666/93.

CLAUSULA DECIMA TERCEIRA – A despesa com a execução do presente contrato, para o exercício de 2022, está prevista nas dotações orçamentárias.

Órgão 08 – Secretaria Mun. De Saúde

Unidade 02 – Fundo Mun. De Saúde

2.0299 - Manutenção do Fundo Mun. De Saúde

3.3.90.39 – Outros Serviços Pessoa Jurídica

Ficha: 213/500

CLAUSULA DECIMA QUARTA – Fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Ss. Trindade/MT, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renuncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

E por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito declarando conhecer todas as Cláusulas contratuais.

VILA BELA DA Ss. TRINDADE/MT, 02 de junho de 2022.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO

CONTRATANTE

SAÚDE QUATRO MARCOS S/S LTDA

CNPJ: 09.411.575/0001-71

DALVA VIEIRA BONFIM

CONTRATADO

TESTEMUNHAS:

1 ._______________________________

2. ______________________________

Nome: ADRIELLI MOREIRA DA SILVA

Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA

CPF : 024.962.811-29

CPF : 972.790.991-49

R.G. : 2.012.051-6 SSP/MT

R.G : 14.6053-76 SSP/MT