CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE nº 052/2022
6 de Julho de 2022
A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 452, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, brasileiro, portador da Cédula de Identidade sob o RG 116029, SSP/MT, e do CPF 205.977.201-00, residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias, s/n, Bairro: Jardim Aeroporto, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, doravante denominada simplesmente CREDENCIANTE, e de outro lado, a empresa SAÚDE QUATRO MARCOS S/S LTDA, inscrita no CNPJ: 09.411.575/0001-71, com sede na Avenida Dr. Guilherme Pinto Cardoso nº. 940 – centro da cidade de São José dos Quatros Marcos/MT, representada por sua sócia: DALVA VIEIRA BONFIM - doravante denominada CREDENCIADA.
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de atividade médica do tipo consulta médica ginecológica, nos termos a seguir descritos:
| Item | Descrição | Und/serv | Quantidade | Valor R$: |
| 01 | SERVIÇO DE PROCEDIMENTO MÉDICO - DO TIPO CONSULTA MÉDICA GINECOLÓGICA. | Und | 240,00 | 300,00 |
I – A apresentação dos serviços mencionados no caput da clausula, dar-se-á nas dependências da unidade de Saúde PSF, de conformidade com as diretrizes e indicações semanadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
II –DO BENEFICIARIO – O encaminhamento dos beneficiários a serem atendidos pelo CREDENCIADO dar-se-á através de encaminhamento feito pela SMS, após escolha do paciente.
III – Os limites mínimos ou máximos de atendimentos diários, a CREDENCIADA irá informar do dia e hora dos atendimentos, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela SMS.
IV – Os horários de atendimento serão estabelecidos pela CREDENCIADA em atenção às diretrizes estabelecidas pela SMS.
CLAUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE PAGAMENTO – O pagamento dos serviços será efetuado 30 (trinta) dias após a comprovação dos serviços prestados, mediante apresentação de nota fiscal devidamente quitada, certidões: Municipal, FGTS, Trabalhista, Estadual e Federal.
CLAUSULA TERCEIRA – Somente serão pagos os serviços que estivem em conformidade com as obrigações e especificações constantes na tabela da Clausula Primeira.
PARAGRAFO ÚNICO – O presente contrato tem o valor mensal de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).
CLAUSULA QUARTA – Para efeito pagamento, o CREDENCIADO deverá apresentara SMS, até o dia 5º dia útil a prestação dos serviços, relatório, listagem de prestação de contas devidamente carimbada e assinada, contendo as seguintes informações:
Dados do paciente beneficiado, contendo:
Nome completo:
Idade:
Nº do CPF ou RG
Endereço com telefone de contato
Assinatura do paciente beneficiado
Tipo de procedimento realizado
Data e horário de realização do atendimento
Documento de encaminhamento do paciente ao CREDENCIADO, emitido pela
SMS.
Obs: Não será objeto de pagamento pela SMS os serviços não efetuados dentro da boa técnica profissional, assim apurados após diligencia da SMS, assegurado o contraditório e a ampla defesa do Credenciado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Competirá à Secretaria Municipal de Saúde e do Fiscal de contrato nomeado pela portaria n. 253/2022 fiscalizar e acompanhar o cumprimento da execução deste Contrato, o que não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA
CLAUSULA QUINTA – O CRENDENCIADO somente atenderá os pacientes, mediante apresentação do formulário de encaminhamento ou boletim de referência e contra-inferência, emitido pela SMS, devidamente preenchido, assinado e autorizado pela mesma.
CLAUSULA SEXTA – O CREDENCIADO deverá manter-se habilitado junto as respectivos órgãos de fiscalização da sua categoria, sob pena de rescisão contratual.
CLAUSULA SETIMA – O CRENDENCIADO responderá por todos os serviços prestados no atendimento ao paciente encaminhado pela SMS isentando integralmente CONTRATANTE de todo e qualquer ato médico errôneo doloso ou culposo, ou ainda falha de qualquer espécie em que o paciente sentir-se lesado, devendo atendê-lo com urbanidade e educação.
CLAUSULA OITAVA – No atendimento aos pacientes o CREDENCIADO deverá usar somente materiais descartáveis e instrumentos devidamente esterilizados.
PARAGRAFO ÚNICO – O Município contratante deverá reter do presente contrato a parcela relativa do Imposto Sobre Serviços – ISS.
CLAUSULA NONA – Para fins de tributação o CREDENCIADO será responsável por todos os encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua equipe de funcionários envolvidos no atendimento, objeto deste contrato, isentando integralmente o CONTRATANTE de qualquer responsabilidade ainda que solidária, principalmente no tocante ao recolhimento da contribuição mensal ao INSS.
CLAUSULA DECIMA – Os serviços serão prestados durante 12 (doze) meses, tendo início na data de assinatura do contrato podendo, entretanto ser aditivado nos termos do art. 57 e art. 65 da lei 8.666/93, mediante interesse da Administração.
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA – Pela inexecução ou má prestação dos serviços contratados, o Contratante poderá, garantida a previa defesa, aplicar ao CREDENCIADO as sansões admitidas no art. 87 da Lei 8.666/93, a saber:
I – Primeira advertência escrita com comunicação via AR
II – Multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante a receber enquanto perdurar ainadimplência contratual.
III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por um prazo não superior a 2 (dois) anos.
IV – Descredenciamento no caso de contumácia na pratica de descumprimento Contratual V – Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sansão aplicada com base no inciso anterior.
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA – Caberá rescisão do presente instrumento, sem que assista direito de indenização ao CONTRATADO de qualquer espécie quando:
a) O CREDENCIADO não cumprir as obrigações assumidas no presente instrumento, tendo a parte inadimplente o prazo de 5 (cinco) dias para alegar o que entender de direito.
b) A parte contratada transferir o presente contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem previa e expressa autorização do contratante.
c) No caso de acordo entre as partes, atendida a conveniência dos serviços, mediante lavratura de termo próprio ou conclusão dos serviços credenciados ou por ocasião da conclusão destes.
d) Quando decorrido o prazo de vigência do presente contrato,
e) Ocorrendo qualquer uma das hipóteses previstas nos arts. 77 a 80 da Lei 8.666/93.
CLAUSULA DECIMA TERCEIRA – A despesa com a execução do presente contrato, para o exercício de 2022, está prevista nas dotações orçamentárias.
Órgão 08 – Secretaria Mun. De Saúde
Unidade 02 – Fundo Mun. De Saúde
2.0299 - Manutenção do Fundo Mun. De Saúde
3.3.90.39 – Outros Serviços Pessoa Jurídica
Ficha: 213/500
CLAUSULA DECIMA QUARTA – Fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Ss. Trindade/MT, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renuncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito declarando conhecer todas as Cláusulas contratuais.
VILA BELA DA Ss. TRINDADE/MT, 02 de junho de 2022.
| JACOB ANDRÉ BRINGSKEN PREFEITO CONTRATANTE | SAÚDE QUATRO MARCOS S/S LTDA CNPJ: 09.411.575/0001-71 DALVA VIEIRA BONFIM CONTRATADO |
TESTEMUNHAS:
| 1 ._______________________________ | 2. ______________________________ |
| Nome: ADRIELLI MOREIRA DA SILVA | Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA |
| CPF : 024.962.811-29 | CPF : 972.790.991-49 |
| R.G. : 2.012.051-6 SSP/MT | R.G : 14.6053-76 SSP/MT |