CONTRATO DE ADESÃO Nº. 056/2022
6 de Julho de 2022
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SS. TRINDADE/MT E A INSTITUIÇÃO COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS – SICREDI BIOMAS.
I - Das Partes
Pelo presente instrumento Particular de Contrato que fazem a PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 452, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, brasileiro, portador da Cédula de Identidade sob o RG 116029, SSP/MT, e do CPF 205.977.201-00, residente e domiciliado na Rua Boa Vista, s/n, Bairro: Jardim Aeroporto, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade doravante denominado "CONTRATANTE" e de outro lado, a EMPRESA/INSTITUIÇÃO COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS – SICREDI BIOMAS, situada na Rua Dr. Mario Correa, s/n, Bairro: Centro, Cep: 78.245-000, Município: Vila Bela da Ss. Trindade/MT, Inscrita no CNPJ/Nº 33.022.690/0012-91, neste ato representado por seu bastante Procurador, Sr RICARDO MAGOSSO, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade - RG nº. 12535737- SSP/MT e CPF/MF nº. 893.395.501-10, residente e domiciliado na Rua Milton Muller, s/n, bairro: JD Aeroporto, no município de Vila Bela da Ss. Trindade/MT, doravante denominado
"CONTRATADA", firmam o presente Contrato nos termos do Chamamento Público nº. 003/2022, que se comprometem a respeitar e cumprir, mediante as seguintes cláusulas e condições:
II - Do Objeto
CLÁUSULA PRIMEIRA - Constitui objeto deste Contrato a prestação de serviços bancários destinados ao recolhimento e tratamento de documentos de arrecadação de tributos e demais receitas municipais, através de DAM – Documento de Arrecadação Municipal, em padrão FEBRABAN, e sem registro, por intermédio de suas agências, com prestação de contas por meio magnético dos valores arrecadados.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a receber tributos, impostos, taxas, dívida ativa e demais receitas públicas devidas à municipalidade, adequadas ao padrão FEBRABAN de arrecadação, no (s) canal(is) de atendimento abaixo identificado(s):
I - Guichês das Agências;
II - Rede Lotérica e Correspondentes Bancários
III - Internet Banking;
IV - Terminais de Auto-atendimento;
V - Recebimento em Terminal de Atendimento multi banco (opcional).
VI – Recebimento através de Débito Automático
III - Das Obrigações da CONTRATANTE
CLÁUSULA SEGUNDA - A CONTRATANTE providenciará a emissão e remessa dos documentos de arrecadação aos clientes/usuários.
Parágrafo Único - Para emissão dos documentos de arrecadação, a CONTRATANTE padronizará em um único formulário todas as suas contas, tributos e demais receitas, permitindo a automação dos serviços de arrecadação por parte da CONTRATADA, devendo comunicar sempre que haja qualquer alteração no seu formulário padrão de arrecadação.
CLÁUSULA TERCEIRA - A CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a receber contas, tributos e demais receitas devidas, após o vencimento, mediante atualização do valor conforme descrito no DAM.
Parágrafo Único - A CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a receber, no primeiro dia útil subseqüente ao vencimento, documentos, objeto deste Contrato, cujos vencimentos recaírem em dias em que não houver expediente bancário.
CLÁUSULA QUARTA - A CONTRATANTE é responsável pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros, correção monetária e outros elementos consignados nos documentos de arrecadação, devendo a CONTRATADA recusar o recebimento quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - O documento de arrecadação for impróprio;
II - O documento de arrecadação contiver emendas, rasuras e/ou quaisquer impeditivos para leitura do código de barras.
CLÁUSULA QUINTA - A CONTRATANTE efetuará o cancelamento do pagamento, com a consequente reabertura do valor devido, para valores já repassados, quando a CONTRATADA comprovar, por meio de dossiê, que houve quitação irregular.
Parágrafo Único - Na ocorrência da CLÁUSULA QUINTA a CONTRATADA efetuará o lançamento de acerto, com comunicação a CONTRATANTE, na conta de livre movimentação citada na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA, Parágrafo Primeiro.
CLÁUSULA SEXTA - A CONTRATANTE tem o prazo de 72 horas, após a recepção do meio magnético contendo os registros do movimento arrecadado, para solicitar à CONTRATADA a regularização de eventuais inconsistências verificadas no meio magnético.
IV - Das Obrigações da CONTRATADA
CLÁUSULA SÉTIMA - A CONTRATADA não está autorizada a receber cheques de emissão do próprio cliente/usuário ou de terceiros, para quitação dos documentos objeto deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - A CONTRATADA está autorizada a efetuar estorno de documento de arrecadação quando constatar quitação irregular, desde que ocorra na mesma data do recebimento e antes do processamento que consolida o arquivo a ser entregue no primeiro dia útil após a data de arrecadação.
CLÁUSULA NONA - A CONTRATADA emite comprovante de pagamento ao cliente/usuário, no ato da quitação do documento de arrecadação da CONTRATANTE, nos padrões estabelecidos para cada canal de atendimento.
§1º - Para os recebimentos realizados no canal Correspondente não há obrigatoriedade de guarda nem entrega à CONTRATANTE, do documento físico arrecadado.
§2º - A CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a fragmentar os documentos físicos objeto deste Contrato, 90 (noventa) dias após a data da arrecadação.
CLÁUSULA DÉCIMA - Os arquivos contendo os registros do movimento arrecadado são colocados à disposição da CONTRATANTE, no primeiro dia útil após a arrecadação, por meio de transmissão eletrônica, padrão FEBRABAN, estando a CONTRATADA isenta da entrega dos documentos físicos.
Parágrafo Primeiro - Em caso de inconsistência no arquivo retorno apontada pela CONTRATANTE no meio magnético, a CONTRATADA deve manifestar-se no prazo de 72 horas, após o comunicado de inconsistência.
Parágrafo Segundo – Em caso de solicitação de redisponibilização do arquivo retorno pela CONTRATANTE, observado o período conforme CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, será cobrada tarifa conforme CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - No caso de lançamento de crédito ou débito indevido na conta de livre movimentação citada na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA, Parágrafo Primeiro, cuja origem seja o processo de arrecadação, a CONTRATADA efetua lançamento de acerto e comunica a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A CONTRATADA fica obrigada a prestar informações à CONTRATANTE, relativas aos recebimentos efetuados e de seus respectivos valores ocorridos em até 30 (trinta) dias da data da arrecadação.
Parágrafo Único - Na caracterização de diferenças nos recebimentos de contas, no prazo previsto no caput desta Cláusula, cabe à CONTRATANTE o envio de cópia das contas que originaram a diferença, e respectivos comprovantes de pagamento, para regularização pela CONTRATADA.
V - Das Obrigações Recíprocas
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Qualquer alteração na sistemática de prestação dos serviços ajustados neste Contrato depende de prévia concordância entre as partes, por escrito.
Parágrafo Único - Toda providência tomada tanto pela CONTRATANTE quanto pela CONTRATADA, visando racionalização ou aperfeiçoamento dos serviços, que resulte em alteração nos seus custos, será objeto de renegociação das Cláusulas Financeiras deste Contrato.
VI - Do Repasse Financeiro
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A CONTRATADA repassa o produto da arrecadação nos prazos definidos a seguir:
I - Até o 3° dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no guichê, e forma de pagamento em dinheiro;
II - Até o 3º dia após a data do recebimento para os documentos arrecadados no Auto atendimento e na Internet;
III - Até o 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados na Rede Lotérica, e forma de pagamento em dinheiro
IV - Até o 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no Correspondente Bancário.
§1º - Os recursos provenientes da arrecadação oriundas dos recolhimentos das receitas do Município serão imediatamente transferidos para aplicação financeira no Banco BANCO DO BRASIL Agência 1095-2 C/C Nº. 6094-1 – 8307-0.
§2º - Os valores referentes aos repasses não efetuados no prazo contratado estão sujeitos a correção com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Municipais do dia útil seguinte ao previsto no caput desta Cláusula até o dia do efetivo repasse.
VII - Da Tarifa pela Prestação do Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Pela prestação de serviços de arrecadação, objeto do presente Contrato, a CONTRATANTE paga à CONTRATADA tarifa pelos documentos com código de barras e prestação de contas através de meio magnético, nas seguintes bases:
| NOME/TIPO DE RECEBIMENTO | QTD. | VALOR UN/TAXAS |
| 1 – EMISSÃO DE BOLETO PARA TAXA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA | 10.000 | R$ 1,04 |
| 2 – EMISSÃO DE BOLETO DE COBRANÇA DE ARRECADAÇÃO E DEMAIS TRIBUTOS MUNICIPAIS | 42.500 | R$ 1,04 |
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA debita o valor correspondente à tarifa no mesmo dia do crédito da arrecadação, na conta de livre movimentação da CONTRATANTE definida no Parágrafo Primeiro da CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA.
Parágrafo Segundo – A CONTRATADA receberá no guichê de caixa documentos com valores iguais ou superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§3º - O valor correspondente ao total apurado para a tarifa contratada, que não for repassado à CONTRATADA no prazo estabelecido, está sujeito à correção com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Municipais do dia útil seguinte ao previsto no parágrafo anterior até o dia do efetivo repasse.
§4º – As despesas decorrentes correrão por conta das rubricas específicas para o Exercício: 2022.
02 – Secretaria Municipal De Administração e Fazenda
01 – Secretaria Municipal De Administração e Fazenda
2.0006 – Manutenção da Secretaria Municipal De Administração e Fazenda
3.3.90.39 .00 – Outros Serviços Pessoa Jurídica
FICHA: 017/500
VIII - Da Vigência do Contrato
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O presente Contrato tem prazo de vigência de 12 (doze) meses, seguindo o exercício fiscal, podendo ser prorrogado, a critério da administração, mediante termo aditivo, até o limite previsto no art. 57, Inciso II da Lei Federal nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo Único - No caso de prorrogação de contrato, os preços acima serão reajustados a cada 12(doze) meses pelo INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, ou de acordo com a legislação em vigor, pela menor periodicidade que ela autorizar.
IX – Das Penalidades
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - As licitantes, conforme o caso, que incorram em infrações, sujeitam-se às seguintes sanções administrativas:
17.1 – Advertência;
17.2 – Multa;
17.3 – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Órgão, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
17.4 – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir os prejuízos causados e após decorrido o prazo da sanção do item 17.3;
17.5 – As sanções previstas nos itens 17.1 – 17.3 e 17.4 poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
17.6 – A penalidade de Advertência será aplicada em decorrência de faltas leves, que prejudiquem o andamento do procedimento de licitação, mas não acarretem prejuízos significativos para a Administração.
17.7 – A multa será aplicada nas seguintes situações e nos termos adiante especificados:
17.7.1 – Em caso de reincidência pelo(s) mesmo(s) motivo(s) que ensejaram a aplicação da penalidade de advertência: multa de até 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.
17.7.2 – Pelo não comparecimento dentro do prazo de validade da proposta para assinatura do contrato, quando devidamente convocada: multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado da licitação.
17.7.3 – Pela apresentação de declaração ou documentação falsa na licitação, inclusive quanto às condições de participação e enquadramento da licitante como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual: multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da licitação.
17.8 – Na fixação das penalidades previstas nos itens 17.3 e 17.4 bem como, quando for o caso, no prazo da sanção de suspensão temporária de licitar e contratar, deverão ser observadas as seguintes circunstâncias:
17.8.1 – Proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
17.8.2 – Os danos resultantes da infração;
17.8.3 – Situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
17.8.4 – Reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior;
17.8.5 – Circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração, inclusive os antecedentes da empresa infratora.
17.8.6 – O enquadramento das penalidades nas faixas de multa previstas neste Edital também deverá tomar como parâmetro as circunstâncias descritas no item 17.8;
17.8.7 – A penalidade prevista no item 17.4 deverá ser comunicada à Secretaria de Finanças para registro no Cadastro de Fornecedores do Município.
17.8.8 – Havendo indícios de cometimento das condutas previstas na Lei Federal nº
12.846/2013 (Lei Anticorrupção), a documentação pertinente será encaminhada às autoridades competentes para apuração da conduta típica em questão.
X – Dos Casos Omissos
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8.666/93, dos princípios gerais de direito.
XI - Do Foro
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste contrato, não resolvidos na esfera administrativa, será competente o foro da Comarca de Vila Bela da Ss. Trindade do Estado de Mato Grosso, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem às partes justas e contratadas, foi lavrado o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma que, lido e achado conforme pelas PARTES, vai por elas assinado para que produza todos os efeitos de direito, na presença das testemunhas abaixo identificadas.
VILA BELA DA Ss. TRINDADE/MT, 21 de junho de 2022
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JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
Prefeito Municipal
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COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS – SICREDI BIOMAS
CNPJ/Nº 33.022.690/0012-91
Sr RICARDO MAGOSSO
RG nº. 12535737- SSP/MT
CPF/MF nº. 893.395.501-10
TESTEMUNHAS:
| 1 ._______________________________ | 2. ______________________________ |
| Nome: ADRIELLI MOREIRA DA SILVA | Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA |
| CPF : 024.962.811-29 | CPF : 972.790.991-49 |
| R.G. : 2.012.051-6 SSP/MT | R.G : 14.6053-76 SSP/MT |