LEI N.º1122/2022, DE 06 DE JULHO DE 2022.
7 de Julho de 2022
INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA – PPP PARA EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA TIPO CBUQ (CONCRETO BETUMINOSO USINADO QUENTE) NO MUNICÍPIO DE CONFRESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO – I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Confresa, o Programa de Parceria Público-Privada-PPP para execução de pavimentação tipo CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente) ou a alienação do material betuminoso processado para pavimentação asfáltica destinado a promover, fomentar, coordenar, regular a atividade de agentes do setor privado na condição de parceiros da Administração Pública, visando implementar e maximizar ações da Administração com relação à pavimentação asfáltica no município.
Parágrafo Único - As parcerias público-privadas de que trata esta lei são mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor privado, que têm os seguintes objetivos:
I - implantar e desenvolver obras, serviços, ou empreendimento no município;
II - a implantação de atividade na área de infraestrutura em pavimentação asfáltica.
Art. 2º A Prefeitura de Confresa executará os serviços ou alienará os materiais de pavimentação asfáltica tipo CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente) no município, na forma desta Lei.
Parágrafo Único: Na execução da pavimentação asfáltica pelo Poder Executivo Municipal os serviços a terraplanagem serão necessários para pavimentação e deverão ser executados pelos requerentes, estando concluídos antes de iniciar as obras de pavimentação.
Art. 3º Aos interessados na Parceria Público Privada - PPP/Pavimentação Asfáltica, deverão encaminhar a Secretaria de Planejamento – SEPLAC a solicitação ou requerimento do interesse na contratação da prestação do serviço ou do material betuminoso processado para pavimentação asfáltica.
Art. 4º O Programa PPP observará os seguintes princípios e diretrizes:
I- Eficiência no cumprimento das suas finalidades, na prestação das atividades e sustentabilidade econômica de cada empreendimento; II- Qualidade e continuidade na prestação dos serviços; III- Responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; IV-Transparência dos procedimentos e das decisões; V- Repartição objetiva de riscos entre as partes; VI-Responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DA PARCERIA
Art. 5º As formalizações das PPP/Pavimentação Asfáltica se darão mediante celebração de Termo entre o Município e o Requerente da parceria e terão como cláusulas essenciais:
I - a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações das partes;
III - o valor total e o cronograma de desembolso;
IV - estabelecer as metas e os resultados a serem atingidos;
VI - prazos estimados para seu alcance;
VII - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VIII - faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
Art. 6º. São condições para formalização da PPP - Pavimentação Asfáltica;
I – solicitação ou requerimento feito por pessoa física ou jurídica indicando extensão da rua; e seção típica da rua informando claramente largura de pavimentação; contendo o projeto da terraplenagem e licenciamento ambiental;
II - estimativa de prazo para realização dos serviços ou entrega do material com concordância expressa com os termos da Administração para celebração da Parceria.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 7º. A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será realizada pelo Conselho Gestor, vinculado a Secretaria de Planejamento do Poder Executivo, que definirá as prioridades quanto à execução dos serviços, infraestruturas, nos estabelecimentos ou empreendimentos.
Art. 8º. O Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário Municipal de Planejamento;
II – Chefe de Gabinete;
III – Secretário Municipal de Obras.
Art. 9. Caberá ao Conselho Gestor:
I – Fixar procedimentos para a contratação das Parcerias Público-Privadas, conforme legislação vigente;
II - Analisar eaprovar projetos de parceria público-privadas, observadas as disposições do art. 4º desta lei
III- acompanhar permanentemente a execução dos projetos de parcerias público-privadas para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos;
IV – Fiscalizar a execução; e
V - decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parcerias público-privadas, mediante prévia análise e parecer da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 10. A execução do Programa PPP deverá ser acompanhada, permanentemente, pelo Conselho Gestor, avaliando-se a sua eficiência por meio de critérios objetivos, com no mínimo uma reunião mensal.
Parágrafo Único - Caberá à Secretaria de Planejamento executar as atividades operacionais e de coordenação das parcerias público-privadas, bem como assessorar o Conselho Gestor do programa ora instituído e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 11. O Poder Público do município de Confresa celebrará termo de prestação de serviços aos agentes do setor privado na condição de Parceiros da Administração Pública, para execução de pavimentação asfáltica tipo CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente) ou alienação do material betuminoso processado para pavimentação asfáltica devendo prever:
I- As metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;
II- As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
III- Os mecanismos para preservação da atualidade da prestação de serviços;
IV-A base de preço será pela composição de custo elaborada pela Prefeitura Municipal de Confresa;
§ 1º Compete às Secretarias nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de parcerias público-privadas, bem como a avaliação dos resultados acordados.
§ 2º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
a) Ordem bancária; b) Transferências para fundos previstos em Leis já existentes, c) Outros meios admitidos em Lei.Parágrafo Único: Os recursos oriundos da Parceria Publica Privada - PPP serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento econômico – FMDE, previsto na Lei nº 800 de 08 de novembro de 2017, alterado pela Lei nº 863, de 17 de dezembro de 2018, vinculado à Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos, voltada ao desenvolvimento do município, notadamente na área de infraestrutura social urbana e para fomento a projetos especiais da administração conforme a política de desenvolvimento do município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A parceria pública privada neste instrumento poderá ser firmada com as concessionárias de serviço público que realizam intervenção na pavimentação de ruas e avenidas do município, podendo realizar a compensação de tais serviços/alienação ao consumo apresentado nas faturas.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de Decreto, a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 06 de julho de 2022.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal