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Pref. Confresa

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE - COMJUV DE CONFRESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, aprovou e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude - COMJUV de Confresa, vinculado ao Gabinete Municipal, com a finalidade de fomentar, elaborar e propor políticas públicas para a juventude que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo de construção social, econômico, político e cultural do Município de Confresa.

Art. 2° - Para efeitos desta Lei, são considerados jovens as pessoas situadas na faixa etária compreendida entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, conforme a Lei nº 12.852/2013, devendo o Conselho observar as disposições do Estatuto da Juventude e interpretar e aplicar, de forma complementar, o disposto para os adolescentes no Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Juventude - COMJUV de Confresa:

I - Elaborar o Plano Municipal da Juventude;

II - Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação da juventude nos processos social, econômico, político e cultural;

III - promover e apoiar a realização das Conferências da Juventude no âmbito municipal;

IV - Fomentar a criação de entidades da juventude no âmbito municipal;

V - Promover e participar da criação do fórum municipal das entidades da juventude;

VI - Fomentar o intercâmbio com as organizações juvenis estaduais e nacionais públicas e privadas;

VII - articular e buscar recursos governamentais e não governamentais para o apoio a programas e projetos relacionados à juventude;

VIII - buscar a participação de entidades governamentais, privadas e sociedade civil, para colaborar na execução de suas atividades;

IX - Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos aos jovens na sociedade;

X - Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno, bem como resolver os casos omissos;

XI - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 4° - São atribuições do Conselho Municipal de Juventude — COMJUV de Confresa:

I - Encaminhar ao Ministério Público notícia fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;

II - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

III - propugnar pela fiscalização e cumprimento de legislação que assegure os direitos dos jovens;

IV - Expedir notificações;

V- Solicitar informações das autoridades públicas;

VI - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.

VII - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação a implementação de programas e ações governamentais, pertinentes a promoção da juventude, na esfera municipal.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5° - O Conselho Municipal de Juventude — COMJUV de Confresa, será composto por:

I - 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes, representantes do Poder Executivo do Município de Confresa, a serem indicados pelos seguintes órgãos:

a) - 01 (um) representante da Secretaria com competência relativa ao tema da juventude;

b) - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

c) - 01 (um) representante da Secretaria de Trabalho e/ou Assistência Social;

d) - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;

e) - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

II- Por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes das Entidades de Juventude e representantes da Sociedade Civil do Município de Confresa.

§ 1° Fica vedada a escolha de representante de entidade ou movimento já com assento no Conselho, para, em um mesmo mandato, representar outro movimento ou entidade.

§ 2° A indicação dos membros titulares e suplentes do Poder Público Municipal deverá ser dirigida ao Gabinete do Prefeito, no prazo de 10 (dez) úteis a contar da publicação desta Lei.

I - Os indicados a representantes governamentais devem, preferencialmente, ter idade igual ou inferior a 29 (vinte e nove) anos no momento da indicação ao cargo pelo Poder Público Municipal.

§ 3° Para cada conselheiro representante titular também será indicado, eleito e nomeado um suplente.

§4° O Conselho Municipal de Juventude, deverá observar a composição paritária entre homens e mulheres;

§ 5° Eventual substituição de membro do COMJUV deverá ser imediatamente comunicada ao Gabinete, que adotará as providências necessárias.

§ 6° 0 exercício da função de Conselheiro e considerado de interesse público relevante, e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, determinadas pelo comparecimento a sessões e participações em eventos do Conselho.

§ 7° 0 mandato dos membros do Conselho será de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) recondução no mesmo cargo.

§ 8° Os membros do conselho elegerão dentre os pares eleitos da Sociedade Civil, 01 (um/a) Secretário/a Executivo/a que ficará exclusivamente a disposição das atividades deliberadas exclusivamente do COMJUV

Art. 6° - Os cinco (cinco) membros titulares e suplentes representantes da sociedade civil deverão ser indicados por meio de seu segmento ou representante legal.

§ 1° O Gabinete Municipal publicará edital convidando todas as entidades da sociedade civil, constituídas legalmente no Município, para indicarem seus participantes, conforme regulamento a ser publicado de forma oficial.

§ 2° O COMJUV de Confresa será constituído para realizar suas atividades e atribuições mesmo na falta de indicação de todos os representantes pela sociedade civil.

§ 3° É vedada a indicação de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, em qualquer esfera do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, para atuar como membro representante da sociedade civil.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7° - Fica definida a estrutura organizacional do COMJUV de Confresa:

I - Plenário;

II - Presidente;

III - Secretaria-Geral;

§ 1° A presidência do Conselho Municipal de Juventude será alternada entre os representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil, iniciando com representante da Sociedade.

§ 2° O mandato da presidência será de 03 (três) anos, e após o primeiro mandato do COMJUV de Confresa, a escolha será dentre seus membros titulares, por voto da maioria simples.

Art. 8° - A Secretaria Geral funcionará com servidores disponibilizados pelo Gabinete do Prefeito para o desempenho de suas atividades e atribuições.

Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho proporcionará ao Conselho Municipal de Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, de modo a garantir as condições para o seu pleno e regular funcionamento.

Art. 9° - Ao Plenário, órgão deliberativo do COMJUV de Confresa, compete:

I - Aprovar o Regimento Interno;

II - Instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

III - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do COMJUV de Confresa;

IV - Aprovar o calendário de reuniões ordinárias do COMJUV de Confresa;

V - Aprovar anualmente o Relatório de atividades do COMJUV de Confresa;

Art. 10 - O Regimento Interno do COMJUV de Confresa será aprovado pela maioria simples de seus membros titulares e publicado por ato do Prefeito do Município de Confresa, e disporá sobre as funções, frequência, data e local das reuniões do Conselho Municipal de Juventude, critérios de votação, quórum de deliberação, grupos de trabalho, bem como acerca de todas as demais normas necessárias ao seu funcionamento.

Parágrafo único - O Regimento Interno deverá ser elaborado e aprovado por 2/3 dos membros no prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Confresa-MT, aos 06 dias do mês de julho de 2022.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal