LEI N.º1124/2022, DE 06 DE JULHO DE 2022.
7 de Julho de 2022
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CONFRESA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, aprovou e sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Município de Confresa, de sua Administração Direta e Indireta, autárquica e fundacional, o Programa de Parcerias Público-Privadas – PPP, destinado a fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado, os quais, na condição de parceiros da Administração Pública, venham a atuar no implemento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Município e ao bem-estar coletivo.
Art. 2.º A Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1.º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n.º 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2.º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens, de acordo com o estabelecido na Lei Federal n.º 11.079/2004, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 3.º A PPP observará as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento;
II – a necessidade de vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego de recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta e indireta;
III – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;
IV – indelegabilidade das funções política, normativa, controladora, fiscalizadora do exercício do poder de polícia, de regulação e outras atividades exclusivas do poder público;
V- universalização do acesso à bens e serviços essenciais;
VI – transparência e publicidade dos procedimentos e decisões;
VII – responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
VIII – responsabilidade social e ambiental;
IX – repartição objetiva de risco entre as partes;
X – qualidade e continuidade na prestação dos serviços, objeto da parceria.
Parágrafo único.Para efeitos desta Lei são atividades de interesse público suscetíveis de delegação aquelas inerentes da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, tais como a gestão e prestação de serviços públicos, de obras públicas ou de bens públicos, para cuja efetivação existe interesse de colaboração da iniciativa privada.
Art. 4.º Podem ser objeto de parceria público – privada:
I – a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não de execução de obra pública, incluindo-se Saneamento Básico, Saúde, Iluminação Pública e Infraestrutura, compreendido a implantação e operação de Distritos industriais.
II – o desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não de execução de obra pública;
III – a execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens ou equipamentos ou empreendimento público, terminais e vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União, ou de outro ente federado, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral;
IV – a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.
Art. 5.º São instrumentos para a execução do Programa de Parcerias Público-Privadas:
I – a garantia à iniciativa privada do direito de propor à Administração Pública Municipal projetos de parcerias que compreendam a execução de atividades de interesse público mútuo, regulamentado por Decreto;
II – os projetos de financiamento privado e os planos de viabilidade econômica das parcerias;
III – os créditos e fundos orçamentários destinados ao apoio econômico-financeiro das parcerias;
IV – os contratos administrativos, os contratos privados, os convênios de cooperação, os consórcios públicos, os contratos de programa e os atos unilaterais que possam ser firmados pela Administração Pública Municipal tendo como objeto a delegação à iniciativa privada da gestão e prestação de atividades de interesse público mútuo;
V – a criação de sociedade de propósito específico;
VI – a regulação administrativa e econômica de interesse público suscetíveis de parcerias.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO – PRIVADAS
Art. 6.º Fica criado o Conselho Gestor do Programa de PPP/Confresa/MT, órgão superior de caráter normativo e deliberativo, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com competência para:
I – definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público – privada;
II – aprovar os projetos e deliberar sobre sua inclusão no Programa PPP/Confresa/MT;
III – disciplinar os procedimentos para elaboração desses contratos;
IV – autorizar a abertura de licitação e aprovar seu edital;
V – apreciar os relatórios de execução dos contratos, opinando sobre qualquer caso de alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação;
VI – deliberar sobre política tarifária, reajustes, conceitos, metodologias, equilíbrio econômico-financeiro e casos omissos próprios dos contratos vinculados ao Programa PPP/ Confresa/MT;
VII – divulgar as ações realizadas anualmente do Programa PPP /Confresa/MT
Art. 7.º Compõem o Conselho Gestor do Programa PPP/Confresa/MT
I – Secretário Municipal relacionado à PPP proposta ou aprovada;
II – Secretário Municipal de Administração ou seu substituto;
III – Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal ou seu substituto;
IV – 01 (um) membro designado da Procuradoria Geral do Município;
V – 01 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo.
VI – 03 (três) membros de livre indicação do Prefeito Municipal.
§ 1.º Caberá ao Prefeito indicar, além dos membros do Conselho, o Presidente.
§ 2.º Os membros poderão ser substituídos por representantes, integrantes da Administração Pública Municipal, que sejam por eles indicados.
§ 3.º Participarão das reuniões do Conselho Gestor, por convocação do seu Presidente, na condição de membros eventuais, com direito a voz e voto, os demais titulares das Secretarias Municipais e entidades da Administração Indireta Municipal, conforme interesse direto em determinado projeto de parceria, justificado o vínculo temático entre o objeto deste e o respectivo campo funcional do participante.
§ 4.º O Conselho Gestor poderá, ainda, abrir suas reuniões à participação de entidades da sociedade civil, e convidar representantes do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e/ou do Poder Judiciário.
§ 5.º O Conselho Gestor contará com a assessoria técnica de servidores municipais, especialmente designados para essa função, que constituirão a unidade de PPP sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento, podendo ainda contratar a prestação de serviços de consultores independentes.
Art. 8.º O Regimento Interno do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público – Privadas será homologado por Decreto Municipal.
§ 1.º O Regimento Interno do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público – Privadas disporá sobre o seu funcionamento e indicará necessariamente a forma, os meios e os prazos de divulgação, recebimento e resposta de comentários, dúvidas ou críticas de todos os interessados.
§ 2.º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante, o qual será certificado pelo Prefeito Municipal ao final de cada projeto concluído.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE DELIBERAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 9.º Os projetos de parcerias de que trata esta Lei serão aprovados mediante processo administrativo deliberativo prévio perante o Conselho Gestor do Programa PPP/ Confresa/MT que compreenderá as seguintes fases:
I – proposição dos projetos pelo parceiro privado ou sua apresentação pela própria Administração Municipal;
II – análise da viabilidade do projeto;
III – deliberação.
Parágrafo único. Quando os projetos forem de iniciativa da Administração Pública, estes terão início através de Chamamento Público.
Art. 10. A proposição do projeto de Parceria, por Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) ou por Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP), deverão conter:
I – a indicação expressa do nome e das qualificações pessoais de seus proponentes;
II – a indicação dos autores do projeto;
III – especificações gerais sobre a viabilidade econômica, financeira e a importância social e política do projeto;
IV- análise dos riscos inerentes ao desenvolvimento do projeto e especificação de sua forma de divisão entre a Administração Pública Municipal e o proponente;
V – se o projeto envolver a realização de obra, os traços fundamentais do projeto básico;
VI – parecer jurídico sobre a viabilidade do projeto nos termos da legislação federal e municipal vigentes.
VII – todos os demais documentos que o proponente entender sejam fundamentais à deliberação sobre o projeto.
Parágrafo único. As determinações deste artigo aplicam-se tanto no caso do proponente ser representante de órgão, entidade ou agente da Administração Pública, como no caso do proponente pertencer à iniciativa privada.
Art. 11. Caberá ao Conselho Gestor do Programa PPP/Confresa/MT, consideradas as variáveis técnica, econômico-financeira, social e política do projeto, decidir sobre o pedido de sigilo do conteúdo de propostas de modo fundamentado.
Art. 12. Finalizado o procedimento, o Conselho Gestor do Programa PPP/ Confresa/MT deliberará, por voto da maioria absoluta de seus membros, a aprovação do projeto, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
Art. 13. A relação de projetos inseridos no âmbito do Programa de Parcerias Público – Privadas por intermédio do Conselho Gestor será estabelecida e aprovada mediante Decreto Municipal, contendo as definições de seus objetivos e justificativas quanto à sua inclusão.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL GARANTIDOR DE PARCERIAS
Art. 14. Fica autorizada a criação do Fundo Municipal Garantidor dos Projetos de Parceria Público – Privada – FGPPP destinado a viabilizar e conferir sustentabilidade ao Programa PPP/Confresa/MT e a prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O órgão gestor do FGPPP será a Secretaria Municipal de Administração.
Art. 15. O patrimônio do FGPPP será composto pelas seguintes fontes de recursos:
I – dotações orçamentárias específicas e créditos adicionais;
II – receitas patrimoniais decorrentes de:
a) produto de alienação de bens móveis e imóveis;
b) provenientes dos resultados das parcerias com o setor privado, seja qual for sua modalidade;
c) receitas extraorçamentárias.
III – transferências de ativos não financeiros;
IV – transferências de bens móveis e imóveis;
V – contribuições e doações de entidades públicas e privadas;
VI – rendimentos de aplicações no mercado financeiro;
VII – repasses da União e outros entes federados, mediante convênio ou consórcio;
VIII – ações de sociedade de economia mista municipal, excedentes ao necessário para manutenção do seu controle pelo Município, ou com outros direitos com o valor patrimonial;
IX – outros recursos a eles destinados compatíveis com a sua finalidade.
Parágrafo único. Fica autorizado a Administração Municipal dispor sobre os bens e direitos que venham a constituir o FGPPP podendo onerar, alienar, penhorar, afetar, permutar, transigir, prestar fiança, hipotecar, prestar garantia real ou outra modalidade de ajuste para fins de constituição de garantias de projetos de parceria público privada.
Art. 16. A garantia do FGPPP será prestada nas seguintes modalidades:
I – fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
II – penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGPPP, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;
III – hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGPPP;
IV- alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGPPP ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;
V – outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;
VI – garantia real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGPPP.
Art. 17. O FGPPP poderá emprestar contra garantias às seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parcerias público privadas.
Art. 18. Observada a legislação pertinente, fica a Administração Pública autorizada a conceder garantias para cumprimento de obrigações assumidas pelo parceiro privado de contratos de parceria público-privada, limitada aos valores por ele efetivamente investidos na realização do respectivo objeto.
§ 1.º Na apuração do limite a que se refere o “caput”, não serão considerados desembolsos superiores aos estabelecidos no contrato de parceria público-privada.
§ 2.º As garantias oferecidas pela Administração Pública ao parceiro privado estarão vinculadas à eventualidade de inadimplemento ou modificação unilateral do contrato por parte do parceiro público ou à alteração nas condições de execução do contrato que configurem situação de força maior.
Art. 19. O contrato de parceria público-privada poderá prever que os empenhos relativos às contraprestações devidas pela Administração Pública possam ser liquidados em favor da instituição que financiou o projeto de parceria.
Parágrafo único. O direito decorrente da aplicação do disposto no “caput” limita-se à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública na fase de liquidação.
Art. 20. Para o cumprimento das condições de pagamento originárias dos contratos administrativos decorrentes de parceria público-privada será admitida a vinculação de receitas e a instituição ou utilização de fundos especiais, desde que previsto em lei específica, observado o disposto no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 21. Para concessão de garantia adicional ao cumprimento das obrigações assumidas pela Administração Pública, fica o Município autorizado a alocar recursos em fundo especial ou imobiliário de incentivo às parcerias público-privadas, na forma que dispuser lei específica.
§ 1.º A alocação de recursos a que se refere o “caput” poderá ser realizada com os seguintes recursos públicos
I – dotações consignadas no orçamento e créditos adicionais;
II – transferência de ativos não financeiros;
III – transferência de bens móveis e imóveis, observado o disposto em lei.
§ 2.º A alocação de recursos em fundo fiduciário, mediante a transferência de ações de companhias estatais ou controladas pela Administração Pública, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, não poderá acarretar a perda do controle acionário pelo Estado.
§ 3.º A garantia a que se refere o “caput” poderá ser vinculada em favor de quem financiar o projeto de parceria, até o valor efetivamente financiado.
§ 4.º Os saldos remanescentes dos fundos fiduciários, ao término dos contratos de parceria público-privada, serão reutilizados em outros projetos, na forma deste artigo, ou, sucessivamente, revertidos ao patrimônio do ente que integralizou os respectivos recursos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica autorizada a Administração Pública Municipal firmar com outros entes públicos contratos administrativos, contratos privados, convênios de cooperação, consórcios públicos, contratos de programas e atos unilaterais com o objetivo de gestão, delegação da gestão e prestação de atividades de interesse público mútuo.
Art. 23. As Parcerias Público-Privadas Municipais regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo das regras gerais previstas nas Leis Federal n.º 11.079/2004 e na Estadual n.º 9.641/2011, entre outras normas aplicáveis, sobretudo no que se refere às licitações e contratos.
Art. 24. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Confresa-MT, 06 de julho de 2022.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal