DECRETO N.161/2022, DE 19 DE JULHO DE 2022.
20 de Julho de 2022
DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SOCIAL (REURB-S) NOS NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS CONSOLIDADOS DOS BAIRROS: AEROPORTO, CENTRO, PAVILHÃO, SAÚDE, BABINSK, JARDIM PLANALTO, UNIVERSITÁRIO E SUDOESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito do Município de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais:
Considerando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que, neste caso, designa, que morar irregularmente significa estar em condição de insegurança permanente, motivo pela qual, a regularização fundiária é um instrumento da promoção do tratamento digno ao ser humano;
Que a regularização fundiária é um direito social e é condição para realização integral de outros direitos constitucionais, como o trabalho, o lazer, a educação e a saúde;
É um instrumento da política urbana Federal e que a recente Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e Lei Complementar nº 198, de 22 de março de 2022, trouxeram um novo marco legal, apresentando ferramentas inovadoras e facilitadoras, trazendo celeridade, desjudicialização e desburocratização, para implementação efetiva dos procedimentos afetos a regularização.
É um processo de intervenção governamental, nos aspectos urbanísticos, ambiental e fundiário, com o objetivo de ordenar e legalizar núcleos urbanos informais preexistentes às conformidades legais, de modo a garantir o direito à moradia digna; o direito de propriedade; o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana; o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; garantindo melhorias na qualidade de vida;
Considerando, que tais áreas são objeto de Termo de Ajustamento de Interesses e Propósitos – TAIP, com número de registro no Ministério Público sob nº 04/2013, que no seu item 27 em diante estabelece a regularização e titularidade dos lotes residenciais de famílias de baixa renda
Considerando, por fim, o artigo 32 da Lei n. 13.465/2017, e o artigo 21 do Decreto n. 9.310/2018, de que trata do procedimento administrativo de instauração da Reurb-S;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica Instaurado o Processo de Regularização Fundiária Urbana na modalidade REURB – S (Interesse Social) nos Núcleos Urbanos Informais Consolidados dos bairros: Aeroporto, Centro, Pavilhão, Saúde, Babinsk, Jardim Planalto, Universitário e Sudoeste. Art. 2º Fica fixado o Critério de Renda Máxima para benefício da Reurb–S o constante no Parágrafo 2º, art. 1º da Lei Municipal nº 504/2012. Art. 3º O procedimento da REURB-S será executado de maneira total, conforme § 2º do art. 36 da Lei nº 13.465/2017. Art. 4º A fim de cumprir as etapas previstas no Inciso IV do Art. 11 da Lei n. 13.465/2017 o Poder Executivo Municipal deverá:I – Avaliar o processo de demarcação Urbanística, nos termos do Art. 19 da Lei nº 13.465, de 11 de Julho de 2017, se está prevendo as áreas que serão alcançadas pela regularização;
II – Receber os documentos dos proprietários que comprovem a aquisição dos imóveis;
III – Realizar o levantamento cadastral das unidades imobiliárias, entre outros registros que comprovem a utilização dos imóveis para emissão da Lista de Ocupantes e o Projeto de Regularização Fundiária;
IV – Notificar os moradores dentro da matrícula alcançada, bem como os proprietários das matrículas confrontantes;
V – Publicar o Processo de Regularização e as matrículas alcançadas em edital comunicando o prazo de impugnação de 30 dias;
VI – Solucionar conflitos através de mediação extrajudicial;
VII – Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego da arbitragem;
VIII – Definir os critérios pretendidos para a Urbanização adequada do Núcleo Urbano Informal Consolidado como diretrizes de vias, infraestrutura e parcelamentos de acordo com a situação atual;
IX – Analisar o Projeto de Urbanismo de acordo com os parâmetros definidos;
X– Registrar o termo de compromisso de Execução de Obras de Infraestrutura de acordo com seu cronograma;XI – Aprovar o projeto e demais peças técnicas da Reurb, emitindo a CRF (Certidão de Regularização Fundiária) a ser encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis;
§1º Os documentos, de que trata o inciso II, deverão ser entregues na Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAC, para emissão da listagem de participantes da Reurb-S.§2º A notificação, de que trata o inciso IV, será feita por entrega com protocolo de recebimento ou por publicação de edital no caso da não localização do notificado no local.
§3º A definição de parâmetros urbanísticos de que trata o Inciso VIII será realizada pela Secretaria Municipal de Planejamento e emitida através de parecer técnico contendo os mapas e documentos que deverão ser entregues, com base no Art. 36 da Lei Federal nº 13.465.
I - Os documentos exigidos para registro dos moradores serão:
a) Cópia de Documentos Pessoais (CPF, RG, Certidão de Nascimento ou Casamento). b) Cópia do Contrato de Aquisição do imóvel a ser regularizado; c) Cópia do Comprovante de Renda (Holerite ou Declaração de Renda). Art. 5º Quando da publicação e notificação do procedimento da Reurb-S, o Poder Executivo Municipal receberá por meio de ofício, protocolado junto à Secretaria Municipal de Planejamento, as impugnações do processo de Regularização que serão analisados pela Comissão de Regularização Fundiária Urbano do município de Confresa. Art. 6º Para resolução extrajudicial de conflitos que versem sobre as propriedades alcançadas pela Reurb-S nos Núcleos Urbanos Informais consolidados, objeto deste decreto, poderá ser criada uma Câmara Extrajudicial de Solução de Conflitos na forma do Art. 32 da Lei Federal n. 13.140, de 26 de Junho de 2015, a ser nomeada por Portaria. Art. 7º Os direitos reais, concedidos por meio dos instrumentos jurídicos apresentados no Art. 15, da Lei 13.465/2017, se darão, preferencialmente, em nome da mulher quando houver união estável, com base no Inciso XI do Art. 10. da Lei n. 13.465/2017, salvo casos em que houver declaração expressa da mulher de renúncia do registro em seu nome. Art. 8º. Os procedimentos que não versam neste decreto, seguirão os dispostos na Lei Federal n. 13.465/2017, Lei Complementar Municipal nº 198/2022 e no Decreto Federal n. 9.310/2018 e demais complementações, caso houver. Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço Municipal, em 19 de julho de 2022. RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM Prefeito Municipal