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Pref. Cotriguaçu

TERMO DE JULGAMENTO DO PREFEITO

Processo Administrativo n.º 035/2022;

Pregão Presencial SRP n.º 010/2022;

Município de Cotriguaçu-MT;

Vilmar Preuss: RECORRENTE;

Contratação de mão de obra, destinado a construção de muros, incluindo as ferramentas necessárias, para execução dos serviços: OBJETO;

Recurso Administrativo: ASSUNTO.

Vistos etc.

Cuida-se do Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa, VILMAR PREUSS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 46.899.495/0001-33, contra a decisão da Pregoeira Designada que entendeu pela sua inabilitação, por não ter apresentado prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Foi apresentada contrarrazão recursal ao Recurso apresentado, pela empresa LAERCIO GONÇALVES DO NASCIMENTO, que sustenta estar correta a decisão da Pregoeira Designada no sentido de manter a inabilitação da empresa recorrente, vez que a empresa Recorrente deixou de apresentar documento cuja exigência está expressamente prevista no Edital, bem como que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório deve imperar nos certames licitatórios, não devendo ser acolhido regras novas no procedimento licitatório, durante o seu curso.

Desta feita, não havendo reconsideração da decisão pela Pregoeira Designada quanto ao Recurso interposto, os autos uma vez instruídos e informados, foram encaminhados concluso ao Gabinete do Prefeito Municipal, com base no art. 109, § 4.º, da Lei Federal n.° 8.666/93, c/c o art. 9.°, da Lei Federal n.° 10.520/2002, para efeitos de julgamento.

É sucinto o relatório.

Passo a analisar e julgar o Recurso interposto pela empresa Recorrente.

Inicialmente, como já decidido pela Pregoeira Designada, uma vez preenchidas as formalidades recursais exigidas, o recurso interposto pela empresa, VILMAR PREUSS, deve ser admitido.

No entanto, analisando os autos, verifica-se que não assiste razão a empresa Recorrente no presente caso, visto que não apresentou prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme exigido no subitem 9.1., alínea “d”, do Edital do Pregão Presencial SRP n.º 010/2022. Nota-se que tal exigência é amparada pelo art. 29, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.666/1993, com a seguinte redação:

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

(...);

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

Importante frisar, outrossim, que a Administração Pública está estritamente ligada aos ditames do instrumento convocatório, qual seja, os contidos no edital, não sendo prudente a desvinculação por fato que seja extremamente necessário, para fins de comprovação de regularidade da empresa, consoante a este entendimento vejamos o que diz jurista, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, sobre o tema:

A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.246)

Desta forma, conclui-se que é indispensável o cumprimento das exigências editalícias pelas empresas participantes do certame, sob pena de inabilitação, foi o que ocorreu com a empresa Recorrente, no caso que nos ocupamos, quer seja, em razão de não ter apresentado a comprovação de sua inscrição no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, a sua não habilitação ao certame deve ser mantida.

Por conseguinte, no que tange a inversão das fases do procedimento licitatório, percebe-se que não houve prejuízo algum, tendo em vista que a empresa foi inabilitada por falta de documento, de qualquer forma não fora prejudicada quanto a verificação da documentação passado o primeiro item. Pelo contrário, a inversão facilitou o prosseguimento da licitação, já que a empresa classificada em primeiro lugar no item, ora Recorrente, como se observa está em situação de irregularidade habilitatória.

ANTE O EXPOSTO, com base no entendimento da Pregoeira Designada, nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima e no mais que constam dos autos do Pregão Presencial SRP n.º 010/2022, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa, VILMAR PREUSS., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 46.899.495/0001-33; e, no mérito, JULGO pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão da Pregoeira Designada plenamente inalterada.

Ademais, DETERMINO a remessa destes autos a Pregoeira Designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido do presente Termo de Julgamento no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial, bem como a notificação pessoal ou via e-mail do Representante Legal da empresa Recorrente, VILMAR PREUSS., com cópia do inteiro teor do presente Termo de Julgamento.

DETERMINO, por fim, a Pregoeira Designada, que dê prosseguimento ao procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP n.º 010/2022 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.

Cotriguaçu-MT, 18 de julho de 2022.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal