DECRETO N.º 1.527, DE 19 DE JULHO DE 2022
25 de Julho de 2022
Regulamenta o procedimento de licenciamento ambiental, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, de competência do Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – DELFAM, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e,
CONSIDERANDO que o Licenciamento Ambiental, segundo o disposto no art. 3.º, inciso XVII, da Lei Municipal n.º 850/2014, que instituiu a Política Municipal de Meio Ambiente do município de Cotriguaçu-MT, é um procedimento administrativo pelo qual o Poder Executivo Municipal licencia a instalação, ampliação e a operação de empreendimentos, estabelecendo condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
CONSIDERANDO, o poder da Administração Pública de organizar o funcionamento de seus órgãos em consonância com o princípio da eficiência, o qual recomenda a adoção de medidas que proporcionam celeridade, exatidão e resultados;
CONSIDERANDO, as disposições do Decreto Estadual n.º 697, de 03 de novembro de 2020, que regulamenta o procedimento de licenciamento ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, e dá outras providências;
CONSIDERANDO, as disposições da Resolução CONSEMA n.º 41, de 20 de outubro de 2021, do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso – CONSEMA-MT, que define as atividades e empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental local, fixa normas gerais de cooperação técnica entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e prefeituras municipais nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas em conformidade com o previsto na Lei Complementar Federal n.º 140/2011, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a alínea "a", do inciso XIV, do art. 9.º, da Lei Complementar Federal n.º 140, de 8 de dezembro de 2014, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII, do Parágrafo Único, do art. 23, da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 936/2016, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, que tem como objetivo promover a participação organizada da sociedade civil no processo de discussão e definição das políticas públicas ambientais, incluindo questões ligadas ao uso sustentável do solo e dos recursos naturais, à preservação, conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria da qualidade do meio ambiente natural e construído no Município de Cotriguaçu, de acordo com a legislação;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CONAMA n.º 001, de 23 de janeiro de 1986, e CONAMA n.º 237, de 19 de dezembro de 1997, e a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental; e,
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regulamentar o procedimento administrativo de licenciamento ambiental, no âmbito da Administração Pública Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, de modo a assegurar a efetividade na análise e decisão dos processos administrativos de licenciamento ambiental municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Este Decreto regulamenta, estabelece normas, critérios e o procedimento administrativo para fins da emissão de licenciamento ambiental, aos Empreendimentos e Atividades que se utilizam de recursos ambientais e causam impacto ambiental local, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – DELFAM, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, além das funções de planejamento, coordenação, orientação, comando, controle e execução das atividades técnicas e administrativas relacionadas com o licenciamento ambiental e a proteção dos recursos naturais, o seguinte:
I – dar suporte técnico ao Secretário Municipal visando o licenciamento das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como as consideradas causadoras de degradação ambiental;
II - analisar e exarar pareceres técnicos ambientais sobre as atividades modificadoras do meio ambiente e potencialmente geradoras de impactos ambientais, de acordo com a Resolução n.º 001/86, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, e da Legislação Ambiental em vigor;
III - supervisionar os processos de fiscalização, bem como aplicar as penalidades em virtude do descumprimento da legislação ambiental vigente;
IV - propor ao Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a revisão, a qualquer tempo, através do princípio da autotutela administrativa, os atos e procedimentos administrativos de notificação, autuação e imposição de multa, interdição, embargo e execuções exercidas pelo corpo de fiscalização, eivado de vícios de qualquer natureza;
V - desenvolver um arcabouço técnico e metodológico de Avaliação de Impacto Ambiental, para aplicação no planejamento das atividades modificadoras do meio ambiente;
VI - elaborar critérios técnicos para a exigência de Estudos de Impacto Ambiental de atividades, disciplinadas pela Resolução n.º 001/86, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA;
VII - estabelecer termos de referências, roteiros e procedimentos necessários as diversas modalidade de licenças ambientais; e,
VIII - outras, previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES LICENCIÁVEIS
Art. 2.º O Município, por intermédio da Equipe Técnica Multidisciplinar, do Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – DELFAM, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, analisará os pedidos de licenças ambientais relativas aos empreendimentos e atividades de impacto ambiental local.
Art. 3.º Estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental Municipal os empreendimentos e atividades relacionadas e estabelecidas no ANEXO, da Resolução CONSEMA n.º 41, de 20 de outubro de 2021, do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, de Mato Grosso, que seguem relacionadas no ANEXO ÚNICO, do presente Decreto, que desse passa as ser parte integrante, bem como aqueles que o Estado de Mato Grosso, por convênio ou outro instrumento legal, delegar ao Município.
Art. 4.º Os critérios e os procedimentos, constantes do presente Decreto serão de competência do DELFAM, Departamento de execução técnica do Licenciamento Ambiental Municipal, sendo o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, de Cotriguaçu-MT, o Órgão de acompanhamento, garantindo a plena participação da sociedade nos processos de licenciamento ambiental.
CAPÍTULO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 5.º O Município, no exercício de sua competência, por meio do DELFAM, expedirá às seguintes licenças, de caráter obrigatório, respeitadas as competências Estadual e Federal:
I - Licença Prévia - LP: licença concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental, devendo ser observados os planos Municipais, Estaduais e Federais de uso dos recursos naturais e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação - LI: licença que autorizará a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III - Licença de Operação - LO: licença concedida depois de cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da LI, autorizando o início do empreendimento ou atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias - LP e de Instalação (LI);
IV - Licença de Operação Provisória – LOP: licença concedida, na forma do regulamento, estabelecendo as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passe a configurar situação permanente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente;
V - Autorização Ambiental Especial de Utilização Sonora - AAUS: autorização concedida aos estabelecimentos vistoriados e considerados adequados quanto à emissão de sons provenientes de quaisquer fontes, limitando a passagem sonora para o exterior conforme os parâmetros da Norma da ABNT NBR 10151;
VI - Autorização Ambiental - AA: autorização concedida para intervenções, ações ou atividades no meio ambiente de caráter temporário, previamente determinado, de natureza única ou de curta duração.
§ 1.º As Licenças Ambientais ou Autorizações Ambientais elencados nos incisos do artigo anterior, poderão ser emitidos sucessiva e isoladamente, conforme a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade.
§ 2.º As Licenças Prévias - LP e Licenças de Instalação - LI, poderão ser solicitadas simultaneamente, fica vedada a solicitação simultânea da Licença de Operação - LO.
§ 3.º A emissão das licenças subsequentes ficará condicionada ao atendimento de todas as exigências estabelecidas na licença anterior.
§ 4.º A Licença Ambiental Municipal não suprime as demais aprovações, licenças, outorgas ou autorizações exigidas por Lei e por outros órgãos públicos.
Art. 6.º Ficam Estabelecidos os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os limites máximos de até:
I - Licença Prévia: 1 (um) a 3 (três) anos;
II - Licença de Instalação: 1 (um) a 3 (três) anos;
III - Licença de Operação: 1 (um) a 3 (três) anos;
IV - Licença de Operação Provisória: 1 (um) ano;
V - Autorização Ambiental especial de utilização Sonora: 01 (um) a 2 (dois) anos;
VI - Autorização Ambiental: 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1.º Os empreendimentos licenciados terão um prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da emissão da Licença Ambiental Prévia, para solicitar a Licença Ambiental de Instalação e o prazo máximo de 2 (dois) anos para iniciar a implantação de suas instalações.
§ 2.º Poderão ser estabelecidos prazos de validade específicos para Licença de Operação - LO de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores ou quando o objeto da licença exaurir na própria operação.
§ 3.º O lançamento da taxa de licenciamento ambiental será efetuada de ofício e sempre em data anterior ao protocolo de solicitação da respectiva licença ambiental, observado para todos os efeitos as disposições da Lei Municipal n.º 1.035/2018, que Institui a Cobrança de Taxa de Serviços sobre atividades de Licenciamento e Fiscalização Ambiental no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT.
§ 4.º Será exigida a quitação da taxa para análise do processo de licenciamento.
Art. 7.º As atividades e empreendimentos considerados de baixo potencial poluidor, assim definido na Resolução CONSEMA n.º 41, de 20 de outubro de 2021, e já em funcionamento na data de publicação do presente Decreto, deverão requerer, mediante cadastro do empreendimento a ser instruído com o termo de responsabilidade assinado pelo titular do empreendimento e Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente do profissional responsável, a Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1.º As atividades e empreendimentos considerados de baixo e médio potencial poluidor, assim definidos na Resolução CONSEMA n.º 41, de 20 de outubro de 2021, e já em funcionamento na data de publicação da Lei Complementar Estadual n.º 38, de 21 de novembro de 1995 (Código Estadual de Meio Ambiente) serão dispensadas das Licenças Prévia - LP e de Instalação - LI, requerendo somente a Licença de Operação - LO, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2.º Poderá ser concedida a título precário, autorização para teste, previamente à concessão das respectivas licenças de operação – LO, e sem prejuízo das demais licenças necessárias ao funcionamento do empreendimento, em caráter excepcional e devidamente fundamentado pelo órgão licenciador, que será estabelecido em razão de necessidade temporária de avaliação da eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostos à atividade ou empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, a autorização exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3.º No Licenciamento Ambiental em áreas de posse será exigida a certidão administrativa fornecida pelo órgão competente ou escritura possessória lavrada em cartório reconhecida pelos confinantes, juntamente com a comprovação do pedido de regularização fundiária, junto ao órgão Municipal, Estadual ou Federal.
§ 4.º Quando a expedição de Licença de Instalação – LI envolver a supressão da cobertura vegetal e remoção da fauna, a Autorização de Desmatamento e de Resgate da fauna será concedida pelo órgão responsável pela expedição da respectiva licença.
§ 5.º A expedição das licenças previstas, no presente Decreto, deverá atender as disposições da Lei Complementar Estadual n.º 38/1995 (Código Estadual do Meio Ambiente), da Lei Complementar n.º 232/2005 (altera o Código Estadual do Meio Ambiente), do Decreto Estadual n.º 7.007, de 09 de fevereiro de 2006 e das Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA e demais normas Estaduais ou Federais.
§ 6.º O Município dará publicidade às licenças emitidas, de acordo com a Lei Federal n.º 6.938/1981 (Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação).
§ 7.º Nos procedimentos de licenciamento ambiental, será exigida, quando cabível, a outorga de uso de água, de competência do Órgão Ambiental Estadual, quando de cursos d`água de domínio Estadual ou à Agência Nacional de Águas, quando de domínio da União.
§ 8.º Nos procedimentos de licenciamento ambiental em zona rural, será exigido o Cadastro Ambiental Rural - CAR da propriedade para licenciamentos de atividades e empreendimentos.
Art. 8.º O Município terá competência para fiscalizar as atividades industriais, comerciais, rurais e de prestação de serviços, tanto públicas como privadas, caracterizadas como fontes fixas de poluição ambiental, nos termos da na Resolução CONSEMA n.º 41, de 20 de outubro de 2021.
CAPÍTULO IV
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO
Art. 9.º O processo administrativo de licenciamento ambiental inicia-se com o protocolo de pedido de interessado, instruídos com todos os documentos necessários para análise, mediante o preenchimento de formulários próprios disponibilizado pelo Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – DELFAM
Art. 10. A pessoa física ou jurídica que tiver interesse em obter licença ou autorização deverá elaborar projeto técnico ambiental, assim como fornecer os demais documentos relacionados nos Termos de Referências – TRs e/ou Roteiros fornecidos pelo Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – DELFAM, que serão adequados à nível municipal, de acordo com os adotados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA-MT.
§ 1.º No ato do protocolo, o pedido de licenças ambientais passará por checklist, para verificação de entrega dos documentos obrigatórios.
§ 3.º Na ausência de qualquer um dos documentos exigidos, o interessado deverá ser informado, ficando o andamento do procedimento administrativo sustado até que o documento seja juntado aos autos.
§ 3.º Os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada ou em cópias xerográficas simples acompanhadas dos originais para conferência.
§ 4.º Os pedidos de licenciamento serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Estado e na imprensa local ou regional, as custas do interessado/solicitante.
§ 5.º O comprovante ou extrato da publicação do pedido de licenciamento deverá ser juntado aos autos, sob pena de não ser analisada a solicitação pela Equipe Técnica do DELFAM.
§ 6.º É de inteira responsabilidade do interessado, previamente ao protocolo da solicitação de licença ambiental, verificar a viabilidade do tipo e porte do empreendimento em relação ao zoneamento estabelecido pela Lei de Diretrizes Urbanísticas – LDU, do Município de Cotriguaçu-MT.
Art. 11. O DELFAM, mediante a publicação de Orientações Normativas, do Secretário Municipal de Meio Ambiente, poderá estabelecer procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e demais peculiaridades do empreendimento ou atividade e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1.º Quando ocorrer o pedido de licenciamento de empreendimentos em áreas contíguas ou em fases poderá o DELFAM, em decisão fundamentada, exigir processo de licenciamento único que possibilite a análise global dos impactos ambientais.
§ 2.º Nos casos em que a obra ou atividade for de iniciativa do Poder Público Municipal, caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente providenciar a documentação que é exigida pelo DELFAM, inclusive, as publicações no Diário Oficial, mediante determinação do Prefeito Municipal.
§ 3.º É vedada a elaboração de projetos técnicos ambientais pelos integrantes da Equipe Técnica Multidisciplinar do DELFAM, no caso do parágrafo anterior, os quais poderão ser elaborados por profissionais do Quadro de Pessoal ou ainda por empresas especializadas contratadas pelo Poder Executivo Municipal, para tal finalidade.
§ 4.º O Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – DELFAM disponibilizará os Termos de Referência Padrão - TRP por tipologia de atividade.
§ 5.º Na eventualidade de não existir Termos de Referência Padrão - TRP para atividade objeto de interesse deverá o interessado solicitar previamente ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – DELFAM a emissão de Termo de Referência - TR específico.
§ 6.º Os Termos de Referência emitidos que se referirem a atividades comumente exercidas deverão ser convertidos em Termos de Referência Padrão - TRP.
§ 7.º Os Termos de Referência - TR contendo os estudos a serem apresentados serão emitidos pelo DELFAM no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para atividades passíveis de EIA/RIMA e em 30 (trinta) dias para as demais.
§ 8.º Na hipótese de ser verificada especificidade do empreendimento o Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – DELFAM, poderá exigir estudos complementares na fase de instrução do processo de licenciamento ambiental.
Art. 12. O interessado é responsável administrativa, civil e penalmente pela veracidade das informações e documentos apresentados ao órgão ambiental.
Art. 13. Os processos administrativos que tramitarem fisicamente, com o objetivo de obtenção de atos autorizativos de licenciamento ambiental serão autuados observando as seguintes formalidades:
I - o processo deverá ser identificado com número, data do protocolo, interessado e objeto do pedido;
II - as páginas deverão ser numeradas sequencialmente e rubricadas, incluindo na contagem a capa dos autos;
III - cada volume de processo terá 250 (duzentas e cinquenta) páginas,
IV - ao final de cada volume será certificado o encerramento deste e no início a abertura do próximo volume;
V - todos os atos praticados no processo devem conter a data, local; nome completo do servidor, cargo, matrícula e assinatura;
VI - serão certificados nos autos todos os registros de eventos cuja forma não se enquadre em outro tipo de ato administrativo;
VII - deverão ser objeto de registro nos autos todas as intervenções que tenham relação direta com o objeto da solicitação, que possam contribuir ou modificar a decisão do processo;
VIII - a autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo DELFAM, acaso exista dúvida acerca do documento.
Art. 14. Autuado o requerimento de licenciamento ambiental e devidamente registrado o procedimento, os autos deverão ser encaminhados para verificação do atendimento das exigências do TR, por integrante da Equipe Técnica Multidisciplinar, do Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – DELFAM, para fins de analisar a sua admissibilidade.
§ 1.º Sendo constatada a ausência de cumprimento do TR será oportunizado ao interessado justificar e/ou corrigir a situação no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2.º Não sendo realizada a adequação, será indeferido de plano o requerimento pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, e comunicado ao interessado.
§ 3.º Atestado o cumprimento do TR o requerimento será encaminhado para o setor de arrecadação para verificação e emissão da respectiva taxa, caso não tenha sido ainda recolhida.
§ 4.º Recebido o processo, o setor de arrecadação emitirá a taxa e disponibilizará ao interessado, física ou digitalmente, conforme o sistema aplicado ao caso, que deverá restituí-lo ao órgão devidamente quitado pelo mesmo meio.
§ 5.º A isenção, o aproveitamento e a quitação da taxa será certificada nos autos e encaminhada ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – DELFAM para análise.
CAPÍTULO V
DA EQUIPE TÉCNICA MULTIDISCIPLINAR DO DELFAM E DO RECEBIMENTO DOS PROCESSOS PARA ANÁLISE
Art. 15. O Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – DELFAM deverá funcionar e desenvolver suas competências com uma Equipe Técnica Multidisciplinar formada, no mínimo, pelos seguintes servidores ou profissionais:
I – 01 (um) Advogado do Município;
II - 01 (um) Biólogo;
III - 01 (um) Engenheiro Agrônomo;
IV - 01 (um) Engenheiro Florestal, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Sanitarista ou Analista ambiental; e,
V – 01 (um) Engenheiro Civil ou Arquiteto Urbanista.
§ 1.º O Poder Executivo poderá remanejar servidores de outros Órgãos da Administração Municipal para compor a Equipe Multidisciplinar do DELFAM até a realização de Concurso Público para provimento dos cargos, com exceção dos prestadores de serviços que poderão ser contratados, pela via do procedimento licitatório ou mediante termos de convênio, cooperação, colaboração ou fomentos, com Entes Governamentais ou Organizações Sociais – OSs.
§ 2.º A Equipe Técnica Multidisciplinar do Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – DELFAM será constituída por Portaria do Executivo, com a designação do respectivo Coordenador, para um período de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3.º O Coordenador da Equipe Técnica Multidisciplinar do Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – DELFAM será o condutor dos processos de licenciamento, responsável, inclusive, pelo impulsionamento dos mesmos, e, respectivos prazos a ser observados.
Art. 16. Recebido o processo, o Coordenador efetuará a distribuição do mesmo para um dos integrantes da Equipe Técnica Multidisciplinar, inicialmente, para verificação do atendimento das exigências do TR e, ato contínuo, para elaborar o relatório do procedimento que fará parte do Parecer Técnico Ambiental - PTA a ser exarado pela Equipe Multidisciplinar.
Art. 17. Os processos serão distribuídos para análise considerando a ordem cronológica de protocolo, as prioridades legais e planejamento de vistoria por região, quando aplicável.
§ 1.º Ocorrerá a priorização da análise do processo de licenciamento ambiental, em qualquer fase processual, nos seguintes casos:
I - processos que tiverem como requerentes pessoas idosas nos termos da lei, desde que tenham requerido a priorização nos termos do § 1.º, do art. 71, da Lei Federal n.º 10.741/2003;
II - processos que tiverem como requerente pessoa que comprove ser portadora de deficiência, física ou mental; tuberculose ativa; esclerose múltipla; neoplasia maligna; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; heptopatia grave; estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da imunodeficiência adquirida; ou outra doença grave; com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; moléstia ou debilidade profissional decorrentes de acidente de trabalho; nos termos do art. 89-A, da Lei Estadual n.º 7.692/2002;
III - empreendimentos embargados ou suspensos, devendo essa condição ser requerida e comprovada pela juntada do respectivo termo;
IV - processos de licenciamento ambiental de obras públicas enquadradas na norma como de utilidade pública ou interesse social;
V - outras situações que demonstrem risco grave de prejuízo de difícil reparação a ser previamente analisado e fundamentado pelo Coordenador do Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – DELFAM.
§ 2.º A comprovação da deficiência que trata o § 1.º, do presente Decreto, poderá ser realizada por laudo médico ou exame laboratorial onde conste a descrição conforme previsto na norma.
Art. 18. A análise dos processos prioritários deverá respeitar a ordem cronológica de protocolo entre eles, bem como a existência de mais de uma hipótese legal de priorização.
Parágrafo Único. O enquadramento do processo em mais de uma hipótese de prioridade legal deverá ser considerado para fins de ordem de análise, devendo ser priorizado sobre os demais, àquele que contiver o maior número de hipóteses legais incidentes.
Seção Única
Dos Impedimentos e da Suspeição dos Integrantes da Equipe Técnica Multidisciplinar do DELFAM
Art. 19. Os integrantes da Equipe Técnica Multidisciplinar do DELFAM competentes para prática de ato no processo de licenciamento deverão apontar seu impedimento ou suspeição, retornando o processo para o Coordenador do DELFAM e, se for esse o impedido ou suspeito, ao Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que determinará a distribuição, determinando a adoção das providências necessárias para continuidade do processo.
Parágrafo Único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Art. 20. O interessado poderá suscitar o impedimento ou suspeição de integrante da Equipe Técnica Multidisciplinar do DELFAM para prática de ato, requerendo o afastamento deste do processo administrativo de licenciamento ambiental.
Parágrafo Único. O requerimento será analisado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, em sede de 1.º grau, após oitiva do servidor questionado, devendo ser comunicada a decisão ao interessado.
Art. 21. O indeferimento de alegação de impedimento ou suspeição poderá ser objeto de recurso ao Prefeito Municipal, que não será dotado de efeito suspensivo, exceto se deferida liminar em fase recursal nesse sentido.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 22. Após a protocolização do pedido será realizada análise técnica e elaboração de Parecer Técnico Ambiental - PTA, o qual deverá ser conclusivo, indicando os seguintes encaminhamentos:
I - quando a obra ou atividade pretendida não atender aos requisitos ambientais exigidos, mostrando-se inviável seu desenvolvimento, deverá recomendar a emissão de Termo de Indeferimento - TI;
II - quando os estudos forem insuficientes ou não permitirem a adequada avaliação do impacto ambiental do empreendimento, especificar as adequações e/ou informações complementares que julgar necessárias;
III - quando os estudos forem considerados satisfatórios para análise dos impactos e as respectivas medidas mitigadoras e/ou compensatórias, recomendar a emissão da respectiva Licença Ambiental, indicando as condicionantes a serem atendidas pelo interessado para as etapas subsequentes do Licenciamento Ambiental do empreendimento;
IV - quando os estudos identificarem que os impactos potenciais do empreendimento extrapolam a abrangência local, deverá ser elaborada a Manifestação Técnica para a obtenção do licenciamento ambiental junto ao órgão estadual ou federal competente, que será entregue ao interessado sendo o mesmo dispensado da obtenção da Licença Ambiental Municipal;
V - quando por legislação específica o mesmo necessitar de licenciamento por outra esfera de governo, deverá ser elaborado o Exame Técnico visando ao atendimento do art. 5.º, da Resolução CONAMA n.º 237/97.
Art. 23. O Parecer Técnico Ambiental - PTA deverá ser encaminhado ao Coordenador do Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – DELFAM, o qual poderá acatar suas conclusões, emitindo o respectivo documento recomendado, ou solicitar a revisão do PTA, justificando as alterações e/ou complementações necessárias.
Parágrafo Único. Os pareceres técnicos deverão conter a completa identificação do subscritor responsável.
Art. 24. O DELFAM solicitará qualquer alteração, complementação, esclarecimento ou projetos complementares quando julgar necessário para a avaliação do pedido de licenciamento e a qualquer momento da análise do processo.
Parágrafo Único. O DELFAM poderá definir nas Licenças e Autorizações Ambientais condições, restrições, planos de monitoramento, medidas de reparação e controle ambiental, medidas compensatórias e mitigadoras a serem cumpridas e atendidas pelo requerente, considerando as legislações federais, estaduais e municipais pertinentes.
Art. 25. O interessado deverá atender às solicitações de esclarecimentos e complementações formuladas pelo DELFAM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva notificação.
Parágrafo Único. O prazo estipulado no caput, do presente artigo, poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, desde que devidamente justificado e com a concordância do DELFAM, que estabelecerá o prazo para o atendimento da notificação.
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 26. Os prazos de Análise Técnica do DELFAM deverão ser observados de acordo com a modalidade de licença ou autorização ambiental e em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade, bem como da formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo contado do ato de protocolo da comprovação de publicidade do pedido de licença, até seu deferimento ou indeferimento, assim estabelecidos:
I - 120 (cento e vinte) dias para Licença Ambiental Prévia - LP;
II - 120 (cento e vinte) dias para Licença Ambiental de Instalação - LI;
III - 90 (noventa) dias para Licença Ambiental de Operação – LO;
IV - 90 (noventa) dias para Licença de Operação Provisória - LOP;
V - 90 (noventa) dias para Autorização Ambiental especial de utilização Sonora - AAUS; e,
VI - 45 (quarenta e cinco) dias para Autorização Ambiental - AA.
Parágrafo Único. A contagem dos prazos previstos no caput, do presente artigo, será em dias úteis e será suspensa durante o atendimento a complementação de documentação ou esclarecimentos pelo interessado; na elaboração dos estudos ambientais complementares, apreciação pelo CONDEMA.
Art. 27. No caso de Exame Técnico de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - EIA/RIMA, poderá o Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – DELFAM emitir declaração informando o recebimento do respectivo Estudo Ambiental, manifestando-se tecnicamente sobre o pedido no prazo de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VIII
DA DESATIVAÇÃO
Art. 28. A suspensão ou o encerramento das atividades de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão ser comunicados ao DELFAM.
Art. 29. Ficará sujeito à apresentação de Plano de Desativação, o encerramento de atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, quando houver:
I - manipulação e armazenamento de produtos químicos e radioativos;
II - geração de efluentes líquidos;
III - tratamento de superfícies;
IV - fundição;
V - áreas de armazenamento e distribuição de produtos combustíveis;
VI - tratamento e disposição final no solo de resíduos sólidos.
Art. 30. Nos casos listados no art. 18, do presente Decreto, a comunicação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - última licença ambiental emitida pelo DELFAM;
II - o Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
III - memorial descritivo do(s) processo(s) produtivo(s), insumos e produtos acabados e dos sistemas para controle ambiental existentes.
Parágrafo Único. O DELFAM poderá solicitar outros documentos ou informações complementares, sempre que entender necessário, como por exemplo, nos casos em que for constatada existência ou suspeita de contaminação ou degradação ambiental no local, poderá ser solicitado estudo de levantamento de passivo ambiental.
Art. 31. O Plano de Desativação deverá ser analisado no prazo de 60 (sessenta) dias, verificando-se a adequação e viabilidade da proposta apresentada.
Art. 32. Após a restauração e/ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar um relatório final, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs, atestando o cumprimento das medidas estabelecidas no Plano de Desativação.
Art. 33. No caso de existência de restrição ao uso do solo, verificada após a implementação das medidas do Plano de Desativação, o interessado deverá proceder à correspondente averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 34. Ficará o declarante sujeito às penas previstas em legislação específica, em caso de não cumprimento das obrigações assumidas no relatório final.
Art. 35. Verificada a regularidade da desativação, o DELFAM emitirá o correspondente Termo de Desativação.
§ 1.º O Órgão competente do Poder Executivo Municipal (PREFEITURA MUNICIPAL) procederá à correspondente anotação da restrição a que se refere o art. 23, do presente Decreto, na inscrição fiscal do imóvel, após prévio comunicado do DELFAM.
§ 2.º Os Órgãos Municipais competentes somente procederão ao encerramento das atividades descritas no caput deste artigo após a comprovação, pelo interessado, da adoção de medidas ambientalmente adequadas para o empreendimento ou atividade em questão.
CAPÍTULO IX
DO CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL
Art. 36. O Cadastro Técnico Ambiental – CTA tem o objetivo de manter atualizados os cadastros de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, bem como registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços relativos às atividades de controle do meio ambiente e os empreendimentos que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras.
Art. 37. Serão cadastrados os seguintes segmentos técnicos:
I - Cadastro de Atividades Poluidoras: atividades cuja operação de repercussão no município comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
II - Cadastro de Empreendedores: pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras, extração, produção, transporte e comercialização de produtos, efetivos ou potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora;
III - Cadastro de Responsável Técnico: pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços e consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projetos na área ambiental.
IV - Cadastro de Profissionais: pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços ligados à jardinagem ou a arborização no Município.
Art. 38. O pedido de Cadastro técnico de profissionais: pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços e consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projetos na área ambiental, será promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição fornecidos pelo Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – DELFAM;
§ 1.º Os profissionais pessoas físicas apresentarão anexo aos formulários de inscrição, cópias do RG/CI, CPF/MF e da Certidão de regularidade do órgão de classe onde o profissional está registrado e comprovante de recolhimento da taxa de cadastro.
§ 2.º As pessoas jurídicas apresentarão anexo aos formulários de inscrição:
I - cópias do contrato social e/ou última alteração;
II - cópia da certidão de regularidade do órgão de classe em que a empresa esteja registrada;
III - cópia do cartão do CNPJ/MF;
IV - cópia do alvará de funcionamento expedido pelo Poder Executivo Municipal (PREFEITURA MUNICIPAL);
V - Certidão Negativa de Débitos do INSS;
VI - Certidão Negativa do FGTS; e,
VII - Certidão Negativa de Débitos do Poder Executivo Municipal (PREFEITURA MUNICIPAL) e comprovante de recolhimento da taxa de cadastro.
CAPÍTULO X
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 39. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros estabelecidos na Lei Municipal n.º 1.035/2018, que Institui a Cobrança de Taxa de Serviços sobre atividades de Licenciamento e Fiscalização Ambiental no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT, e suas modificações posteriores.
§ 1.º A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta legislação constituirá Receita do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA, Órgão vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que se reverterá em ações, programas, projetos, atividades, pessoal e equipamentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente.
§ 2.º Fica instituída a taxa de licenciamento ambiental, fundada no exercício do poder de polícia do Município, que terá como fato gerador a implantação e funcionamento das atividades que utilizem recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, em observância à legislação que regulamentam a matéria.
§ 3.º São isentas do pagamento da taxa de serviços de licenciamento ambiental todas as obras executadas pelo Poder Público Municipal, Estadual, Federal e entidades filantrópicas sem fins lucrativos.
CAPÍTULO XI
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 40. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas, biológicas e socioculturais do Meio Ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - A saúde, a segurança e o bem estar da população;
II - As atividades sociais e econômicas;
III - A biota;
IV - As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 41. A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público e da coletividade, que possibilita a análise e interpretação de impactos considerando a variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto ambiental.
§ 1.º A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.
§ 2.º O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I - Meio físico: o solo, o subsolo, as águas superficiais e subterrâneas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d`água, o regime hidrológico, as correntes atmosféricas e os dados climatológicos;
II - Meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras, ameaçadas ou em extinção, e os ecossistemas naturais;
III - Meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água, os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
§ 3.º No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando as interações entre eles e as suas interdependências.
Art. 42. Os Empreendimentos sujeitos a Avaliação de Impacto Ambiental passarão por processo de licenciamento ambiental, no qual serão emitidas separadamente as licenças ambientais, Prévia - LP, de Instalação - LI e de Operação - LO.
Art. 43. Para a avaliação dos impactos ambientais o DELFAM exigirá o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - EIA/RIMA em 2 (duas) vias, elaborado por equipe multidisciplinar, e que ofereça elementos para a análise de viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade em questão, e que contemple, minimamente e conforme o caso, os seguintes aspectos:
I - Caracterização do empreendedor:
a) Identificação do empreendedor;
b) Identificação da empresa consultora;
c) Dados da equipe técnica.
II - Estudos das alternativas locacionais:
a) Definição do local;
b) Caracterização das alternativas locacionais:
1. Alternativa A;
2. Alternativa B;
3. Alternativa C;
c) Analises comparativas dos locais;
d) Metodologia de valoração dos critérios adotados;
e) Alternativa escolhida.
III - Estudos das alternativas tecnológicas:
a) Alternativa A;
b) Alternativa B;
c) Alternativa C;
IV - Caracterização do empreendimento:
a) Histórico;
b) Objetivos/Justificativas;
c) Localização geográfica;
d) Inserção regional;
e) Planos e programas;
f) Outros empreendimentos;
g) Legislação pertinente;
h) Investimentos necessários;
i) Descrição do Projeto, com a caracterização técnica.
V - Áreas de influências:
a) Área diretamente afetada – ADA;
b) Áreas de influência direta – AID:
1. AID do meio físico;
2. AID do meio biótico;
3. AID do meio socioeconômico.
c) Áreas de influência indireta – AII:
1. AII do meio físico;
2. AII do meio biótico;
3. AII do meio socioeconômico.
VI - Diagnósticos ambiental:
a) Meio físico;
b) Meio biótico;
c) Meio socioeconômico;
d) Análise integrada.
VII - Identificação e análise dos impactos ambientais.
VIII - Programas Ambientais.
IX - Prognósticos ambiental.
X - Análise conclusiva.
XI - Referências bibliográficas.
Art. 44. Para os empreendimentos e/ou atividades dispensados de apresentação de EIA/RIMA, a Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – DELFAM poderá exigir a apresentação de Estudo Ambiental Simplificado - EAS que contemple, minimamente e conforme o caso, os seguintes aspectos:
I - descrição detalhada do empreendimento ou atividade acompanhada do anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;
II - contemplar, quando pertinente, estudos de alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento ou atividade, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
III - delimitação das áreas de influência direta do empreendimento ou atividade e, na hipótese de interferência em recursos naturais significativos, descrição detalhada das condições ambientais da área afetada;
IV - identificação de possíveis impactos causados pelo empreendimento ou atividade nas fases de implantação, operação e desativação, quando for o caso;
V - medidas de controle ambiental, mitigadoras e compensatórias adotadas nas fases do empreendimento ou atividade.
§ 1.º O Estudo Ambiental Simplificado - EAS, deverá ser elaborado por profissionais habilitados e vir acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do/s profissional/is responsável/eis.
§ 2.º O interessado e os profissionais que subscreverem o EAS são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.
§ 3.º Para as atividades ou empreendimentos dispensados da apresentação de EAS, serão exigidos apenas a descrição detalhada do empreendimento ou atividade, acompanhada do anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
§ 4.º O DELFAM poderá, em decisão fundamentada, exigir outros estudos e projetos necessários para caracterizar o empreendimento e seus impactos sobre os meios físico, biótico e antrópico.
CAPÍTULO XII
DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA E DO CMMA
Art. 45. É assegurado a todo cidadão o direito de manifestação no procedimento de licenciamento ambiental e de consulta aos processos ambientais de seu interesse, resguardado o sigilo protegido por Lei.
§ 1.º A manifestação a que se refere o caput, do presente artigo, deve ser realizada por escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação no Diário Oficial do pedido de Licenciamento Ambiental.
§ 2.º A consulta aos processos de licenciamento deverá ser precedida de declaração subscrita pelo consulente, devidamente identificado, de que o mesmo não fará uso comercial das informações obtidas.
Art. 46. Quando solicitado, o Coordenador do DELFAM deverá encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA listagem dos pedidos de Licenciamento Ambiental Prévio, facultando aos conselheiros o acesso às informações relativas à solicitação.
Art. 47. Na reunião ordinária do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, o Secretário Municipal de Meio Ambiente ou qualquer Conselheiro poderá propor que o Conselho analise determinado processo de licenciamento, medida que deverá ser deliberada pelo Plenário do Conselho.
§ 1.º Caso o Plenário do CMMA decida apreciar o processo de licenciamento ambiental, deverá ser apresentado parecer até a próxima reunião ordinária contemplando objetiva e motivadamente os aspectos que entenda necessários à análise pelo DELFAM, cuja aprovação ou rejeição será deliberada pelo Plenário.
§ 2.º Recebido o parecer aprovado do CMMA, o DELFAM dará ciência ao interessado, facultando sua manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3.º O DELFAM deverá considerar o parecer do CMMA e a manifestação do interessado, caso existente, demonstrando se o parecer está contemplado ou não nos estudos ambientais, hipótese em que poderá exigir a complementação pelo empreendedor.
§ 4.º Caso o Plenário do CMMA, por qualquer motivo não delibere ou não aprove o parecer previsto no § 1.º, do presente artigo, o processo de licenciamento seguirá seu curso ordinário junto à DELFAM.
CAPÍTULO XIII
DA REUNIÃO TÉCNICA INFORMATIVA
Art. 48. O DELFAM ou o plenário do CMMA, nos casos que for exigido o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - EIA/RIMA, poderão realizar Reunião Técnica Informativa, aberta à participação do público.
§ 1.º O interessado, seu representante legal e seus assessores técnicos serão convocados para a Reunião Técnica Informativa, na qual deverão discorrer sobre os aspectos ambientais que envolvem seu empreendimento ou atividade, podendo haver arguição pública sobre os dados apresentados.
§ 2.º A Reunião Técnica Informativa deverá ser realizada até 15 (quinze) dias antes da próxima reunião ordinária do CMMA, anunciada por meio de publicação em jornal local e, inexistente esse, no Diário Oficial utilizado pelo Poder Executivo Municipal (PREFEITURA MUNICIPAL).
§ 3.º Após a Reunião Técnica Informativa, deverá ser elaborado o parecer a ser submetido ao Plenário do CMMA, que encaminhará o referido parecer, caso aprovado, ao DELFAM, nos termos do artigo anterior, do presente Decreto.
CAPÍTULO XIV
DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA
Art. 49. A renovação da Licença de Operação deverá ser requerida com antecedência de 60 (sessenta) dias, quando o empreendimento ou atividade for de nível de poluição média; e, de 30 (trinta) dias, quando o empreendimento ou atividade for de nível de poluição baixa, contados da data de expiração de seu prazo de validade.
§ 1.º As Licenças de Operação que tiverem suas renovações requeridas, nos prazos estabelecidos no caput, do presente artigo, ficarão automaticamente prorrogadas até manifestação definitiva do órgão competente pelo Licenciamento Ambiental.
§ 2.º Para renovação, deverão ser acrescentados ao mesmo processo de concessão da licença anterior os seguintes documentos:
I - Formulário próprio devidamente preenchido;
II - Comprovante de recolhimento da taxa devida;
III - Cópia da Licença Ambiental Prévia - LP, de Instalação - LI de Operação - LO ou Autorização Ambiental - AA que se pretende renovar;
IV - Outros documentos que o DELFAM julgar necessários.
§ 4.º A renovação da Licença Ambiental de Operação - LO ficará condicionada ao atendimento de todas as exigências estabelecidas na última licença.
§ 5.º Nos casos de mudança de razão social, mantendo-se no local a mesma atividade licenciada poderá o empreendedor requerer a alteração de Razão Social, mantendo-se os prazos de validade e condicionantes originais da licença.
§ 6.º Nos casos de mudança de endereço deverá ser solicitado novas licenças ambientais.
§ 7.º Nos casos de ampliação da atividade e alocação de novos equipamentos deverá ser solicitada a renovação da Licença de Operação - LO.
§ 8.º Poderão ser estabelecidos prazos de validade específicos para Licença Ambiental de Operação - LO de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores ou quando o objeto da licença exaurir na própria operação.
§ 9.º A não renovação da Licença de Operação torna o responsável pela atividade ou obra passível da aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental vigente.
§ 10 O interessado deve cumprir, sob pena de caducidade, os prazos fixados nos respectivos atos administrativos, para o início e a conclusão das obras pretendidas, excetuando-se desta condição, situações de força maior, desde que devidamente justificadas pelo interessado.
CAPÍTULO XV
DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA LICENÇA
Art. 50. O Poder Executivo Municipal (PREFEITURA MUNICIPAL), através de seu órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar qualquer licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da licença;
III - Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
§ 1.º Uma vez suspensa a licença, as obras ou atividades devem ser interrompidas.
§ 2.º O DELFAM poderá alterar as condicionantes e medidas de controle, para que sejam sanadas as irregularidades e os riscos que determinaram a suspensão.
§ 3.º As obras ou atividades interrompidas em virtude da suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando sanadas as irregularidades e os riscos que ensejaram a suspensão.
§ 4.º No caso de cancelamento da licença, as obras ou atividades deverão ser imediatamente cessadas e somente poderão ser retomadas após a obtenção de nova licença pelo interessado.
CAPÍTULO XVI
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 51. Dos atos e decisões do Secretário Municipal de Meio Ambiente, referentes ao procedimento de licenciamento ambiental, caberá um único Recurso Administrativo, protocolado no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de ciência da decisão ou ato, direcionado ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Se o Prefeito Municipal acatar o Recurso Administrativo, este será encaminhado para nova análise do corpo técnico da Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – DELFAM, que emitirá novo parecer técnico no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO XVII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 52. A não observância das disposições do presente Decreto sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei Estadual n.º 9.509, de 20 de março de 1997, e na Lei Municipal n.º 850/2014, que instituiu a Política Municipal de Meio Ambiente do município de Cotriguaçu-MT, e suas modificações posteriores, sem prejuízo da comunicação aos órgãos competentes para apuração de ilícitos penais ambientais.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Das Disposições Transitórias
Art. 53. Não serão objeto de renovação das licenças que autorizam a implantação e a operação de obras de infraestrutura, cuja natureza não represente exercício de atividade que exija a renovação da licença.
Art. 54. As regras processuais dispostas no presente Decreto aplicar-se-ão aos processos em tramite no Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – DELFAM, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na fase em que se encontrarem, na medida de sua compatibilidade, não retroagindo aos atos já praticados.
Parágrafo Único. Na hipótese de estar tramitando processo administrativo de licenciamento ambiental, sem decisão definitiva, cuja atividade esteja prevista no presente Decreto, poderá o interessado requerer as novas licenças, com aproveitamento das taxas já pagas, aproveitando-se ainda os atos já praticados.
Art. 55. Compete ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – DELFAM a elaboração dos modelos e formulários dos Requerimentos Padrão e Termos de Referências – TRs, Roteiros ou checklists, necessários ao processamento das Licenças Ambientais Municipais, utilizando-se para tal fim, da adequação para a esfera local, dos modelos e formulários adotados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA-MT.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto no caput, do presente artigo, o Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – DELFAM poderá solicitar auxílio e suporte jurídico do Assessor Jurídico do Gabinete e do Assistente Jurídico da PGM, em especial, quanto a adequação dos modelos e formulários elaborados.
Art. 56. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento, nos termos do presente Decreto, que estiverem operando sem a devida licença ambiental, deverão requerer a regularização junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá estabelecer cronograma de convocação para que empreendimentos e atividades aos quais se refere o caput, do presente artigo, providenciem a regularização exigida.
Seção I
Das Disposições Finais
Art. 57. A expedição e liberação de quaisquer alvarás, autorizações ou licenças municipais para empreendimentos ou atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental Municipal, nos termos da legislação, dependerá da apresentação da respectiva licença e/ou autorização ambientais emitidas pelo DELFAM.
§ 1.º Os alvarás, autorizações ou licenças para os empreendimentos ou atividades a que se refere o caput, do presente artigo, deverão conter esclarecimentos quanto ao cumprimento de condicionantes da licença ou autorização emitida.
§ 2.º O licenciamento ambiental é condição necessária para o licenciamento urbanístico, sendo que as licenças serão emitidas na seguinte sequência:
I - Licença Prévia - LP e a Licença de Instalação - LI serão condicionantes ao Alvará de Construção ou Conservação;
II - O Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se) será condicionante à Licença de Operação - LO;
III - A Licença de Operação – LO será condicionante ao Alvará de Funcionamento.
Art. 58. O pedido de Autorização Ambiental para intervenção em área de preservação permanente, supressão de vegetação ou corte de árvore/s isolada/s, quando associado aos empreendimentos enquadrados no ANEXO ÚNICO, do presente Decreto, deverá ser analisado no mesmo processo de licenciamento.
§ 1.º No processo de licenciamento a que se refere o caput, do presente artigo, será emitida uma licença ambiental referente ao empreendimento e uma autorização ambiental referente à intervenção em área de preservação permanente, à supressão de vegetação ou ao corte de árvore/s isolada/s.
§ 2.º Para solicitação de Autorização Ambiental nos casos a que se refere o caput, do presente artigo, o interessado deverá atender às exigências determinadas em legislação federal, estadual e municipal específicas.
Art. 59. Para o licenciamento ambiental, o interessado deverá permitir o livre ingresso dos agentes do DELFAM no local dos empreendimentos e atividades, para inspeção de todas as suas áreas, a fim de dar cumprimento ao disposto no presente Decreto.
Art. 60. As notificações, intimações, solicitações de esclarecimentos e complementações feitas pelo DELFAM serão informadas por meio de comunicado, que será feito pelos seguintes meios:
I - por telefone ou meio eletrônico, solicitando retirada pessoalmente pelo interessado no DELFAM;
II - pelo correio, com Aviso de Recebimento – AR.
§ 1.º O interessado deverá manter atualizados perante o DELFAM seus dados para contato, uma vez que a impossibilidade de localização do mesmo no prazo de 30 (trinta) dias implicará o indeferimento do pedido e o arquivamento do processo por desinteresse.
§ 2.º O não atendimento ao comunicado previsto no caput, do presente artigo, nos prazos estabelecidos implicará o indeferimento do pedido e o arquivamento do processo por desinteresse.
§ 3.º Nas hipóteses previstas nos §§ 1.º e 2.º, do presente artigo, o processo não poderá ser retomado, devendo ser protocolado novo pedido, devidamente instruído.
Art. 61. Os casos omissos no presente Decreto deverão ser sanados por Decreto do Executivo, após solicitação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deferida pelo Prefeito Municipal, ouvido em todos os casos previamente o Advogado do Município ou o Assessor Jurídico do Gabinete.
Art. 62. Aplicar-se-ão, subsidiariamente, aos prazos previstos no presente Decreto, no que couber, as disposições constantes da Lei Complementar Municipal n.º 1.160/2021, que regulamenta o Processo Administrativo Infracional no âmbito da Administração Pública, Direta, Autárquica e Fundacional, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso.
Art. 63. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 64. Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 19 de julho de 2022.
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.
ANEXO ÚNICO
Decreto n.º ____/2022
| ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT |
| ORDEM | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE | PARÂMETROS | NÍVEL DE POLUIÇÃO | CNAE |
| 1 | Tratamento de Sementes | De 200 até 1.000 m2 de área construída | MÉDIO | 0141-5/01 |
| 2 | Criação de bovinos de corte confinados | De 100 até 500 cabeças | BAIXO | 0151-2/01 |
| De 501 até 1.500 cabeças | MÉDIO | 0151-2/01 | ||
| 3 | Bovinocultura, bubalinocultura e caprinocultura de leite | De 100 até 500 cabeças - por ciclo | BAIXO | 0151-2/02 |
| De 501 até 1.500 cabeças - por ciclo | MÉDIO | 0151-2/02 | ||
| 4 | Criação de bubalinos de corte confinados | De 100 até 500 cabeças | BAIXO | 0152-1/01 |
| De 501 até 1.500 cabeças | MÉDIO | 0152-1/01 | ||
| 5 | Criação de equinos de corte confinados | De 100 até 500 cabeças | BAIXO | 0152-1/02 |
| De 501 até 1.500 cabeças | MÉDIO | 0152-1/02 | ||
| 6 | Criação de asininos e muares de corte confinados | De 100 até 500 cabeças | BAIXO | 0152-1/03 |
| De 501 até 1.500 cabeças | MÉDIO | 0152-1/03 | ||
| 7 | Criação de caprinos de corte confinados | De 100 até 500 cabeças | BAIXO | 0153-9/01 |
| De 501 até 1.500 cabeças | MÉDIO | 0153-9/01 | ||
| 8 | Suinocultura (unidade de produção de leitões) | De 20 até 100 matrizes | BAIXO | 0154-7/00 |
| De 101 até 300 matrizes | MÉDIO | 0154-7/00 | ||
| 9 | Suinocultura (crescimento e terminação) | De 100 até 500 cabeças | BAIXO | 0154-7/01 |
| De 501 até 1.500 cabeças | MÉDIO | 0154-7/01 | ||
| 10 | Suinocultura (ciclo completo) | De 10 a 100 matrizes | MÉDIO | 0154-7/02 |
| De 101 a 300 matrizes | MÉDIO | 0154-7/02 | ||
| 11 | Avicultura de corte | De 30.001 até 150.000 cabeças | MÉDIO | 0155-5/01 |
| 12 | Produção de pintos de um dia (Incubatório) | De 500.001 até 1.500.000 pintainhos | MÉDIO | 0155-5/02 |
| 13 | Produção de ovos (Postura) | De 10.000 até 50.000 matrizes | BAIXO | 0155-5/05 |
| De 50.001 até 150.000 matrizes | BAIXO | 0155-5/05 | ||
| 14 | Unidade de Inspeção e Classificação de ovos | De 251 a 1.000 dúzias/dia | MÉDIO | 0155-5/06 |
| 15 | Piscicultura Convencional em tanques escavados (quando não utilizar espécies alóctones e/ou exóticas) | Até 1,0 ha de tanques | BAIXO | 0322-1/01 |
| De 1,1 até 5,0 ha de tanques | MÉDIO | 0322-1/01 | ||
| 16 | Criação de peixes ornamentais de água doce | Área construída de até 200 irf | BAIXO | 0322-1/04 |
| De 201 até 500 irf de Área construída | MÉDIO | 0322-1/04 | ||
| 17 | Piscicultura Tanques-rede | Volume até 1.000 m3 de tanque rede (exceto criação de espécies alóctones e exóticas) | BAIXO | 0322-1/99 |
| De 1.001 m3 até 10.000 m3 de Volume de tanque rede (exceto criação de espécies alóctones e exóticas) | MÉDIO | 0322-1/99 | ||
| 18 | Abatedouro de Grande Porte (bovinos e bubalinos) | De 01 até 70 cabeças/dia | MÉDIO | 1011-2/01 |
| 19 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | De 01 até 100 cabeças/dia | MÉDIO | 1011-2/03 |
| 20 | Frigorífico - abate de animais de diversas espécies, exceto silvestres | De 01 a 10 cabeças/dia | MÉDIO | 1011-2/06 |
| 21 | Abate de aves | De 30 até 5.000 aves/dia | MÉDIO | 1012-1/01 |
| 22 | Frigorífico - abate de suínos | De 01 até 100 cabeças/dia | MÉDIO | 1012-1/03 |
| 23 | Fabricação de produtos de carne, salsicharia e outros embutidos | De 50 a 500 kg/dia de produto acabado | BAIXO | 1013-9/01 |
| De 501 até 5.000 kg/dia | MÉDIO | 1013-9/01 | ||
| 24 | Processamento de peixes/Fabricação de Produtos de Pescado | De 60 kg a 1.000 kg/dia | BAIXO | 1020-1/01 |
| De 1.001 até 5.000 kg/dia | MÉDIO | 1020-1/01 | ||
| 25 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | De 60 até 500 kg/dia | MÉDIO | 1020-1/02 |
| De 501 até 5.000 kg/dia | MÉDIO | 1020-1/02 | ||
| 26 | Fabricação de conservas de frutas | De 250 a 500 kg/dia | MÉDIO | 1031-7/00 |
| 27 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais | De 100 a 250 kg/dia | BAIXO | 1032-5/99 |
| De 251 a 500 kg/dia | BAIXO | 1032-5/99 | ||
| 28 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | Todo | MÉDIO | 1033-3/01 |
| 29 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | Até 5 toneladas/dia | MÉDIO | 1041-4/00 |
| 30 | Preparação do Leite | De 200 a 5.000 litros/dia | BAIXO | 1051-1/00 |
| Acima de 5.000 litros/dia | MÉDIO | 1051-1/00 | ||
| 31 | Fabricação de Laticínios | Até 5.000 litros/dia | MÉDIO | 1052-0/00 |
| 32 | Fabricação de doce de leite e outros produtos do Laticínio | De 2.001 a 5.000 Litros/dia | MÉDIO | 1052-0/01 |
| 33 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | Até 500 m2 de área construída | BAIXO | 1053-8/00 |
| Acima de 500 m2 de área construída | MÉDIO | 1053-8/00 | ||
| 34 | Beneficiamento de Arroz, exceto parboilização | Todo | BAIXO | 1061-9/01 |
| 35 | Fabricação de produtos do arroz | Todo | MÉDIO | 1061-9/03 |
| 36 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | De 250 até 750 kg/dia | BAIXO | 1062-7/00 |
| Acima de 750 kg/dia | BAIXO | 1062-7/00 | ||
| 37 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | De 250 até 750 kg/dia | BAIXO | 1063-5/00 |
| Acima de 750 kg/dia | BAIXO | 1063-5/00 | ||
| 38 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | De 250 até 750 kg/dia | BAIXO | 1064-3/00 |
| Acima de 750 kg/dia | BAIXO | 1064-3/00 | ||
| 39 | Fabricação de Ração | Até 500 m2 de área construída | BAIXO | 1066-0/00 |
| Acima de 500 m2 de área construída | BAIXO | 1066-0/00 | ||
| 40 | Unidade de Processamento Castanhas, Amêndoas e Grãos | Até 400 kg/dia | BAIXO | 1069-4/00 |
| Acima de 400 kg/dia | BAIXO | 1069-4/00 | ||
| 41 | Fabricação de açúcar | De 250 a 3.000 kg/dia | MÉDIO | 1071-6/00 |
| 42 | Beneficiamento de café | Todo | MÉDIO | 1081-3/01 |
| 43 | Torrefação e moagem de café | De 200 a 5.000 kg/dia | BAIXO | 1081-3/02 |
| 44 | Fabricação de produtos à base de café | Até 500 m2 de área construída | BAIXO | 1082-1/00 |
| De 501 m2 a 2.000 m2 de área construída | MÉDIO | 1082-1/00 | ||
| 45 | Fabricação de produtos de panificação industrial | De 100 até 200 kg/dia | BAIXO | 1091-1/01 |
| De 201 a 500 kg/dia | BAIXO | 1091-1/01 | ||
| 46 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | De 200 até 500 kg/dia | BAIXO | 1091-1/02 |
| De 501 a 1000 kg/dia | BAIXO | 1091-1/02 | ||
| 47 | Fabricação de biscoitos e bolachas | De 200 até 500 kg/dia | BAIXO | 1092-9/00 |
| De 501 a 1000 kg/dia | BAIXO | 1092-9/00 | ||
| 48 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | De 200 até 500 kg/dia | BAIXO | 1093-7/01 |
| De 501 a 1000 kg/dia | MÉDIO | 1093-7/01 | ||
| 49 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | De 100 até 200 kg/dia | BAIXO | 1093-7/02 |
| De 201 a 1000 kg/dia | BAIXO | 1093-7/02 | ||
| 50 | Fabricação de massas alimentícias | De 250 até 500 kg/dia | BAIXO | 1094-5/00 |
| De 501 até 5.000 kg/dia | MÉDIO | 1094-5/00 | ||
| 51 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | De 251 até 500 kg/dia | BAIXO | 1095-3/00 |
| De 501 até 5.000 kg/dia | BAIXO | 1095-3/00 | ||
| 52 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | Até 100 kg/dia | BAIXO | 1096-1/00 |
| 53 | Fabricação de pós-alimentícios | De 250 até 500 kg/dia | BAIXO | 1099-6/02 |
| De 501 até 5.000 kg/dia | MÉDIO | 1099-6/02 | ||
| 54 | Fabricação de fermentos, leveduras, fungos e algas | Todo | MÉDIO | 1099-6/03 |
| 55 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | Todo | BAIXO | 1099-6/05 |
| 56 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | Todo | BAIXO | 1099-6/06 |
| 57 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | Todo | BAIXO | 1099-6/07 |
| 58 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | Todo | BAIXO | 1099-6/99 |
| 59 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas (Artesanal) | Até 100 litros/dia | MÉDIO | 1111-9/03 |
| 60 | Fabricação de cervejas e chopes | Até 500 m2 de área construída | MÉDIO | 1113-5/02 |
| 61 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | Todo | BAIXO | 1122-4/02 |
| 62 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | Até 500 m2 de área construída | BAIXO | 1122-4/03 |
| De 501 a 2.000 m2 de área construída | BAIXO | 1122-4/03 | ||
| 63 | Processamento industrial do fumo | Até 500 m2 de área construída | BAIXO | 1210-7/00 |
| De 501 m2 a 2.000 m2 de área construida | MÉDIO | 1210-7/00 | ||
| 64 | Preparação e fiação de fibras de algodão | Todo | MÉDIO | 1311-1/00 |
| 65 | Beneficiamento e descaroçamento de algodão | Todo | MÉDIO | 1311-1/03 |
| 66 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | Até 1.000 m2 de área construída | MÉDIO | 1312-0/00 |
| 67 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | Até 1.000 m2 de área construída | MÉDIO | 1313-8/00 |
| 68 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | Acima 500 m2 de área construída | MÉDIO | 1314-6/00 |
| 69 | Tecelagem de fios de algodão | Todo | BAIXO | 1321-9/00 |
| 70 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | Até 500 m2 de área construída | BAIXO | 1322-7/00 |
| De 501 a 2.000 m2 | MÉDIO | 1322-7/00 | ||
| 71 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | Todo | BAIXO | 1323-5/00 |
| 72 | Fabricação de tecidos de malha | Até 500 m2 de área construída | BAIXO | 1330-8/00 |
| De 501 a 2.000 m2 de área construída | MÉDIO | 1330-8/00 | ||
| 73 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | Todo | MÉDIO | 1352-9/00 |
| 74 | Fabricação de artefatos de cordoaria | Todo | BAIXO | 1353-7/00 |
| 75 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | Todo | BAIXO | 1354-5/00 |
| 76 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | Todo | MÉDIO | 1359-6/00 |
| 77 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | Acima de 250 m2 de área construída | BAIXO | 1422-3/00 |
| 78 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | Todo | MÉDIO | 1521-1/00 |
| 79 | Fabricação de tênis de qualquer material | De 250 a 500 m2 de área construída | BAIXO | 1532-7/00 |
| Acima de 500 m2 de área construída | MÉDIO | 1532-7/00 | ||
| 80 | Fabricação de calçados de material sintético | De 250 a 500 m2 de área construída | BAIXO | 1533-5/00 |
| Acima de 500m2 de área construída | MÉDIO | 1533-5/00 | ||
| 81 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | De 250 a 500 m2 de área construída | BAIXO | 1539-4/00 |
| Acima de 500 m2 de área construída | MÉDIO | 1539-4/00 | ||
| 82 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | Todo | MÉDIO | 1540-8/00 |
| 83 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas | Até de 500 irf/ano | MÉDIO | 1622-6/01 |
| 84 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | Até de 500 irf/ano | MÉDIO | 1622-6/02 |
| 85 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | Até de 500 irf/ano | MÉDIO | 1622-6/99 |
| 86 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | Todo | MÉDIO | 1623-4/00 |
| 87 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | Todo | BAIXO | 1629-3/01 |
| 88 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | Todo | BAIXO | 1629-3/02 |
| 89 | Fabricação de Briquetes | Todo | BAIXO | 1629-3/03 |
| 90 | Picador Fixo | Até 1.000 m3 de madeira /ano | BAIXO | 1629-3/04 |
| Acima de 1.000 m3 de madeira/ano | MÉDIO | 1629-3/04 | ||
| 91 | Picador móvel florestal | Até 1.000 m3 de madeira /ano | BAIXO | 1629-3/05 |
| Acima de 1.000 m3 de madeira/ano | MÉDIO | 1629-3/05 | ||
| 92 | Atividade de trituração e/ou secagem de biomassa | Todo | BAIXO | 1629-3/06 |
| 93 | Trituração e/ou secagem de biomassa, com ou sem produção de briquetes | Todo | BAIXO | 1629-3/07 |
| 94 | Fabricação de embalagens de papel | Todo | BAIXO | 1731-1/00 |
| 95 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | Todo | MÉDIO | 1732-0/00 |
| 96 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | Todo | MÉDIO | 1733-8/00 |
| 97 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório | De 250 a 500 m2 de área construída | BAIXO | 1741-9/02 |
| Acima de 500 m de área construída | MÉDIO | 1741-9/02 | ||
| 98 | Fabricação de fraldas descartáveis | Todo | BAIXO | 1742-7/01 |
| 99 | Fabricação de absorventes higiênicos | Todo | BAIXO | 1742-7/02 |
| 100 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico- sanitário não especificados anteriormente | Todo | MÉDIO | 1742-7/99 |
| 101 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel- cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | De 250 a 500 m2 de área construída | BAIXO | 1749-4/00 |
| Acima de 500 m2 de área construída | MÉDIO | 1749-4/00 | ||
| 102 | Impressão de jornais | Todo | BAIXO | 1811-3/01 |
| 103 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | Todo | BAIXO | 1811-3/02 |
| 104 | Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais | Todo | MÉDIO | 01/04/2013 |
| 105 | Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais | Todo | MÉDIO | 02/04/2013 |
| 106 | Fabricação de biofertilizantes e inoculantes, e outros fertilizantes | Até 10 t | MÉDIO | 02/04/2013 |
| 107 | Fabricação e envase de gases | Todo | MÉDIO | 01/02/2014 |
| 108 | Fabricação e envase de gases industriais | Todo | MÉDIO | 2014-2/00 |
| 109 | Usinas fixas e móveis de asfalto a quente ou frio (betume ou outro material) | Todo | MÉDIO | 01/05/2021 |
| 110 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | Todo | ALTO | 2022-3/00 |
| 111 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | Até 500 m2 de área construída | MÉDIO | 2029-1/00 |
| De 501 a 2.000 m2 de área construída | MÉDIO | 2029-1/00 | ||
| 112 | Fabricação de resinas termofixas E resinas termoplásticas | Até 500 m2 de área construída | MÉDIO | 2031-2/00 |
| De 501 a 2.000 m2 de área construída | MÉDIO | 2031-2/00 | ||
| 113 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | Até 500 m2 de área construída | BAIXO | 2061-4/00 |
| 114 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | De 250 a 500 m2 de área construída | BAIXO | 2062-2/00 |
| Acima de 500 m2 de área construída | MÉDIO | 2062-2/00 | ||
| 115 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | De 250 a 500 m2 de área construída | BAIXO | 2063-1/00 |
| Acima de 500 m2 de área construída | MÉDIO | 2063-1/00 | ||
| 116 | Fabricação de tintas de impressão | Até 500 m2 de área construída | MÉDIO | 2072-0/00 |
| De 501 a 2.000 m2 de área construída | MÉDIO | 2072-0/00 | ||
| 117 | Fabricação de adesivos e selantes | Todo | MÉDIO | 2091-6/00 |
| 118 | Fabricação de fósforos de segurança | Todo | MÉDIO | 03/04/2092 |
| 119 | Fabricação de aditivos de uso industrial | Todo | MÉDIO | 2093-2/00 |
| 120 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | Todo | MÉDIO | 01/01/2099 |
| 121 | Fabricação de produtos farmoquímicos | Até 500 m2 de área construída | MÉDIO | 2110-6/00 |
| De 501 a 2.000 m2 de área construída | ALTO | 2110-6/00 | ||
| 122 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | Todo | MÉDIO | 2122-0/00 |
| 123 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | Até a 2.000 m2 de área construída | MÉDIO | 2211-1/00 |
| 124 | Reforma de pneumáticos usados | Todo | MÉDIO | 02/09/2212 |
| 125 | Fabricação de artefatos de borracha | De 200 até 2.000 m de área construída | MÉDIO | 2219-6/00 |
| 126 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | Todo | MÉDIO | 2221-8/00 |
| 127 | Fabricação de produtos de material plástico | Todo | MÉDIO | 01/08/2221 |
| 128 | Fabricação de embalagens de material plástico | Todo | MÉDIO | 2222-6/00 |
| 129 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | Todo | MÉDIO | 2223-4/00 |
| 130 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | Todo | BAIXO | 01/03/2229 |
| 131 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | Todo | BAIXO | 02/03/2229 |
| 132 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | Todo | BAIXO | 03/03/2229 |
| 133 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | Todo | BAIXO | 2229-3/99 |
| 134 | Fabricação de estruturas pré- moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | Todo | MÉDIO | 01/03/2330 |
| 135 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | Até 250 m2 de área construída | BAIXO | 02/03/2330 |
| Acima de 250 m2 de área construída | BAIXO | 02/03/2330 | ||
| 136 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | Até 250 m2 de área construída | BAIXO | 03/03/2330 |
| 137 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | Acima de 250 m2 de área construída | BAIXO | 03/03/2330 |
| 138 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | Até 250 m2 de área construída | BAIXO | 04/03/2330 |
| Acima de 250 m2 de área construída | BAIXO | 04/03/2330 | ||
| 139 | Usinagem e Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | Todo | MÉDIO | 05/03/2330 |
| 140 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | Até 250 m2 de área construída | BAIXO | 2330-3/99 |
| Acima de 250 m2 de área construída | BAIXO | 2330-3/99 | ||
| 141 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | Todo | MÉDIO | 2341-9/00 |
| 142 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | Todo | MÉDIO | 01/04/2349 |
| 143 | Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente | Todo | ALTO | 2349-4/99 |
| 144 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | Todo | MÉDIO | 01/05/2391 |
| 145 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | Todo | MÉDIO | 02/05/2391 |
| 146 | Aparelhamento de placas, e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outros materiais. | todo | MÉDIO | 03/05/2391 |
| 147 | Fabricação de cal gesso | Até 250 m2 de área construída | BAIXO | 2392-3/00 |
| De 251 a 1.000 m2 de área construída | MÉDIO | 2392-3/00 | ||
| 148 | Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente | Até 500 m2 | BAIXO | 2399-1/99 |
| 149 | Produção de arames de aço | Todo | MÉDIO | 01/05/2424 |
| 150 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | Até 500 m2 de área construída | MÉDIO | 01/05/2441 |
| De 501 a 2.000 m2 de área construída | MÉDIO | 01/05/2441 | ||
| 151 | Metalurgia dos metais preciosos | Todo | BAIXO | 2442-3/00 |
| 152 | Fabricação de ânodos para galvanoplastia | Todo | MÉDIO | 02/01/2449 |
| 153 | Fundição de ferro aço | Até 2.000 m2 de área construída | MÉDIO | 2451-2/00 |
| 154 | Fabricação de estruturas metálicas (sem usinagem) | Todo | MÉDIO | 2511-0/00 |
| 155 | Fabricação de estruturas metálicas | Até 500 m2 de área construída | MÉDIO | 2511-0/00 |
| 156 | Fabricação de esquadrias de metal | Todo | MÉDIO | 2512-8/00 |
| 157 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | Até 500 m2 de área construída | MÉDIO | 2513-6/00 |
| 158 | Produção de artefatos estampados de metal | Todo | MÉDIO | 01/02/2532 |
| 159 | Metalurgia do pó | Até 2.000 m2 de área construída | MÉDIO | 02/02/2532 |
| 160 | Serviços de usinagem, tornearia e solda | Todo | MÉDIO | 2539-0/01 |
| 161 | Serviços de tratamento e revestimento em metais | Todo | MÉDIO | 2539-0/02 |
| 162 | Jateamento de peças | Todo | MÉDIO | 2539-0/03 |
| 163 | Fabricação de artigos de serralheria | Todo | MÉDIO | 2542-0/00 |
| 164 | Fabricação de embalagens metálicas | Todo | MÉDIO | 2591-8/00 |
| 165 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | Todo | MÉDIO | 01/06/2592 |
| 166 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | Todo | ALTO | 02/06/2592 |
| 167 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | Todo | MÉDIO | 2593-4/00 |
| 168 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | Todo | MÉDIO | 2599-3/99 |
| 169 | Fabricação de componentes eletrônicos | Todo | BAIXO | 2610-8/00 |
| 170 | Fabricação de equipamentos de informática | Todo | MÉDIO | 2621-3/00 |
| 171 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | Todo | MÉDIO | 2622-1/00 |
| 172 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios | Todo | MÉDIO | 2631-1/00 |
| 173 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | Todo | MÉDIO | 2632-9/00 |
| 174 | Fabricação de cronômetros e relógios | Todo | MÉDIO | 2652-3/00 |
| 175 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios | Todo | MÉDIO | 01/01/2670 |
| 176 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios | Todo | MÉDIO | 01/04/2710 |
| 177 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | Todo | MÉDIO | 02/04/2710 |
| 178 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | Todo | MÉDIO | 03/04/2710 |
| 179 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | Todo | MÉDIO | 2721-0/00 |
| 180 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | Todo | MÉDIO | 2731-7/00 |
| 181 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | Todo | MÉDIO | 2732-5/00 |
| 182 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | Todo | MÉDIO | 2759-7/99 |
| 183 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | Todo | MÉDIO | 2790-2/99 |
| 184 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | Todo | MÉDIO | 2813-5/00 |
| 185 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos | Todo | MÉDIO | 02/01/2815 |
| 186 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | Todo | MÉDIO | 02/06/2821 |
| 187 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial e não industrial | Todo | MÉDIO | 01/01/2824 |
| 188 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios | Todo | MÉDIO | 01/01/2829 |
| 189 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | Até 500 m2 de área construída | BAIXO | 01/01/2930 |
| Acima de 500 m2 de área construída | MÉDIO | 01/01/2930 | ||
| 190 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | Até de 1.000 m2 de área construída | MÉDIO | 03/01/2930 |
| 191 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | Todo | MÉDIO | 2941-7/00 |
| 192 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | Todo | MÉDIO | 2942-5/00 |
| 193 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | Todo | MÉDIO | 2943-3/00 |
| 194 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | Todo | MÉDIO | 2944-1/00 |
| 195 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | Todo | MÉDIO | 2945-0/00 |
| 196 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | Todo | MÉDIO | 01/02/2949 |
| 197 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | Todo | MÉDIO | 2950-6/00 |
| 198 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte | Até 500 m2 de área construída | MÉDIO | 02/03/3011 |
| 199 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | Até 1.000 m3 de madeira /ano | BAIXO | 3101-2/00 |
| Acima de 1.000 m3 madeira/ ano | MÉDIO | 3101-2/00 | ||
| 200 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | Todo | MÉDIO | 3103-9/00 |
| 201 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | Todo | MÉDIO | 3220-5/00 |
| 202 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | Todo | MÉDIO | 3230-2/00 |
| 203 | Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | De 250 a 500 m2 de área construída | BAIXO | 01/07/3250 |
| 204 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | Até 250 m2 de área construída | BAIXO | 01/02/3292 |
| Acima de 250 m2 de área construída | BAIXO | 01/02/3292 | ||
| 205 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | Acima de 250 m2 de área construída | BAIXO | 02/02/3292 |
| 206 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | Todo | BAIXO | 3299-0/01 |
| 207 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | De 250 a 500 m2 de área construída | BAIXO | 3299-0/02 |
| 208 | Geração distribuída, microgeração e minigeração distribuída, geração compartilhada e autoconsumo remoto; por meio de fonte solar para sistemas helitérmicos e fotovoltaicos | De 1 até 5 MWh | MÉDIO | 01/05/3511 |
| 209 | Parque Eólico / Usina Eólica / Central Eólica e Usina por meio de fonte solar para sistemas helitérmicos e fotovoltaicos | De 5,1 até 30 MWh | MÉDIO | 02/05/3511 |
| 210 | Subestação Abaixadora de Tensão / Seccionadora | Até 138 KV | BAIXO | 03/05/3511 |
| 211 | Linha de transmissão e/ou de Distribuição (inclusive RDR) | De 69 KV até 138 KV | BAIXO | 3514-0/00 |
| 212 | Linha de transmissão e/ou de Distribuição | De 138,1 KV a 230 KV | MÉDIO | 3512-3/00 |
| 213 | Coleta de resíduos não perigosos (Transportadora de Resíduos Urbanos) | Todo | MÉDIO | 3811-4/00 |
| 214 | Transportadoras de resíduos - classe II. | Todo | MÉDIO | 02/04/3811 |
| 215 | Limpeza, coleta e transporte de resíduos por veículos “limpa fossa” | Todo | MÉDIO | 04/04/3811 |
| 216 | Compostagem de resíduos sólidos orgânicos (exceto resíduo de origem industrial, de confinamentos, lodos e animais mortos) | Até 500 kg/dia | MÉDIO | |
| 217 | Armazenamento temporário de resíduos não perigosos - classe II | Todo | BAIXO | 12/01/3821 |
| 218 | Pátio de descontaminação | Todo | MÉDIO | 3900-5/00 |
| 219 | Construção de arena para eventos, auditório, concha acústica, centro de eventos, teatro, anfiteatro e similares | Acima de 1.000 m2 de área construída | BAIXO | 4120-4/00 |
| 220 | Construção de estabelecimentos de ensino, como creches, centros de inclusão digital, asilos e similares | Acima de 1.600 m2 de Área edificada com ou sem cobertura | BAIXO | 01/04/4120 |
| 221 | Construção de centros de múltiplo uso e/ou atividades de atendimento ao turista, centros de referência de assistência social similares | Acima de 1.000 m2 de área construída | BAIXO | 02/04/4120 |
| 222 | Aberturas de vias internas em revestimento primário, com desmate | Todo | MÉDIO | 10/01/4211 |
| 223 | Aberturas de vias internas em revestimento primário, sem desmate | Todo | BAIXO | 10/01/4211 |
| 224 | Recuperação e Melhoria de Estrada Vicinal (sem a realização de pavimentação asfáltica); | Todo | BAIXO | 01/01/4211 |
| 225 | Abertura de estradas vicinais públicas ou privadas não pavimentadas | Todo | MÉDIO | 01/01/4211 |
| 226 | Instalação, reforma ou substituição de bueiros tubulares e celulares | Todo | BAIXO | 03/01/4211 |
| 227 | Construção, revitalização, reforma e/ ou substituição de pontilhões, pontes, e demais obras de arte | Até 30 metros | BAIXO | 04/01/4211 |
| De 30,1 a 60 metros | MÉDIO | 04/01/4211 | ||
| 228 | Restauração, manutenção, recuperação e conservação de Rodovias | Todo | BAIXO | |
| 229 | Revitalização e reforma de estradas vicinais públicas ou privadas não pavimentadas | Todo | BAIXO | 06/01/4211 |
| 230 | Construção de passarelas sobre rodovias, vias urbanas e rurais | Todo | BAIXO | 4212-0/00 |
| 231 | Obras de implantação de praças , ciclovias e calçadas | Todo | BAIXO | 4213-8/00 |
| 232 | Pavimentação urbana e drenagem de águas pluviais urbanas | Acima de 500 m linear | MÉDIO | 01/08/4213 |
| 233 | Construção de estações e redes de telefonia, internet e telecomunicação | Todo | BAIXO | 04/09/4221 |
| 234 | Sistemas de irrigação | De 20 a 200 ha de Área Irrigada | MÉDIO | 02/07/4222 |
| 235 | Construção de cisternas ou caixas d’água de sistema de abastecimento público | Todo | BAIXO | 03/07/4222 |
| 236 | Substituição de redes coletoras de água e esgoto (exceto coletores tronco, emissários e elevatórias de esgoto) | Todo | BAIXO | 06/07/4222 |
| 237 | Implantação de Tablados, píers e demais estruturas flutuantes sem propulsão | Todo | BAIXO | 4291-0/01 |
| 238 | Rampas fluviais para embarque e desembarque de pequenas embarcações | Todo | MÉDIO | 4291-0/02 |
| 239 | Montagem de estruturas metálicas | Até 500 m2 de área construída | MÉDIO | 01/08/4292 |
| 240 | Canteiro de obras | Todo | MÉDIO | 02/05/4299 |
| 241 | Loteamento urbanos - horizontal | Até 10 has | MÉDIO | 1793376 |
| 242 | Condomínios (residencial, comercial ou de serviços) - horizontal ou vertical | Até 100 unidades | BAIXO | 8112-5 |
| 243 | Construção de Muro de Contenção em áreas de risco ou uso restrito | Todo | MÉDIO | 03/05/4299 |
| 244 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, aeronaves e outros | Todo | BAIXO | 4520-0/01 |
| 245 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | Todo | BAIXO | 4520-0/05 |
| 246 | Comércio Atacadista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) | Todo | MÉDIO | 4682-6/00 |
| 247 | Comércio Atacadista de Defensivos Agrícolas, Adubos, Fertilizantes e Corretivos do Solo com Depósito no Local | Todo | BAIXO | 4683-4/00 |
| 248 | Comércio Atacadista, Armazenamento e Processamento de Materiais Recicláveis e Sucatas Metálicas | Acima de 200 m2 de área construída | BAIXO | 03/07/4687 |
| 249 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas | Acima de 500 m2 de área construída | BAIXO | 02/07/4771 |
| 250 | Comércio Varejista de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP) | A partir da Classe 4 (ANP) | MÉDIO | 4784-9/00 |
| 251 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | Todo | MÉDIO | 03/02/4930 |
| 252 | Transporte de resíduos - classe I. | Que realizem a Coleta e/ou transporte | MÉDIO | 04/02/4930 |
| 253 | Transporte de resíduos de serviços de saúde - classe | Que realizem a Coleta e/ou transporte | MÉDIO | 05/02/4930 |
| 254 | Armazéns gerais (emissão de warrants) | Todo | BAIXO | 01/07/5211 |
| 255 | Instalação de armazém inflável | Todo | BAIXO | 04/07/5211 |
| 256 | Armazéns de Grãos | Todo | BAIXO | 05/07/5211 |
| 257 | Restaurantes - em áreas de interesse ambiental | Todo | MÉDIO | 01/08/5510 |
| 258 | Atividades médicas veterinárias (clínicas, consultórios e laboratórios de análises) | Acima de 500 m2 de área construída | BAIXO | 7500-1/00 |
| 259 | Banheiros Químicos, aluguel e locação | Todo | BAIXO | 7739-0/03 |
| 260 | Atividades de Clínica Médica (clínicas, consultórios e ambulatórios) | Acima de 200 m2 de área construída | BAIXO | 01/05/8630 |
| 261 | Atividades de Clínica Odontológica (clínicas, consultórios e ambulatórios) | Acima de 200 m2 de área construída | BAIXO | 04/05/8630 |
| 262 | Atividades de serviços de complementação diagnósticos ou terapêutica, laboratório de anatomia patologia; laboratório: de análises clínicas, serviços de raio-x, radioterapia, serviços de quimioterapia, serviço de banco de sangue, entre outros. | Todo | MÉDIO | 8640-2/00 |
| 263 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem | Acima de 250 m2 de área construída | BAIXO | 01/01/9529 |
| 264 | Lavanderias | Todo | BAIXO | 01/07/9601 |
| 265 | Tinturarias | Todo | BAIXO | 02/07/9601 |
| 266 | Armazenamento temporário de resíduos de construção civil classe A - bota fora | Todo | BAIXO | 13/01/3821 |
| 267 | Unidade volante de coleta de embalagem vazia de agrotóxicos | Todo | BAIXO | 3812-2/00 |
| 268 | Extração e beneficiamento de areia, cascalho e argila através dos regimes minerais de Licenciamento, Pesquisa Mineral, Registro de Extração e Dispensa de Título Minerário | Todo | MÉDIO | |
| 269 | Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exceto azulejos e piso | Todo | MÉDIO | D2641-7/01 |