DECISÃO DA PREGOEIRA Pregão Eletrônico n.º 022/2022 Processo n.º 099/2022
8 de Agosto de 2022
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
DECISÃO DA PREGOEIRA
Processo Administrativo n.º 099/2022;
Pregão Eletrônico SRP n.º 022/2022;
Município de Cotriguaçu-MT;
RM CONFECÇÕES LTDA EPP: Impugnante;
Registro de Preços para futura e eventual aquisição de camisetas para os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos para atender a necessidade da Secretaria de Assistência Social.: Objeto;
Assunto: Impugnação ao Edital de Licitação.
Vistos etc...
Trata-se de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 022/2022, cujo objeto Registro de Preços para futura e eventual aquisição de camisetas para os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos para atender a necessidade da Secretaria de Assistência Social, protocolado pela empresa, RM CONFECÇÕES LTDA EPP., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 01.171.750/0001-99, encaminhado via o e-mail: licitacao@cotriguacu.mt.gov.br, na data de 02 agosto de 2022, que, em síntese, sustenta que o prazo de 15 (quinze) dias para entrega dos itens objeto do termo de referência do edital, acaba restringindo o certame, impossibilitando que mais empresas participem, bem como os fornecedores necessitam adquirir matéria prima para fabricação dos produtos, necessitando de um período maior para entrega do produto perante a administração pública.
Inicialmente, quanto a Impugnação do Edital, dispõe o art. 24, do Decreto Federal n.º 10.024/2019, o seguinte:
Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
No presente caso, a abertura do certame do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 022/2022 está aprazado para as 09:15 horas, do dia 22 de agosto de 2022, motivo pelo qual a Impugnação é tempestiva.
É o relatório.
Passo a analisar o mérito da Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 022/2022.
Sustenta a empresa, RM CONFECÇÕES LTDA EPP, que o prazo de 15 (quinze) dias para entrega dos produtos objeto do termo de referência do Edital, é muito desarrazoado, visto que não é suficiente para empresa do ramo conseguir confeccionar, personalizar e transportar no prazo estipulado. Segundo a recorrente a alteração do prazo acaba visando que mais empresas possam vir a participar do certame, tendo uma maior vantajosidade para toda a sociedade, em específico a economia na compra do produto por parte da municipalidade, sugerindo ainda que seja alterado para o prazo de entrega para 30 (trinta) dias.
Diante da vasta alegação da impugnante, destaca-se que o prazo de 15 (quinze) dias estipulado no item 15.4 é o prazo que o fiscal recebedor tem para verificar se o produto está de acordo com o exigido no termo de referência do edital, devendo manifestar após decorrido o prazo, quanto a aceitabilidade do produto ou não.
Já com relação ao prazo estipulado para entrega do produto, está descrito no item 15.2 que o prazo será o que está estipulado no termo de referência do edital. E conforme consta no item 7.1 do termo de referência do edital, o prazo para entrega do produto é de 10 (dez) dias a contar do recebimento da autorização de fornecimento. Sendo assim, constata-se que o referido prazo realmente se torna curto para o fiel cumprimento da demanda objeto do edital. Porém, é preciso observar, que os objetos a serem licitados, serão adquiridos pela Secretaria de Assistência Social, de forma fragmentada, conforme os planos de campanha no decorrer da vigência da Ata de Registro de Preço que se formalizará.
Por essa razão, conforme mencionada no Ofício n.º 187, expedido pela Secretária de Assistência Social, juntado aos autos, o produto objeto da licitação, serão adquiridos de forma fragmentada, no decorrer de campanhas, motivo pelo qual necessita de um prazo curto para confecção do objeto do certame. Desta forma, é fundamental um prazo que não prejudique os fornecedores nem muito menos a Administração Pública, que visa atender principalmente o interesse público dos munícipes. Assim, com análise de tempo comumente praticado no mercado para confecção do objeto da licitação, se faz razoável estabelecer o prazo de 20 (vinte) dias, para entrega do produto, prazo este suficiente para que qualquer fornecedor do ramo consiga participar do certame.
Ressalta-se ainda, que o prazo estipulado, está de acordo com os usuais praticados pelas esferas administrativas, não violando os princípios que regem as licitações públicas, tais como princípio da isonomia, da competitividade e da aquisição da proposta mais vantajosa.
Em conclusão, entendo como razoável a alteração no Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 022/2022, do prazo para entrega do produto objeto do certame, devendo passar a constar o período para o fornecimento para 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da Solicitação, Requisição, Autorização de Fornecimento ou documento equivalente.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, CONHECO do Pedido de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 022/2022, protocolado pela empresa, RM CONFECÇÕES LTDA EPP., pessoa jurídica de direito provado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 01.171.750/0001-99, para no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, no sentido de promover a alteração do prazo de entrega do objeto do Termo de Referência do Edital para 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da Solicitação, Requisição, Autorização de Fornecimento ou documento equivalente.
Por consequência, DETERMINO:
a) a notificação da empresa Impugnante do inteiro teor da presente Decisão, com cópia, via o sistema Compras BR, bem como a publicação do seu extrato resumido no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM;
b) a retificação do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 022/2022, em especial, do seu Termo de Referência, no sentido de alterar o prazo de entrega dos produtos para 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da Solicitação, Requisição, Autorização de Fornecimento ou documento equivalente; e,
C) o prosseguimento do procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP n.º 022/2022 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.
Cotriguaçu-MT, 04 de agosto de 2022.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
SIMONE DANIELA CZYCZA
Pregoeira Designada
Cotriguaçu – Mato Grosso