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Pref. Nova Nazaré

LEI COMPLEMENTAR Nº 093, DE 05 DE AGOSTO DE 2022

(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2022)

Autoria: Poder Executivo

SÚMULA: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 023/2007 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOÃO TEODORO FILHO,Prefeito do Município de Nova Nazaré – MT, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Soberano Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte:

L E I

Art. 1°- Inclui o Parágrafo 4º no Artigo 89 da Lei Complementar 023/2007 passa a Vigorar com a seguinte redação:

§ 4º - A Licença de que trata o Inciso I será regulamentada em Legislação Própria.

Artigo 2º - Fica vedado o Artigo 90 da Lei Complementar 023/2007.

Seção II

Da Licença para Adotante

Artigo 90 – A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança até 01(um) ano de idade, serão concedidas 90 (noventa) dias de licença remunerada.

Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01(um) ano de idade, a licença de que trata este artigo será de 30(trinta) dias.

Art. 3 º - Fica incluído o Art. 97-A na Lei Complementar 023/2007 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 97-A. Caso haja interesse da Administração e havendo disponibilidade financeira e orçamentária, é Facultado ao Servidor, converter a Licença-Prêmio em Pecúnia.

§ 1º – Somente poderá ser convertida uma Licença prêmio em pecúnia por Servidor durante cada ano.

§ 2º - Convertida a Licença em pecúnia, o Departamento de Recursos Humanos anotara nos assentados do Servidor, a operação feita, procedendo com as devidas baixas.

§ 3º - O Chefe do Executivo e Legislativo através de ato administrativo, poderá expedir atos disciplinando a operação mencionada nesse artigo.

§ 4º - A conversão de que trata esse Artigo, somente será concretizada se houver concordância do Servidor.

§ 5º - Fica Vedado o Acumulo de mais de dois períodos de Licença Prêmio por Servidor, devendo cada Secretaria conceder as licenças que ultrapassarem esse período, ou, converte-las em pecúnia em caso de concordância do Servidor.

Art. 4º - Inclui o Artigo 98-A na Lei Complementar 023/2007 que passa a vigorar com a seguinte Redação:

Art. 98-A. prorrogado a licença de que trata o Artigo 98, o Servidor deverá obrigatoriamente retornar ao serviço pelo período de um ano para concessão de nova licença.

Art. 5º - Altera o Artigo 104 e Inclui o Artigo 104-A na Lei Complementar 023/2007 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 104 – O servidor exonerado do cargo efetivo, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12(um doze avos) por mês de efeito exercício, ou fração igual ou superior a 15(quinze) dias, acrescidos de 1/3 (um terço).

§ 1º – A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração.

§ 2º - O disposto nesse Artigo não aplica aos Servidores que Assumirem outros Cargos provenientes de Concursos Públicos no Município de Nova Nazaré e suas autarquias. (NR)

Artigo 104 – O servidor exonerado do cargo efetivo, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12(um doze avos) por mês de efeito exercício, ou fração igual ou superior a 15(quinze) dias, acrescidos de 1/3 (um terço).

Parágrafo único – A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração.

Art. 104-A. É vedado ao Servidor acumular mais de duas férias vencidas, e, caso, ultrapasse esse período, deverá a administração concede-las de imediato, ou caso haja interesse público e disponibilidade orçamentária, indeniza-las.

Art. 6º - Altera o Artigo 190 da Lei Complementar 023/2007 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 190 – Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias uteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dias não uteis. (NR)

Artigo 190 – Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente

Art. 7º - Altera o Artigo 195 da Lei Complementar 023/2007 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 195 – Nos casos omissos neste Estatuto será aplicado subsidiariamente, as disposições da Lei Orgânica Municipal, Plano de Cargos e Carreira, Constituição Federal e, por analogia, caso necessário o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único – Na ausência de Legislação própria disciplinado os processos administrativos, será utilizado subsidiariamente as regras da Lei Federal nº 9.784/99 e do Código de Processo Civil (NR).

Art. 8º Essa Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.

Gabinete do Prefeito, Nova Nazaré-MT em 05 de agosto de 2022.

JOÃO TEODORO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL