LEI Nº 1.902, DE 04 DE AGOSTO DE 2022.
9 de Agosto de 2022
LEI Nº 1.902, DE 04 DE AGOSTO DE 2022.
“REGULAMENTA E INSTITUI A RATIFICAÇÃO DE PLANTÃO E SOBREAVISO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE: MÉDICOS, ENFERMEIROS, TÉCNICOS/AUXILIAR DE ENFERMAGEM, MOTORISTAS, TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de São José dos Quatro Marcos, APROVOU em Sessão Ordinária e eu Prefeito SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta e institui o regime de plantão e de sobreaviso aos servidores públicos municipais que ocupam as funções de médico(a), enfermeiro(a), técnico/auxiliar de enfermagem, motorista, técnico em radiologia, junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Para fins da presente lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - Plantão: regime de serviços prestados pelo servidor diretamente na unidade administrativa, de forma contínua e ininterrupta, fora do horário normal de expediente;
II – Sobreaviso: o servidor permanece em sua residência a disposição da Administração, fora do horário normal de expediente, para ser convocado ao serviço quando necessário.
Art. 3º Os Plantões poderão ser, nos seguintes dias e horários:
Parágrafo único: de segunda à domingo, plantões de 12 horas, das 06h00min às 18h00min do mesmo dia, e das 18h00min às 06h00min do dia seguinte;
Art. 4º Os servidores plantonistas serão comunicados através da Secretaria Municipal de Saúde, mediante escala de Plantão afixada todo dia 1º de cada mês no mural da própria Secretaria e/ou unidade administrativa de saúde.
Parágrafo único - Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público, poderá o Secretário Municipal de Saúde alterar a escala de plantão, ou até mesmo, poderá dispensar a escala de plantonistas estabelecida neste artigo e convocar os servidores por intimação verbal ou via telefônica, que posteriormente será objeto de relatório, firmado pela autoridade superior.
Art. 5º O valor dos Serviços de Plantonista aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde será o seguinte:
I – pelos plantões de segunda a domingo, por plantão de 12 horas, aos:
a) Médico(a) R$ 1.000,00 (um mil reais) por plantão; b) Enfermeiro(a) R$ 300,00 (trezentos reais) por plantão; c) Técnico/Auxiliar de enfermagem R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por plantão; d) Motorista R$ 200,00 (duzentos reais) por plantão; e) Técnico em Radiologia R$ 200,00 (duzentos reais) por plantão;§ 1º O valor do Regime Especial será pago por plantão individualmente na folha de pagamento de cada funcionário.
§ 2ºAs importâncias pagas a título de Plantão e em estado de Disponibilidade não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza.
§ 3ºAs importâncias de que trata este artigo não sofrerão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar médicos exclusivamente para prestar serviços médicos em regime de plantão, respeitando os valores e carga horária estabelecida no art. 5º, I, “a”, desta lei.
Parágrafo único. A contratação de médico poderá dar-se por meio de contratação temporária (ACT), por regime de prestação de serviços e/ou pelo regime de credenciamento.
Art. 7º Fica instituído o regime de sobreaviso aos servidores municipais.
§ 1º O regime de sobreaviso será remunerado a razão de 1/3 do valor da hora normal de trabalho.
§ 2º O regime de sobreaviso somente é aplicado aos motoristas que trabalham nas Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º Os servidores em regime de sobreaviso serão comunicados através da Secretaria Municipal de Saúde, mediante escala de sobreaviso afixada todo dia 1º de cada mês no mural da própria Secretaria e/ou repartição administrativa.
Art.9º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante a necessidade da administração pública, por ato próprio, alterar os horários dos plantões e sobreaviso.
Parágrafo Único: Aos Funcionários do Hospital Municipal e Pronto Atendimento Municipal que estiverem em escala de plantão, a Secretaria Municipal de Saúde fornecerá alimentação.
Art. 10º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias de cada exercício financeiro, apropriadas para tal fim.
Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, em 04 de agosto de 2022.
JAMIS SILVA BOLANDIN
Prefeito municipal
ANEXO ÚNICO
| CARGO | VENCIMENTO R$ | JORNADA |
| Plantões Médicos durante a semana | R$ 1.000,00 | Plantão de 12 horas |
| Plantões de Enfermagem | R$ 300,00 | Plantão de 12 horas |
| Plantões de Técnicos/Auxiliar de Enfermagem | R$ 150,00 | Plantão de 12 horas |
| Plantões de Motorista | R$ 200,00 | Plantão de 12 horas |
| Técnico em Radiologia | R$ 200,00 | Plantão de 12 horas |