Rescisão contratual unilateral na Ata n°60/2022
11 de Agosto de 2022
Procuradoria Municipal de Confresa
Departamento Jurídico
Procedimento administrativo licitatório
Descumprimento contratual
Rescisão contratual unilateral
Cláusulas exorbitantes - Artigo 58 da Lei 8.666/93
Descrição: Direito administrativo – licitações públicas – contrato administrativo - rescisão unilateral – cláusulas exorbitantes – artigo 58 da Lei 8.666/93 – processo administrativo n° 017/2022 – pregão eletrônico 004/2022 – objeto licitatório: aquisição de medicamentos junto ao Município de Confresa/MT – sociedade empresária contratada: ATIVA MÉDICO CIRURGICA LTDA, CNPJ: 09.182.725/0001-12 – existência de fato superveniente – desnecessidade na manutenção do contrato administrativo.
O Município de Confresa, entidade política integrante da Administração Pública direta, no exercício das funções administrativas que lhe são inerentes e de outras correlatas e necessárias a prestação dos serviços públicos essenciais à coletividade, ora representada pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão público integrante de sua estrutura organizacional, vem, por meio desta, com sustentáculo no artigo 58, inciso II[1] da lei geral de licitações e contratos, rescindir unilateralmente o contrato administrativo outrora celebrado entre o município de Confresa/MT, pessoa jurídica de direito público interno e a sociedade empresária contratada ATIVA MÉDICO CIRURGICA LTDA, CNPJ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 09.182.725/0001-12.
Inicialmente cumpre registrar que o poder público local deflagrou procedimento administrativo licitatório visando a aquisição de materiais medicamentos junto ao Município de Confresa/MT, razão pela qual procedeu o poder público local na abertura de procedimento licitatório nos moldes preconizados pela lei geral de licitações e contratos, Lei 8.666/93, afim de contratar empresas aptas ao fornecimento do objeto licitatório.
Assim, a par disto, e levando em consideração as condicionantes impostas à Administração Pública quando da aquisição/contratações de serviços e/ou produtos, esta entidade política procedeu a deflagração de procedimento licitatório destinado a contratação de empresa hábil a realização do objeto licitatório em comento. Procedimento este realizado conforme os ditames previstos no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal[2], que impõe que, salvo as hipóteses previamente autorizadas, sobre a necessidade em se realizar procedimento licitatório para contratar junto ao poder público, propiciando assim a concretização dos princípios inerentes à Administração Pública, implícitos e/ou expressos tais como: impessoalidade, publicidade, eficiência dentre outros, inseridos no âmbito do regime jurídico administrativo, os quais impõem ao poder público uma atuação pautada no trato igualitário para com aqueles que pretender contratar junto à Administração Pública, permitindo, em contrapartida, o alcance da melhor proposta pelo poder público, na medida em que, possibilita a concorrência entre os licitantes, vindo ao encontro da normatização relativa ao procedimento licitatório, sobretudo, na lei geral de licitações e contratos - Lei 8.666/1993 -, notadamente, no exposto em seu artigo terceiro que consubstancia, dentre outros, os princípios aplicáveis aos procedimentos administrativos licitatórios em geral, conforme se denota de sua redação abaixo transcrita:
Art. 3o - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Nesse sentido, o Município de Confresa, ora representado pela Prefeitura Municipal de Confresa abriu, por intermédio de sua comissão permanente de licitações e contratos, procedimento licitatório afim de contratar empresas aptas ao fornecimento do objeto licitatório em comento, vindo após o término do procedimento a se sagrar dentre as vencedorasa sociedade empresária contratada ATIVA MÉDICO CIRURGICA LTDA, CNPJ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 09.182.725/0001-12, razão pela qual fora celebrado entre as partes a ata de registro de preço n° 060/2022, cujo teor fixa as obrigações nas quais se vincularam ambas as partes ao seu fiel cumprimento, as quais, aliás, já encontravam-se expressamente dispostas no instrumento convocatório, bem como na lei de regência responsável por regulamentar a matéria e cujo conteúdo as empresas licitantes se vincularam, e expressamente declararam seu conhecimento, quando de sua participação no procedimento licitatório em apreço.
No entanto, em que pese o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes, procedeu o poder público local a realização de novo procedimento licitatório dada a dificuldade na execução dos contratos celebrados anteriormente, razão pela qual atualmente mostra-se despicienda a manutenção da ata de registro de preço n° 060/2022 avençada junto a sociedade empresária contratada ATIVA MÉDICO CIRURGICA LTDA, razão pela qual a Administração Pública local vem, por meio deste, com fulcro no artigo 78, inciso XII da lei geral de licitações e contratos rescindir unilateralmente o vínculo outrora firmado junto a sociedade empresária supramencionada.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
Destarte, analisando o enredo fático-jurídico exposto, o poder público local, a par das cláusulas contratuais estabelecidas na ata de registro de preço n° 060/2022, vem, com fulcro no artigo 79, inciso I da lei 8.666/1993[3] e nos poderes instrumentais a ela conferidos enquanto poderes-deveres inerentes e necessário ao exercício da atividade administrativa - poder discricionário e poder disciplinar -, RESCINDIR UNILATERALMENTE a ata de registro de preço n° 060/2022 celebrada entre o Município de Confresa/MT e sociedade empresária contratada ATIVA MÉDICO CIRURGICA LTDA, por entender que não mais se justifica o vinculo firmado entre as partes dada a existência de novo procedimento licitatório no qual abarca em sua integralidade.
Diante de todo o exposto, e haja vista o contexto fático-jurídico apresentado, a Administração Pública municipal se vê obrigada a rescindir unilateralmente o contrato administrativo outrora celebrado com a sociedade empresária contratada ATIVA MÉDICO CIRURGICA LTDA, com fulcro nas cláusulas editalícieas prevista no instrumento convocatório, bem como na ata de registro de preço n° 060/2022 convencionada entre as partes.
Diante de todo o exposto:
a) Intime-se a sociedade empresária ATIVA MÉDICO CIRURGICA LTDA. acerca do conteúdo aqui disposto para que, caso queira, se manifestar no que entender de direito, em observância ao disposto no artigo 109, inciso I, alínea “e”[4] da lei geral de licitações e contratos, o qual estipula o prazo de 5 (cinco) dias para que o contratado ofereça resposta e/ou recurso a respeito da medida aqui adotada (rescisão contratual), efetivando assim, por via de consequência, os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, enquanto desdobramentos inerentes ao devido processo legal;
b) Publique-se a presente rescisão contratual, de modo a conferir eficácia ao presente ato administrativo;
c) Uma vez consumado a preclusão temporal relativa ao prazo para manifestação conferido à sociedade empresária LUZ LED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, fica as partes livres das cláusulas contratuais outrora celebradas.
Publique-se, Intime-se.
Anexe cópia desta decisão aos autos do procedimento licitatório 017/2022, pregão eletrônico n° 004/2022.
É o parecer.
Confresa/MT, 04 de agosto de 2022.
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Norton Mussalan Ferreira
Procurador Municipal
OAB/MT 20.035 - O
[1]Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
[2]Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
[3]Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
[4] Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;