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Pref. Confresa

Procuradoria Municipal de Confresa

Departamento Jurídico

Procedimento administrativo licitatório

Descumprimento contratual

Rescisão contratual unilateral

Cláusulas exorbitantes - Artigo 58 da Lei 8.666/93

Descrição: Direito administrativo – licitações públicas – contrato administrativo - rescisão unilateral – cláusulas exorbitantes – artigo 58 da Lei 8.666/93 – processo administrativo n° 017/2022 – pregão eletrônico 004/2022 – objeto licitatório: aquisição de medicamentos junto ao Município de Confresa/MT – sociedade empresária contratada: HM CIRURGICA LTDA, CNPJ: 30.981.531/0001-73 – existência de fato superveniente – desnecessidade na manutenção do contrato administrativo.

O Município de Confresa, entidade política integrante da Administração Pública direta, no exercício das funções administrativas que lhe são inerentes e de outras correlatas e necessárias a prestação dos serviços públicos essenciais à coletividade, ora representada pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão público integrante de sua estrutura organizacional, vem, por meio desta, com sustentáculo no artigo 58, inciso II[1] da lei geral de licitações e contratos, rescindir unilateral e parcialmente a ata de registro de preço 070/2022 outrora celebrado entre o município de Confresa/MT, pessoa jurídica de direito público interno e a sociedade empresária contratada HM CIRURGICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 30.981.531/0001-73.

Inicialmente cumpre registrar que o poder público local deflagrou procedimento administrativo licitatório visando a aquisição de materiais medicamentos junto ao Município de Confresa/MT, razão pela qual procedeu o poder público local na abertura de procedimento licitatório nos moldes preconizados pela lei geral de licitações e contratos, Lei 8.666/93, afim de contratar empresas aptas ao fornecimento do objeto licitatório.

Assim, a par disto, e levando em consideração as condicionantes impostas à Administração Pública quando da aquisição/contratações de serviços e/ou produtos, esta entidade política procedeu a deflagração de procedimento licitatório destinado a contratação de empresa hábil a realização do objeto licitatório em comento. Procedimento este realizado conforme os ditames previstos no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal[2], que impõe que, salvo as hipóteses previamente autorizadas, sobre a necessidade em se realizar procedimento licitatório para contratar junto ao poder público, propiciando assim a concretização dos princípios inerentes à Administração Pública, implícitos e/ou expressos tais como: impessoalidade, publicidade, eficiência dentre outros, inseridos no âmbito do regime jurídico administrativo, os quais impõem ao poder público uma atuação pautada no trato igualitário para com aqueles que pretender contratar junto à Administração Pública, permitindo, em contrapartida, o alcance da melhor proposta pelo poder público, na medida em que, possibilita a concorrência entre os licitantes, vindo ao encontro da normatização relativa ao procedimento licitatório, sobretudo, na lei geral de licitações e contratos - Lei 8.666/1993 -, notadamente, no exposto em seu artigo terceiro que consubstancia, dentre outros, os princípios aplicáveis aos procedimentos administrativos licitatórios em geral, conforme se denota de sua redação abaixo transcrita:

Art. 3o - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Nesse sentido, o Município de Confresa, ora representado pela Prefeitura Municipal de Confresa abriu, por intermédio de sua comissão permanente de licitações e contratos, procedimento licitatório afim de contratar empresas aptas ao fornecimento do objeto licitatório em comento, vindo após o término do procedimento a se sagrar dentre as vencedorasa sociedade empresária contratada HM CIRURGICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 30.981.531/0001-73, razão pela qual fora celebrado entre as partes a ata de registro de preço n° 070/2022, cujo teor fixa as obrigações nas quais se vincularam ambas as partes ao seu fiel cumprimento, as quais, aliás, já encontravam-se expressamente dispostas no instrumento convocatório, bem como na lei de regência responsável por regulamentar a matéria e cujo conteúdo as empresas licitantes se vincularam, e expressamente declararam seu conhecimento, quando de sua participação no procedimento licitatório em apreço.

No entanto, em que pese o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes, procedeu o poder público local a realização de novo procedimento licitatório dada a dificuldade na execução dos contratos celebrados anteriormente, razão pela qual atualmente mostra-se despicienda a manutenção da ata de registro de preço n° 070/2022 avençada junto a sociedade empresária contratada HM CIRURGICA LTDA, razão pela qual a Administração Pública local vem, por meio deste, com fulcro no artigo 78, inciso XII da lei geral de licitações e contratos rescindir unilateral e parcialmente o vínculo outrora firmado junto a sociedade empresária supramencionada.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

Destarte, analisando o enredo fático-jurídico exposto, o poder público local, a par das cláusulas contratuais estabelecidas na ata de registro de preço n° 060/2022, vem, com fulcro no artigo 79, inciso I da lei 8.666/1993[3] e nos poderes instrumentais a ela conferidos enquanto poderes-deveres inerentes e necessário ao exercício da atividade administrativa - poder discricionário e poder disciplinar -, RESCINDIR PARCIAL E UNILATERALMENTE a ata de registro de preço n° 070/2022 celebrada entre o Município de Confresa/MT e a sociedade empresária contratada HM CIRURGICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 30.981.531/0001-73, por entender que não mais se justifica o vínculo firmado entre as partes dada a existência de novo procedimento licitatório, ficando vigente apenas o item 121, descrição: dexametasona 2ML (ampola), conforme consta os valores, quantidade e descrição completa no termo de referencia.

Diante de todo o exposto, e haja vista o contexto fático-jurídico apresentado, a Administração Pública municipal se vê obrigada a rescindir parcial e unilateralmente a ata de registro de preço 070/2022 outrora celebrado com a sociedade empresária contratada HM CIRURGICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 30.981.531/0001-73, com fulcro nas cláusulas editalícieas prevista no instrumento convocatório, bem como na ata de registro de preço n° 070/2022 convencionada entre as partes.

Diante de todo o exposto:

a) Intime-se a sociedade empresária contratada HM CIRURGICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 30.981.531/0001-73 acerca do conteúdo aqui disposto para que, caso queira, se manifestar no que entender de direito, em observância ao disposto no artigo 109, inciso I, alínea “e”[4] da lei geral de licitações e contratos, o qual estipula o prazo de 5 (cinco) dias para que o contratado ofereça resposta e/ou recurso a respeito da medida aqui adotada (rescisão contratual), efetivando assim, por via de consequência, os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, enquanto desdobramentos inerentes ao devido processo legal;

b) Publique-se a presente rescisão contratual, de modo a conferir eficácia ao presente ato administrativo;

c) Uma vez consumado a preclusão temporal relativa ao prazo para manifestação conferida à sociedade empresária HM CIRURGICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 30.981.531/0001-73, fica as partes livres das cláusulas contratuais outrora celebradas.

Publique-se, Intime-se.

Anexe cópia desta decisão aos autos do procedimento licitatório 017/2022, pregão eletrônico n° 004/2022.

É o parecer.

Confresa/MT, 04 de agosto de 2022.

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Norton Mussalan Ferreira

Procurador Municipal

OAB/MT 20.035 - O

[1]Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

[2]Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

[3]Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

[4] Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;